Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809302-76.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Exigir Contas, na qual o Espólio de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA, representado por HUMBERTO DANTAS MAIA, figura como parte autora, e CLEIDE DANTAS MAIA como parte promovida. A controvérsia central reside na obrigação de prestar contas da movimentação bancária da de cujus em contas específicas, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. I. Da Contextualização Processual e da Obrigação de Prestar Contas A presente demanda teve seu curso inicial com a prolação de sentença (ID 76765247), que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a promovida a prestar contas de toda a movimentação bancária no Banco do Brasil, abrangendo conta corrente, poupança e aplicações das contas nº 162.143-2 (agência 1885-6) e nº 101.198-7 (agência 3277), de titularidade de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA, quer conjunta ou não, realizadas no período retroativo de 10 (dez) anos a contar da data do óbito, ocorrido em 13/05/2017, ou seja, de 13/05/2007 a 13/05/2017. A referida sentença determinou que as contas fossem apresentadas em forma mercantil, sob as penas do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da promovida. Após o trânsito em julgado da decisão que impôs a obrigação de prestar contas, conforme certificado em ID 103483369 e ID 103483371, e o retorno dos autos à origem (ID 103483372), a parte autora foi instada a requerer o que de direito (ID 103525281). Em resposta, o Espólio de Maria do Carmo Dantas Maia apresentou petição (ID 104263415), requerendo o cumprimento de sentença tanto da obrigação de fazer (prestar contas) quanto da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais). Naquela oportunidade, a parte autora detalhou a forma mercantil pela qual as contas deveriam ser apresentadas, enfatizando a necessidade de discriminação cronológica de recebimentos e saídas, instruída com documentos justificativos. Diante da inércia da parte promovida em cumprir a obrigação de prestar contas no prazo legal, este Juízo, por meio do despacho de ID 104570017, determinou que a parte autora, em 5 (cinco) dias, adequasse sua petição ao disposto no artigo 550, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, se o réu não prestar as contas no prazo, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar. Em cumprimento à referida determinação, a parte autora, por meio da petição de ID 105021860, solicitou a quebra do sigilo bancário e a intimação do Banco do Brasil S.A. para que fornecesse os extratos de toda a movimentação das contas da de cujus no período de 13/05/2007 a 13/05/2017, bem como a flexibilização do prazo para apresentação das contas até que os dados bancários fossem disponibilizados. Este Juízo deferiu o pleito, requisitando os extratos ao Banco do Brasil (ID 105945951 e Ofício ID 106789452). Inicialmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou extratos referentes a período diverso do solicitado (ID 107161311, ID 107161314 e ID 107161315), o que foi prontamente apontado pela parte autora na petição de ID 107508414. Em face dessa inconsistência, este Juízo determinou a renovação do expediente ao Banco do Brasil, com a expressa ressalva do período correto a ser abrangido pelos extratos (ID 109354446 e Ofício ID 111546165). Finalmente, o Banco do Brasil S.A. atendeu integralmente à requisição judicial, juntando aos autos os extratos bancários das contas da falecida Maria do Carmo Dantas Maia, referentes ao período de 05/2007 a 05/2017 (IDs 116181272, 116181274, 116181275 e 116181276). Com a juntada dos documentos bancários, a parte autora, por meio da petição de ID 116773924, requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a conferência das movimentações e a elaboração das contas, dada a complexidade da tarefa e a necessidade de contratação de profissional da área de contabilidade. O pedido foi deferido por este Juízo (ID 124468147), sendo a parte autora devidamente intimada (ID 127725103). II. Da Apresentação das Contas pela Parte Autora e Suas Implicações Legais Em estrito cumprimento à determinação judicial e ao prazo concedido, a parte autora apresentou, em 25/11/2025, a manifestação de ID 127861329, acompanhada do "Demonstrativo anual de despesas e receitas Consolidado de 2008 até 2017.1-MARIA DO CARMO DANTAS MAIA" (ID 127861330). Nesta peça, a parte autora, com o auxílio de profissional, procedeu à análise dos extratos bancários e elaborou uma memória de cálculo sintética para liquidação e cumprimento de sentença. A análise destacou saques e aplicações financeiras que, segundo a parte autora, não se referem a despesas de manutenção da de cujus e não retornaram à sua conta bancária, configurando "parte inoficiosa de antecipação de herança e liberalidades". A memória de cálculo apresentada pela parte autora aponta um "SALDO TOTAL DE REFERÊNCIA EM 13/05/2017" no valor de R$ 667.746,46 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), composto por valores relacionados a câmbio, Brasilprev, BB Renda Fixa, Aplicação em Poupança e BB Renda Fixa Plus (débito). Este valor foi atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 2017 até 01/07/2024, e acrescido de juros moratórios de 1% e Taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, resultando em um "SALDO TOTAL ATUALIZADO NESTA DATA" de R$ 1.508.346,55 (um milhão, quinhentos e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Adicionalmente, a parte autora incluiu no cálculo honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado, no valor de R$ 150.834,65 (cento e cinquenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), totalizando um "VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO" de R$ 1.659.181,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos). A conduta da parte promovida, que foi condenada a prestar contas e não o fez no prazo legal, acarreta a aplicação do disposto no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a preclusão do seu direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor. A ratio legis subjacente a esta norma é a de conferir efetividade à fase de conhecimento da ação de exigir contas, penalizando a desídia do réu e garantindo que o processo não seja indefinidamente protelado. A preclusão, neste contexto, opera como um mecanismo de estabilização processual, impedindo que a parte que descumpriu uma ordem judicial se beneficie de sua própria omissão para tumultuar a fase subsequente. A apresentação das contas pelo autor, em substituição ao réu, é uma faculdade processual que se converte em ônus quando o réu se mantém inerte. Uma vez apresentadas as contas pelo autor, e operada a preclusão para o réu, estas adquirem presunção de veracidade e correção, salvo erro material evidente ou flagrante ilegalidade que possa ser conhecida de ofício. No presente caso, a parte autora não apenas apresentou as contas, mas o fez de forma detalhada, com base nos extratos bancários requisitados judicialmente e com a devida atualização monetária e juros, em conformidade com a legislação aplicável. III. Do Impulsionamento Processual Considerando a regularidade da apresentação das contas pela parte autora, a inércia da parte promovida em prestá-las no prazo legal e a consequente preclusão do seu direito de impugná-las, impõe-se o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 550, §§ 5º e 6º, e 523 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: HOMOLOGAR as contas apresentadas pela parte autora, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DANTAS MAIA, por meio da petição de ID 127861329 e do demonstrativo de ID 127861330, em razão da preclusão do direito da parte promovida, CLEIDE DANTAS MAIA, de impugná-las, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. FIXAR o valor do débito exequendo em R$ 1.659.181,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 127861329 e ID 127861330), que engloba o saldo das contas atualizado e os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. INTIMAR a parte executada, CLEIDE DANTAS MAIA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor total da condenação, ora fixado em R$ 1.659.181,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos). ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINAR que, em caso de pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o remanescente do débito. ESCLARECER que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de discutir o mérito das contas já homologadas, em virtude da preclusão operada. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, sem manifestação ou pagamento integral, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, já com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B