Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITORIANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA. SENTENÇA
Processo n. 0851718-83.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VITORIANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD e consulta de bens móveis no RENAJUD (ID 113355431). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação, nos seguintes termos: quitação integral de R$ 24.000,00 (dívida acrescida de custas processuais adiantadas), em 6 (seis) parcelas de R$ 4.000,00, com primeiro pagamento em 10/06/2025 e demais prestações nos 30 dias subsequentes, com a manutenção da penhora SISBAJUD na quantia de R$ 2.293,32 e de bloqueio de veículos pelo Juízo via RENAJUD como forma de garantia da transação (ID 114268452). O Juízo indeferiu a homologação do acordo nos termos apresentados, dado que a permanência da constrição no SISBAJUD e RENAJUD implicaria em ônus excessivo ao executado, além de transferir o ônus do credor da responsabilidade de fiscalização no cumprimento da avença, cujo eventual descumprimento, deveria, em verdade, se submeter à execução pelo rito de cumprimento de sentença. Dessa forma, oportunizada às partes o contraditório acerca da possibilidade de chancela judicial do acordo, desde que liberada integralmente as quantias penhoradas, cuja repetição programada totalizou bloqueio de R$ 12.230,44 (ID’s 116831424 e 116833015). Manifestação do exequente renunciando expressamente a manutenção das penhoras existentes no processo, pugnando pela homologação das demais obrigações acordadas na minuta do acordo (ID 117314970). O executado sobreveio aos autos, demonstrando ciência e anuência da última petição do exequente (ID 121268735). É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Logo, importa ressaltar que a cláusula que previa a manutenção das penhoras e bloqueios como garantia do ajuste foi expressamente renunciada pelo credor (ID 117314970), razão pela qual tal condição não integra o conteúdo ora homologado. A homologação judicial recai exclusivamente sobre as obrigações assumidas no ajuste, sem qualquer preservação das constrições judiciais anteriormente efetivadas, as quais devem ser integralmente levantadas. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, com a ressalva de levantamento imediato das penhoras via SISBAJUD e renúncia à providência de anotação de bloqueio de veículos no RENAJUD, competindo ao exequente resguardar o efetivo cumprimento do pacto. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Proceda IMEDIATAMENTE com o desbloqueio de todos os valores constritos (a repetição programada totalizou bloqueio de R$ 12.230,44), em contas do executado, no SISBAJUD. ATENTE o cartório, que tratando-se de teimosinha, deverá ser verificada INDIVIDUALMENTE, cada série / dia da ordem de bloqueio, evitando assim valores remanescentes indevidamente bloqueados. II) Operado o desbloqueio, CERTIFIQUE imediatamente nos autos. III) Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE o processo com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA. DECISÃO
Processo n. 0851718-83.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Compra e Venda]
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo exequente, nos autos da presente execução de título extrajudicial, em que pactuado o pagamento da dívida exequenda em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 4.000,00, condicionando-se a avença à manutenção da penhora via SISBAJUD no montante de R$ 2.000,00 e à anotação de restrição sobre veículos de titularidade do executado, liberando-se apenas eventual quantia constrita que exceda tal valor. Contudo, neste momento processual, INDEFIRO a homologação do acordo nos termos propostos, pelas razões que passo a expor. A cláusula que condiciona a avença à manutenção da penhora de valores e de restrições sobre veículos acarreta, na prática, a imposição de ônus excessivo ao executado, porquanto lhe restringe, de forma contínua, o uso de ativos e bens de seu patrimônio, mesmo na hipótese de adimplemento regular das prestações pactuadas. Ademais, a manutenção da constrição judicial como condição resolutiva da transação, com liberação vinculada à quitação integral do acordo, implicaria indevida transferência ao juízo da função de garantir e fiscalizar o cumprimento do ajuste extrajudicial, função essa que é própria do credor, já que a avença persegue o seu interesse. Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento do acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos, após homologação da transação por sentença e consequente extinção da execução, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Não há necessidade, tampouco conveniência, de manutenção do processo ativo exclusivamente para vigilância da obrigação assumida voluntariamente pelas partes. A permanência de penhoras judiciais e da tramitação do feito no acervo da unidade jurisdicional apenas para fins de fiscalização de acordo extrajudicial contraria os princípios da celeridade e da eficiência processuais (arts. 4º e 6º, CPC), onerando desnecessariamente a máquina judiciária com medidas cautelares que poderiam ser reativadas em caso de descumprimento, mediante simples desarquivamento dos autos e instauração do cumprimento de sentença. Com efeito, os valores já constritos via SISBAJUD, no total de R$ 12.230,44 (extrato anexo à presente decisão), permanecerão bloqueados por cautela, devendo-se oportunizar o contraditório às partes quanto à possibilidade de homologação do acordo sem a condição de manutenção de penhoras e com a liberação integral dos valores bloqueados, procedendo-se ao subsequente arquivamento do feito, com possibilidade de reabertura apenas em caso de inadimplemento.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de homologação do acordo com a liberação integral dos valores constritos via SISBAJUD, seja parte em favor do exequente ou executado, e consequente extinção e arquivamento da presente execução, facultando-se o desarquivamento para eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Após, voltem conclusos. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito