Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DOS SANTOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2025.16/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800625-41.2023.8.15.0021.
AUTOR: MANUEL DE LIMA DA SILVA, JOSEFA VICENCIA DA CONCEICAO
REU: CRISTIANE FELIX DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para querendo, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 10 de dezembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 16:42
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DOS SANTOS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Juntada de Petição de apelação03/12/2025, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:06
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL DE LIMA DA SILVA, JOSEFA VICENCIA DA CONCEICAO.
REU: CRISTIANE FELIX DOS SANTOS. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800625-41.2023.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR promovido por MANUEL DE LIMA DA SILVA e JOSEFA VICÊNCIA DA CONCEIÇÃO, em face de CRISTIANE FÉLIX DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narraram que os autores, por meio de instrumento particular de permuta de imóvel, em 26/08/2020, permutaram com a promovida, o imóvel residencial de cada parte, quer sejam duas casas, sem qualquer complementação, ante a equivalência dos valores dos imóveis. Acrescenta que o Autor Manuel é ANALFABETO e IDOSO, contando com 83 (oitenta e três) anos de idade à época do contrato firmado, que o negócio ocorreu sem o conhecimento da esposa (ora promovente) e filhos, através de um intermediador denominado “Jacaré” e assinado a rogo na presença de pessoas conhecidas das partes. Após, foram ao tabelionato para reconhecimento das firmas das assinantes, sem o conhecimento dos promoventes. Aduziu nulidade do negócio jurídico em face da vulnerabilidade dos promoventes em decorrência de serem pessoas idosas e analfabetas, requerendo a anulação do negócio jurídico com a consequente reintegração na posse do imóvel. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID. Num. 81458435 concedeu a gratuidade judiciária e designou a audiência de justificação. Ocorrida a audiência de justificação (ID. Num. 91971421), colhido o depoimento do promovente, promovida e testemunhas, ficando citada a promovida. A promovida apresentou contestação em ID. Num. 93002326, aduzindo a ausência de vícios e nulidade no contrato em comento, pugnando pela improcedência. A decisão de ID. Num. 97860445 indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar na posse os promoventes. Intimados, os promoventes apresentaram impugnação de ID. Num. 99880616. A parte promovente requereu o julgamento antecipado e a promovida a designação de instrução para oitiva de testemunhas. A decisão de ID. Num. 107179940 designou a instrução. Ocorrida a instrução com a oitiva das testemunhas dos promoventes e promovida. Apesar de oportunizado, as partes não produziram alegações finais.. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial. Verifico que o pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, tendo o feito tramitado com observâncias dos pressupostos legais, assegurando-se a ampla defesa, o contraditório e a igualdade das partes na atuação do processo e no convencimento de suas razões. No caso em apreço, requer o promovente a anulação do contrato particular de permuta de imóveis firmado entre as partes acostado no ID. Num. 74991195 - Pág. 1. do feito, ao argumento de que foi enganado uma vez que o promovente é idoso, analfabeto e foi firmado à revelia da esposa e filhos. No entanto, sua ignorância não o permitiu perceber a inviabilidade do imóvel da promovida. Por ocasião de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Ivanilda Coelho Rangel disse que acredita que os autores são idosos e analfabetos, e que os filhos não teriam sido chamados. Alberice Almeida da Silva disse que a iniciativa foi do autor para fazer a troca, que a testemunha até o aconselhou a não fazer, mas ele insistiu; que ele é acostumado a fazer troca de casa e já fez isso umas 5 vezes; que conhece o senhor MANOEL, ele morava numa rua e ela noutra; que foi o próprio MANOEL que lhe chamou para ser testemunha da compra-e-venda; que conhece a pessoa conhecida por Jacaré e que ele é esposo de Cristiane; que mora deles há 05 anos; que não recebeu qualquer pagamento de Jacaré para assinar o documento; que é muita amiga do senhor MANOEL; que a esposa dele é JOSEFA e também a conhece; que nesse dia a JOSEFA também foi a sabia de toda a negociação. O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que o autor teria sido supostamente levado a erro pela promovida. No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço. Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio. Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO. HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dele emanadas. Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou o autor ter sido coagido à assinatura do instrumento em comento. Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70040387391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se o autor, nesse ponto, à seara das meras alegações. A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Dito isto, por não ter logrado êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como conferir guarida às suas alegações, pelo que é de se julgar improcedente a presente demanda, e por conseguinte, manter hígida a validade do negócio jurídico objeto do pedido de anulação no presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Lado outro, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões e remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL DE LIMA DA SILVA, JOSEFA VICENCIA DA CONCEICAO.
REU: CRISTIANE FELIX DOS SANTOS. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800625-41.2023.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR promovido por MANUEL DE LIMA DA SILVA e JOSEFA VICÊNCIA DA CONCEIÇÃO, em face de CRISTIANE FÉLIX DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narraram que os autores, por meio de instrumento particular de permuta de imóvel, em 26/08/2020, permutaram com a promovida, o imóvel residencial de cada parte, quer sejam duas casas, sem qualquer complementação, ante a equivalência dos valores dos imóveis. Acrescenta que o Autor Manuel é ANALFABETO e IDOSO, contando com 83 (oitenta e três) anos de idade à época do contrato firmado, que o negócio ocorreu sem o conhecimento da esposa (ora promovente) e filhos, através de um intermediador denominado “Jacaré” e assinado a rogo na presença de pessoas conhecidas das partes. Após, foram ao tabelionato para reconhecimento das firmas das assinantes, sem o conhecimento dos promoventes. Aduziu nulidade do negócio jurídico em face da vulnerabilidade dos promoventes em decorrência de serem pessoas idosas e analfabetas, requerendo a anulação do negócio jurídico com a consequente reintegração na posse do imóvel. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID. Num. 81458435 concedeu a gratuidade judiciária e designou a audiência de justificação. Ocorrida a audiência de justificação (ID. Num. 91971421), colhido o depoimento do promovente, promovida e testemunhas, ficando citada a promovida. A promovida apresentou contestação em ID. Num. 93002326, aduzindo a ausência de vícios e nulidade no contrato em comento, pugnando pela improcedência. A decisão de ID. Num. 97860445 indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar na posse os promoventes. Intimados, os promoventes apresentaram impugnação de ID. Num. 99880616. A parte promovente requereu o julgamento antecipado e a promovida a designação de instrução para oitiva de testemunhas. A decisão de ID. Num. 107179940 designou a instrução. Ocorrida a instrução com a oitiva das testemunhas dos promoventes e promovida. Apesar de oportunizado, as partes não produziram alegações finais.. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial. Verifico que o pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, tendo o feito tramitado com observâncias dos pressupostos legais, assegurando-se a ampla defesa, o contraditório e a igualdade das partes na atuação do processo e no convencimento de suas razões. No caso em apreço, requer o promovente a anulação do contrato particular de permuta de imóveis firmado entre as partes acostado no ID. Num. 74991195 - Pág. 1. do feito, ao argumento de que foi enganado uma vez que o promovente é idoso, analfabeto e foi firmado à revelia da esposa e filhos. No entanto, sua ignorância não o permitiu perceber a inviabilidade do imóvel da promovida. Por ocasião de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Ivanilda Coelho Rangel disse que acredita que os autores são idosos e analfabetos, e que os filhos não teriam sido chamados. Alberice Almeida da Silva disse que a iniciativa foi do autor para fazer a troca, que a testemunha até o aconselhou a não fazer, mas ele insistiu; que ele é acostumado a fazer troca de casa e já fez isso umas 5 vezes; que conhece o senhor MANOEL, ele morava numa rua e ela noutra; que foi o próprio MANOEL que lhe chamou para ser testemunha da compra-e-venda; que conhece a pessoa conhecida por Jacaré e que ele é esposo de Cristiane; que mora deles há 05 anos; que não recebeu qualquer pagamento de Jacaré para assinar o documento; que é muita amiga do senhor MANOEL; que a esposa dele é JOSEFA e também a conhece; que nesse dia a JOSEFA também foi a sabia de toda a negociação. O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que o autor teria sido supostamente levado a erro pela promovida. No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço. Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio. Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO. HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dele emanadas. Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou o autor ter sido coagido à assinatura do instrumento em comento. Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70040387391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se o autor, nesse ponto, à seara das meras alegações. A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Dito isto, por não ter logrado êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como conferir guarida às suas alegações, pelo que é de se julgar improcedente a presente demanda, e por conseguinte, manter hígida a validade do negócio jurídico objeto do pedido de anulação no presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Lado outro, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões e remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL DE LIMA DA SILVA, JOSEFA VICENCIA DA CONCEICAO.
REU: CRISTIANE FELIX DOS SANTOS. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800625-41.2023.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR promovido por MANUEL DE LIMA DA SILVA e JOSEFA VICÊNCIA DA CONCEIÇÃO, em face de CRISTIANE FÉLIX DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narraram que os autores, por meio de instrumento particular de permuta de imóvel, em 26/08/2020, permutaram com a promovida, o imóvel residencial de cada parte, quer sejam duas casas, sem qualquer complementação, ante a equivalência dos valores dos imóveis. Acrescenta que o Autor Manuel é ANALFABETO e IDOSO, contando com 83 (oitenta e três) anos de idade à época do contrato firmado, que o negócio ocorreu sem o conhecimento da esposa (ora promovente) e filhos, através de um intermediador denominado “Jacaré” e assinado a rogo na presença de pessoas conhecidas das partes. Após, foram ao tabelionato para reconhecimento das firmas das assinantes, sem o conhecimento dos promoventes. Aduziu nulidade do negócio jurídico em face da vulnerabilidade dos promoventes em decorrência de serem pessoas idosas e analfabetas, requerendo a anulação do negócio jurídico com a consequente reintegração na posse do imóvel. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID. Num. 81458435 concedeu a gratuidade judiciária e designou a audiência de justificação. Ocorrida a audiência de justificação (ID. Num. 91971421), colhido o depoimento do promovente, promovida e testemunhas, ficando citada a promovida. A promovida apresentou contestação em ID. Num. 93002326, aduzindo a ausência de vícios e nulidade no contrato em comento, pugnando pela improcedência. A decisão de ID. Num. 97860445 indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar na posse os promoventes. Intimados, os promoventes apresentaram impugnação de ID. Num. 99880616. A parte promovente requereu o julgamento antecipado e a promovida a designação de instrução para oitiva de testemunhas. A decisão de ID. Num. 107179940 designou a instrução. Ocorrida a instrução com a oitiva das testemunhas dos promoventes e promovida. Apesar de oportunizado, as partes não produziram alegações finais.. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial. Verifico que o pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, tendo o feito tramitado com observâncias dos pressupostos legais, assegurando-se a ampla defesa, o contraditório e a igualdade das partes na atuação do processo e no convencimento de suas razões. No caso em apreço, requer o promovente a anulação do contrato particular de permuta de imóveis firmado entre as partes acostado no ID. Num. 74991195 - Pág. 1. do feito, ao argumento de que foi enganado uma vez que o promovente é idoso, analfabeto e foi firmado à revelia da esposa e filhos. No entanto, sua ignorância não o permitiu perceber a inviabilidade do imóvel da promovida. Por ocasião de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Ivanilda Coelho Rangel disse que acredita que os autores são idosos e analfabetos, e que os filhos não teriam sido chamados. Alberice Almeida da Silva disse que a iniciativa foi do autor para fazer a troca, que a testemunha até o aconselhou a não fazer, mas ele insistiu; que ele é acostumado a fazer troca de casa e já fez isso umas 5 vezes; que conhece o senhor MANOEL, ele morava numa rua e ela noutra; que foi o próprio MANOEL que lhe chamou para ser testemunha da compra-e-venda; que conhece a pessoa conhecida por Jacaré e que ele é esposo de Cristiane; que mora deles há 05 anos; que não recebeu qualquer pagamento de Jacaré para assinar o documento; que é muita amiga do senhor MANOEL; que a esposa dele é JOSEFA e também a conhece; que nesse dia a JOSEFA também foi a sabia de toda a negociação. O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que o autor teria sido supostamente levado a erro pela promovida. No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço. Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio. Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO. HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dele emanadas. Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou o autor ter sido coagido à assinatura do instrumento em comento. Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70040387391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se o autor, nesse ponto, à seara das meras alegações. A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Dito isto, por não ter logrado êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como conferir guarida às suas alegações, pelo que é de se julgar improcedente a presente demanda, e por conseguinte, manter hígida a validade do negócio jurídico objeto do pedido de anulação no presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Lado outro, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões e remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido07/11/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:36
Conclusos para despacho05/11/2025, 14:54
Juntada de05/11/2025, 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 09:30 Vara Única de Caaporã.03/09/2025, 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas16/05/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 09:25
Juntada de Certidão14/05/2025, 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 09:30 Vara Única de Caaporã.14/05/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:14
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 17:50
Publicado Despacho em 06/02/2025.07/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800625-41.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Inclua-se em pauta para a realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão colhidos depoimentos das partes e inquiridas testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes, cientes de que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é diretamente da parte que as arrolar. Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, apresentarem rol de testemunhas.05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800625-41.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Inclua-se em pauta para a realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão colhidos depoimentos das partes e inquiridas testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes, cientes de que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é diretamente da parte que as arrolar. Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, apresentarem rol de testemunhas.05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800625-41.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Inclua-se em pauta para a realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão colhidos depoimentos das partes e inquiridas testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes, cientes de que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é diretamente da parte que as arrolar. Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, apresentarem rol de testemunhas.05/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 20:47
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 20:47
Conclusos para julgamento24/09/2024, 13:50
Juntada de24/09/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas18/09/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 16:11
Ato ordinatório praticado06/09/2024, 16:10
Juntada de Petição de réplica06/09/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela07/08/2024, 08:20
Determinada diligência07/08/2024, 08:20
Conclusos para despacho19/07/2024, 07:58
Juntada de19/07/2024, 07:56
Juntada de Petição de contestação02/07/2024, 14:47
Determinada diligência17/06/2024, 08:57
Conclusos para decisão12/06/2024, 21:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:00 Vara Única de Caaporã.12/06/2024, 10:37
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 09:36
Determinada diligência08/04/2024, 12:24
Indeferido o pedido de MANUEL DE LIMA DA SILVA - CPF: 397.326.304-34 (AUTOR)08/04/2024, 12:24
Conclusos para despacho04/04/2024, 11:59
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas27/11/2023, 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2023, 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/11/2023, 12:01
Expedição de Mandado.04/11/2023, 06:27
Expedição de Outros documentos.04/11/2023, 06:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:00 Vara Única de Caaporã.04/11/2023, 06:18
Não Concedida a Medida Liminar03/11/2023, 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL DE LIMA DA SILVA - CPF: 397.326.304-34 (AUTOR) e JOSEFA VICENCIA DA CONCEICAO - CPF: 613.382.734-34 (AUTOR).03/11/2023, 09:27
Conclusos para despacho30/10/2023, 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas24/10/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 14:39
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 09:08
Conclusos para despacho26/09/2023, 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas12/07/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 13:15
Conclusos para despacho03/07/2023, 18:49
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL DE LIMA DA SILVA (397.326.304-34) e outro.21/06/2023, 15:29
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/06/2023, 10:51
Distribuído por sorteio20/06/2023, 10:51