Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800972-49.2016.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA - SP220482, DAVI AMARAL TORRES DE CAMARGO - SP474989, DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA - SP197376-E PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIMAR CAROLINO DE LIMA Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Destarte, é evidente a ausência de impulso da parte interessada, ante sua inatividade ao longo de anos (o feito tramita desde 2016), de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, Sl. 601, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação promovida por GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A em desfavor de FRANCIMAR CAROLINO DE LIMA. A parte promovente foi intimada para informar endereço da parte demandada, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, contudo, deixou fluir o prazo sem atender à determinação. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.020,24 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.