Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG SA, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 99163437), que é servidor público militar e que, no período de 2019 a 2021, verificou descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 326,98, referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que alega jamais ter contratado ou utilizado, sustentando que a prática configura abuso por parte da instituição financeira, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 23.542,56, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, tendo anexado documentos diversos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, comprovante de residência e contracheques (IDs 99163438 a 99163444). Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial (ID 101909120), a parte autora juntou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (IDs 103726730 a 103726737). Por meio da decisão de ID 104498995, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. Citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 106380032), arguindo a prescrição trienal e a decadência do direito autoral como preliminares de mérito e defendendo, no mérito, a regularidade e validade da contratação, afirmando que o autor celebrou o "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado" em 04 de junho de 2014, sob o nº 5242045, ocasião em que foram realizados saques via TED para uma conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 4.580,00 e R$ 420,37, juntando os respectivos comprovantes (IDs 106380649 e 106380652), além de sustentar que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura (RMC) e que o autor utilizou o cartão para compras diversas, anexando faturas detalhadas (ID 106380040 e seguintes), alegando, por fim, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito por ausência de má-fé e a não ocorrência de danos morais, apresentando, em complemento, pedido reconvencional para compensação do valor creditado ao autor em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 107842524), impugnando os argumentos da defesa, reforçando a tese de fraude e ausência de contratação, e reiterando os pleitos iniciais. Foi proferida decisão saneadora (ID 112204404), na qual foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência, com base na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se como pontos controversos a ocorrência de vício de vontade e a existência de danos, com a inversão do ônus da prova em favor do autor, e determinação ao réu para que juntasse o contrato firmado entre as partes, e ao autor para que confirmasse a titularidade da conta bancária que recebeu as transferências. Intimado, o autor informou que "nunca teve conta na Caixa Econômica Federal" (ID 115024025) e manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 108666887), e o banco promovido, por sua vez, não apresentou o contrato solicitado nem requereu a produção de outras provas, conforme certificado nos autos, e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde da controvérsia, e a dilação probatória, especialmente após a inércia do réu em juntar o contrato e o pedido de julgamento antecipado do autor, demonstrou-se desnecessária. Inicialmente, cumpre reiterar que as prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência já foram devidamente apreciadas e afastadas pela decisão saneadora de ID 112204404, que aplicou o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a matéria preclusa, de modo que a presente análise se limitará ao mérito e à verificação da legitimidade da relação jurídica e dos débitos questionados. A relação estabelecida entre as partes é, de fato, consumerista, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, pelo princípio da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do diploma legal e já determinado pelo juízo, incumbindo, em tese, ao fornecedor a demonstração da regularidade e transparência da contratação. Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, e, mais importante, deve ser confrontada com a totalidade das provas produzidas nos autos, notadamente aquelas que demonstram o comportamento do próprio consumidor ao longo do tempo. A principal alegação da parte autora reside na inexistência da relação jurídica de cartão de crédito consignado, pautada na afirmação de que jamais contratou o produto e que tampouco o utilizou, devendo a ausência de apresentação do instrumento contratual pelo réu, embora seja uma falha grave do fornecedor no cumprimento de seu ônus processual, ser analisada em conjunto com a robusta prova de fatos positivos fornecida pelo próprio Banco BMG S.A. no curso da instrução, notadamente aquelas que demonstram o efetivo uso e o recebimento de valores pelo demandante. O réu acostou aos autos comprovantes de duas transferências eletrônicas (TEDs) realizadas em 2014, somando R$ 5.000,37, creditados em conta cujo titular é o CPF do autor, o que configura o efetivo recebimento e o benefício direto do capital inicial decorrente do negócio jurídico impugnado. Além do recebimento do crédito inicial, a tese central do autor, que embasa seu pedido de nulidade e ressarcimento, é a de que “nunca utilizou” o cartão de crédito consignado; tal afirmação, contudo, mostra-se absolutamente dissonante do extenso acervo de extratos de faturas carreados pelo réu (IDs 106380040 e seguintes, Fls. 70-698), que demonstram um histórico granular e contínuo de utilização do serviço de crédito consignado, não apenas para o pagamento mínimo (RMC), mas também para a realização de compras e saques fracionados ao longo de vários anos, com transações identificadas em estabelecimentos e serviços de uso comum, como supermercados, postos de gasolina, aplicativos de entrega de comida (IFOOD), plataformas de entretenimento (MICROSOFT_XBOX) e outros bens de consumo pessoal, sendo, ademais, relevante notar que as faturas eram enviadas para o endereço do autor, e os débitos refletidos em seus contracheques, sem que haja nos autos qualquer impugnação específica ou prova de que tais transações seriam resultado de fraude de terceiro ou de clonagem do cartão. A postura adotada pela parte autora, que se beneficiou diretamente do crédito inicial disponibilizado em 2014 e realizou uso constante e ativo do cartão de crédito consignado ao longo dos anos, para, posteriormente em juízo, alegar a completa inexistência da relação contratual e a ausência de utilização do produto, configura o que a doutrina civilista denomina de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), que tem por fundamento o princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, que impõe que os contratantes ajam com lealdade não apenas durante a execução do contrato, mas também nas fases pré e pós-contratual, de modo que a conduta do demandante de usufruir dos serviços e do crédito e, em seguida, negar o vínculo jurídico que o suporta, esvazia a credibilidade de sua narrativa e impede o acolhimento da tese de nulidade. Apesar da falha da instituição financeira em produzir o instrumento formal do contrato, a prova do fato gerador dos descontos — qual seja, a utilização do crédito e a assunção de débitos através do cartão — é inconteste, remetendo os descontos mensais não a um ato ilícito ou fraudulento, mas sim ao saldo devedor rotativo gerado pelos gastos efetuados pelo próprio consumidor. Comprovada a origem do débito e a utilização dos serviços, cessa a presunção de inexistência de relação jurídica alegada pelo autor, e, consequentemente, afasta-se a tese de falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a declaração de nulidade do contrato ou a condenação em danos materiais e morais. Desta forma, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de nulidade do contrato não encontram guarida nos elementos de prova, pois o Autor não demonstrou que as transações e o recebimento do crédito inicial foram fruto de fraude, limitando-se a uma negativa genérica e desacompanhada de qualquer elemento que infirmasse a vasta documentação de uso apresentada pelo Réu, devendo prevalecer, assim, o princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade dos descontos realizados, restando prejudicados, por via de consequência lógica, todos os pedidos acessórios formulados, notadamente a restituição dos valores e a compensação por danos morais. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0855662-93.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários]
Ante o exposto, e por tudo o que foi exaustivamente considerado e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por JOSE MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO em face de BANCO BMG SA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral experimentada pelo Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da decisão de ID 104498995 ter deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito