Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE URIEL TRAVASSOS SARINHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800530-98.2024.8.15.0401 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Uriel Travassos Sarinho, na qualidade de administrador provisório do espólio de Sílvio Travassos Sarinho, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da dívida, fundamentando-se, principalmente, na inércia do Banco do Nordeste em buscar a cobrança judicial do crédito após o falecimento do mutuário em 07/06/2000. Argumenta que a dívida, oriunda de uma Cédula Rural Hipotecária emitida em 18/12/1997 com vencimento final em 18/12/2008, encontra-se em atraso desde 30/06/1999. Sustenta que o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), da qual o Brasil é signatário, ou, no máximo, 5 anos, e que esse prazo foi superado. O embargado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., em sua impugnação, refuta a alegação de prescrição. Afirma que a operação de crédito em questão se enquadrava nas Leis federais de renegociação de dívidas de crédito rural (Leis nº 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016), que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos prescricionais. Menciona também a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais devido à pandemia de COVID-19. Conclui que, subtraídos os períodos de suspensão, o prazo prescricional não se completou, e, portanto, a execução, ajuizada em 03/11/2022, ocorreu dentro do prazo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executiva. Os documentos acostados aos autos demonstram que a Cédula Rural Hipotecária nº 020.686.564.34A foi emitida em 18/12/1997, em nome de Sílvio Travassos Sarinho, com vencimento final em 18/12/2008. O mutuário faleceu em 07/06/2000. No que tange à prescrição, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a pretensão de cobrança de crédito rural, embora seja quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), possui prazo executivo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), uma vez que se trata de título cambial. Todavia, é imperioso analisar os efeitos das legislações que suspenderam os prazos prescricionais para dívidas de crédito rural, conforme alegado pelo embargado. As Leis nº 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 expressamente suspenderam a cobrança judicial, as execuções em curso e o prazo de prescrição das dívidas enquadradas nessas normas. A Lei nº 14.010/2020, por sua vez, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia. O embargado demonstra, de forma robusta, que a dívida em questão se encaixa nos critérios dessas legislações, uma vez que o valor original contratado era de R$ 25.384,00, dentro do limite estabelecido, e o contrato foi assinado antes de 2006. As leis de renegociação de dívidas de crédito rural de fato determinaram a suspensão dos prazos prescricionais, o que interrompeu a contagem do tempo e invalidou a alegação de inércia do credor. Ao subtrair os períodos de suspensão previstos nas mencionadas leis, o prazo prescricional não se consumou. A pretensão de cobrança não foi exercida anteriormente por "expressa disposição legal e com a clara finalidade de possibilitar eventual renegociação em condições mais acessíveis ao devedor, sem, contudo, prejudicar o interesse legítimo do exequente". A alegação de prescrição, portanto, é infundada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na inexistência de prescrição da pretensão executiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial dos Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada esta sentença em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado destes embargos para prosseguimento da execução e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE URIEL TRAVASSOS SARINHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800530-98.2024.8.15.0401 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Uriel Travassos Sarinho, na qualidade de administrador provisório do espólio de Sílvio Travassos Sarinho, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da dívida, fundamentando-se, principalmente, na inércia do Banco do Nordeste em buscar a cobrança judicial do crédito após o falecimento do mutuário em 07/06/2000. Argumenta que a dívida, oriunda de uma Cédula Rural Hipotecária emitida em 18/12/1997 com vencimento final em 18/12/2008, encontra-se em atraso desde 30/06/1999. Sustenta que o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), da qual o Brasil é signatário, ou, no máximo, 5 anos, e que esse prazo foi superado. O embargado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., em sua impugnação, refuta a alegação de prescrição. Afirma que a operação de crédito em questão se enquadrava nas Leis federais de renegociação de dívidas de crédito rural (Leis nº 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016), que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos prescricionais. Menciona também a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais devido à pandemia de COVID-19. Conclui que, subtraídos os períodos de suspensão, o prazo prescricional não se completou, e, portanto, a execução, ajuizada em 03/11/2022, ocorreu dentro do prazo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executiva. Os documentos acostados aos autos demonstram que a Cédula Rural Hipotecária nº 020.686.564.34A foi emitida em 18/12/1997, em nome de Sílvio Travassos Sarinho, com vencimento final em 18/12/2008. O mutuário faleceu em 07/06/2000. No que tange à prescrição, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a pretensão de cobrança de crédito rural, embora seja quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), possui prazo executivo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), uma vez que se trata de título cambial. Todavia, é imperioso analisar os efeitos das legislações que suspenderam os prazos prescricionais para dívidas de crédito rural, conforme alegado pelo embargado. As Leis nº 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 expressamente suspenderam a cobrança judicial, as execuções em curso e o prazo de prescrição das dívidas enquadradas nessas normas. A Lei nº 14.010/2020, por sua vez, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia. O embargado demonstra, de forma robusta, que a dívida em questão se encaixa nos critérios dessas legislações, uma vez que o valor original contratado era de R$ 25.384,00, dentro do limite estabelecido, e o contrato foi assinado antes de 2006. As leis de renegociação de dívidas de crédito rural de fato determinaram a suspensão dos prazos prescricionais, o que interrompeu a contagem do tempo e invalidou a alegação de inércia do credor. Ao subtrair os períodos de suspensão previstos nas mencionadas leis, o prazo prescricional não se consumou. A pretensão de cobrança não foi exercida anteriormente por "expressa disposição legal e com a clara finalidade de possibilitar eventual renegociação em condições mais acessíveis ao devedor, sem, contudo, prejudicar o interesse legítimo do exequente". A alegação de prescrição, portanto, é infundada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na inexistência de prescrição da pretensão executiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial dos Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada esta sentença em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado destes embargos para prosseguimento da execução e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito