Arquivado Definitivamente13/01/2026, 12:53
Transitado em Julgado em 16/12/202513/01/2026, 12:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:41
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 09:26
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS. EXTINÇÃO HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. 4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva. 5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS. EXTINÇÃO HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. 4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva. 5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS. EXTINÇÃO HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. 4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva. 5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia]
Vistos, etc. RELATÓRIO KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:32
Extinto o processo por desistência18/11/2025, 21:47
Conclusos para despacho17/11/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 16:12
Publicado Despacho em 30/09/2025.01/10/2025, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 16:38
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Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:39
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 17:56
Conclusos para despacho25/09/2025, 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC24/09/2025, 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/09/2025, 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2025, 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado23/09/2025, 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado23/09/2025, 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 08:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:10
Juntada de Petição de devolução de mandado28/08/2025, 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2025, 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado28/08/2025, 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2025, 08:07
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar, Assembléia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 24/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário28/08/2025, 00:00
Expedição de Mandado.27/08/2025, 10:46
Expedição de Mandado.27/08/2025, 10:46
Expedição de Mandado.27/08/2025, 10:46
Expedição de Mandado.27/08/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/08/2025, 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP20/08/2025, 11:45
Recebidos os autos.20/08/2025, 11:45
Juntada de outros documentos20/08/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 21:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 02:22
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Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assemb10/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assemb10/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assemb10/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assemb10/06/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos09/06/2025, 11:03
Conclusos para julgamento04/05/2025, 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração13/02/2025, 09:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 00:57
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Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS. Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente rea06/02/2025, 00:00
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Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS. Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente rea06/02/2025, 00:00
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Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS. Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente rea06/02/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS. Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente rea06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/02/2025, 07:05
Não Concedida a Antecipação de tutela29/01/2025, 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação29/01/2025, 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/01/2025, 22:09
Distribuído por sorteio28/01/2025, 22:09