Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO ADVOGADOS: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - OAB PB 31592 E THELIO QUEIROZ FARIAS - OAB PB 9162-A APELADA: MARIA JOSE FIGUEIREDO VILAR ADVOGADA: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - OAB PB 21910-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Acordo. Homologado judicialmente. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse de agir. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inadequação procedimental e, em consequência, do interesse de agir. II. Caso em exame 2. A questão central reside em avaliar a adequação da via eleita para apurar o descumprimento de acordo homologado judicialmente. III. Razões de decidir 3. O ‘termo de acordo’ que embasa a presente execução extrajudicial foi homologado pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação anulatória de n° 0827252-11.2024.8.15.0001. 4. Apesar da exequente não ser parte autora ou ré na ação anulatória, participa da ação como ‘outros interessados’, foi intimada da decisão de id 105354664, inclusive apresentou manifestação, que está pendente de decisão. 5. Antes de extinguir este processo, o Magistrado intimou a apelante para justificar o ajuizamento da execução e não houve manifestação, sobrevindo a sentença de extinção, objeto deste recurso. 6. Esta execução está embasada no ‘termo de acordo’ que foi homologado judicialmente na ação anulatória e a sentença não foi desconstituída. Portanto, eventual descumprimento de acordo deve ser noticiado nos próprios autos, não sendo cabível ajuizamento de ação autônoma para tanto. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Eventual descumprimento de acordo deverá ser noticiado nos autos em que foi homologado judicialmente, não sendo cabível ajuizamento de ação autônoma para tanto. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudências relevantes citadas: 0803296-42.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada contra MARIA JOSÉ FIGUEIREDO VILAR, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inadequação procedimental e, em consequência, do interesse de agir. Nas razões recursais alega que a sentença proferida nos autos de n° 0827252-11.2024.8.15.0001 não é o título executivo destes autos. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que o processo prossiga. Contrarrazões apresentadas. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835205-26.2024.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial representado por acordo celebrado entre Maria de Lourdes Figueiredo (parte exequente/apelante), André Gustavo Figueiredo Silva, Doralice Alves de Figueiredo e Maria José Figueiredo Vilar relativo ao prêmio de seguro de vida deixado por Maria das Neves Figueiredo, por meio da qual se almeja ver adimplida o obrigação assumida no item 1 do termo acordado (id 34406884): O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo pela falta de interesse processual afirmando que o pedido deveria ser feito nos autos de n° 0827252-11.2024.8.15.0001. Para melhor análise e entendimento, é necessário um breve relato dos fatos. Compulsando os autos n° 0827252-11.2024.8.15.0001 verifica-se que se trata de uma ação anulatória proposta por Maria José Figueiredo Vilar (apelada) em face de Camed Administradora e Corretora de Seguros Ltda e Icatu Seguros S/A visando a anulação do termo que alterou as beneficiárias do seguro de vida deixado por Maria das Neves Figueiredo. Durante o trâmite da ação anulatória, os terceiros interessados, André Gustavo e Doralice Alves, juntaram o ‘termo de acordo’ extrajudicial celebrado entre Maria de Lourdes Figueiredo (parte exequente/apelante), André Gustavo Figueiredo Silva, Doralice Alves de Figueiredo e Maria José Figueiredo Vilar - id 103845051, que, em seguida, foi apresentada petição da autora pugnando pela homologação. Sobreveio sentença homologando o acordo extrajudicial acima - id 103882188 -. Em seguida, a parte ré da ação anulatória, Icatu Seguros S/A, apresentou petição afirmando, em suma, que foi celebrado um acordo entre as partes sem sua participação e pugnou para que fosse afastada a determinação do pagamento de indenização securitária, tendo em vista a ausência de contraditório quanto ao que fora decidido. O Magistrado recebeu a petição da seguradora como sendo ‘Embargos de declaração’ e proferiu decisão, nos seguintes termos finais - id 105354664: “Desse modo, acolho em parte os pedidos da promovida ICATU SEGUROS S/A., para retirar da referida sentença homologatória, a obrigação de realizar o pagamento de indenização securitária nessa presente ação, devendo ser observando em eventual requerimento administrativo ou judicial, os percentuais pactuados entre ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA, DORALICE ALVES DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ FIGUEIREDO VILAR.” A parte exequente, ora apelante, foi intimada da decisão acima e apresentou petição (id 106142421) pugnando pelo afastamento da decisão homologatória e que ainda está pendente de análise e julgamento pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. Após detida análise, conclui-se que o ‘termo de acordo’ que embasa a presente execução extrajudicial foi homologado pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação anulatória de n° 0827252-11.2024.8.15.0001. Apesar da exequente não ser parte autora ou ré na ação anulatória, participa da ação como ‘outros interessados’, e foi intimada da decisão de id 105354664 (transcrita acima), que inclusive, apresentou manifestação que está pendente de decisão. Registre-se que antes de extinguir este processo, o Magistrado intimou a apelante para justificar o ajuizamento da execução - id 106184624 e não houve manifestação, sobrevindo a sentença de extinção, objeto deste recurso. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. No caso, a execução está embasada no ‘termo de acordo’ que foi homologado judicialmente na ação anulatória e a sentença não foi desconstituída, conforme relatado, portanto, eventual descumprimento de acordo deve ser noticiado nos próprios autos, não sendo cabível ajuizamento de ação autônoma para tanto. Constata-se, assim, a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM LIDE PRETÉRITA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER INTENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando-se que as partes celebraram acordo em Ação de Busca Apreensão pretérita; e que, diante do suposto descumprimento da avença homologada em juízo, o banco/promovente, ao invés de promover a execução do título judicial (art. 515, III, CPC) naqueles próprios autos, intentou nova Ação de Busca e Apreensão; caraterizada está a inadequação da via eleita, que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803296-42.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, uma vez cabe ao exequente escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram fixados na origem. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora