Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON NUNES DA SILVAPROCURADOR: MARLI CORDEIRO DE ANDRADE
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto, etc. Compulsando os autos, observa-se que o autor falecido, WILSON NUNES DA SILVA, manteve união estável com MARLI CORDEIRO DE ANDRADE, e conforme alegado (ID. 116494294 e 108448620), deixou filhos e não deixou bens, o que afastaria a necessidade de abertura de inventário formal, permitindo a habilitação direta dos herdeiros. Nesse sentido, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, conforme já assentado no julgamento do REsp nº 254180/RJ pela C. Sexta Turma, relator o Ministro VICENTE LEAL, que interpretou o art. 43 do CPC/73 (correspondente ao Art. 110 do CPC/15): PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CPC, ART. 43. - Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário. - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. - Recurso especial não conhecido. Contudo, a sucessão processual do titular do crédito pelos herdeiros, como na presente hipótese de inexistência de espólio formalmente constituído, constitui situação de litisconsórcio ativo necessário e unitário, exigindo a participação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda. O crédito, que é objeto da lide, é considerado único e indivisível até a efetiva partilha, sendo imperativa a correta formação do polo processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: (...) A substituição processual do titular do crédito pelos coerdeiros constitui hipótese de litisconsórcio ativo necessário e unitário, sendo o crédito considerado único, logo, deve ser rejeitada a pretensão de fracionamento do precatório em RPVs, por ofensa ao art. 100, § 8º, da CF/88. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25213420220248130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) (...) 3 Determinada a sucessão processual do falecido réu pelos herdeiros, instaurou-se litisconsórcio necessário, uma vez que o patrimônio sucessível é indivisível até que se ultime a partilha ( CC, art. 1.789 e art. 1.791, caput). Precedentes e doutrina inclinando-se pela necessariedade litisconsorcial. 4 Na hipótese dos autos, carente a citação válida de litisconsortes necessárias (herdeiras), a nulidade procedimental contamina todo o processo, aproveitando os demais herdeiros tais efeitos, ainda que não tenham alegado nulidade ou integrado este agravo de instrumento. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2016542-25.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) A petição de habilitação apresentada pela Sra. Marli Cordeiro de Andrade (ID. 116494294), embora informe o óbito e o reconhecimento da união estável, não traz a qualificação completa de todos os herdeiros do falecido, nem a correta e atualizada representação processual, requisitos mínimos essenciais para a validade da relação jurídica processual, previstos nos artigos 319, incisos II e III, e 320 do Código de Processo Civil. Tal irregularidade impede a formação válida e regular do litisconsórcio ativo necessário.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde, Fraldas, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878461-33.2024.8.15.2001
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão de ID 115773088, INTIME-SE a requerente da habilitação, Sra. MARLI CORDEIRO DE ANDRADE, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo: 1. Indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido WILSON NUNES DA SILVA, informando seus nomes completos, números de CPF e RG, estado civil, profissão e endereço, bem como sua relação de parentesco com o de cujus. 2. Comprovar a condição de herdeiro(s) mediante a juntada dos documentos pertinentes (por exemplo, certidões de nascimento/casamento que comprovem a filiação/relação de parentesco). 3. Apresentar procuração e documentos de identificação de todos os herdeiros que desejam integrar o polo ativo da demanda. 4. Esclarecer, expressamente, se não existem outros herdeiros além dos já indicados, ou se a Sra. Marli Cordeiro de Andrade atuará como inventariante, caso haja espólio a ser formalizado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON NUNES DA SILVAPROCURADOR: MARLI CORDEIRO DE ANDRADE
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto, etc. Compulsando os autos, observa-se que o autor falecido, WILSON NUNES DA SILVA, manteve união estável com MARLI CORDEIRO DE ANDRADE, e conforme alegado (ID. 116494294 e 108448620), deixou filhos e não deixou bens, o que afastaria a necessidade de abertura de inventário formal, permitindo a habilitação direta dos herdeiros. Nesse sentido, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, conforme já assentado no julgamento do REsp nº 254180/RJ pela C. Sexta Turma, relator o Ministro VICENTE LEAL, que interpretou o art. 43 do CPC/73 (correspondente ao Art. 110 do CPC/15): PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CPC, ART. 43. - Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário. - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. - Recurso especial não conhecido. Contudo, a sucessão processual do titular do crédito pelos herdeiros, como na presente hipótese de inexistência de espólio formalmente constituído, constitui situação de litisconsórcio ativo necessário e unitário, exigindo a participação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda. O crédito, que é objeto da lide, é considerado único e indivisível até a efetiva partilha, sendo imperativa a correta formação do polo processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: (...) A substituição processual do titular do crédito pelos coerdeiros constitui hipótese de litisconsórcio ativo necessário e unitário, sendo o crédito considerado único, logo, deve ser rejeitada a pretensão de fracionamento do precatório em RPVs, por ofensa ao art. 100, § 8º, da CF/88. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25213420220248130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) (...) 3 Determinada a sucessão processual do falecido réu pelos herdeiros, instaurou-se litisconsórcio necessário, uma vez que o patrimônio sucessível é indivisível até que se ultime a partilha ( CC, art. 1.789 e art. 1.791, caput). Precedentes e doutrina inclinando-se pela necessariedade litisconsorcial. 4 Na hipótese dos autos, carente a citação válida de litisconsortes necessárias (herdeiras), a nulidade procedimental contamina todo o processo, aproveitando os demais herdeiros tais efeitos, ainda que não tenham alegado nulidade ou integrado este agravo de instrumento. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2016542-25.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) A petição de habilitação apresentada pela Sra. Marli Cordeiro de Andrade (ID. 116494294), embora informe o óbito e o reconhecimento da união estável, não traz a qualificação completa de todos os herdeiros do falecido, nem a correta e atualizada representação processual, requisitos mínimos essenciais para a validade da relação jurídica processual, previstos nos artigos 319, incisos II e III, e 320 do Código de Processo Civil. Tal irregularidade impede a formação válida e regular do litisconsórcio ativo necessário.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde, Fraldas, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878461-33.2024.8.15.2001
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão de ID 115773088, INTIME-SE a requerente da habilitação, Sra. MARLI CORDEIRO DE ANDRADE, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo: 1. Indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido WILSON NUNES DA SILVA, informando seus nomes completos, números de CPF e RG, estado civil, profissão e endereço, bem como sua relação de parentesco com o de cujus. 2. Comprovar a condição de herdeiro(s) mediante a juntada dos documentos pertinentes (por exemplo, certidões de nascimento/casamento que comprovem a filiação/relação de parentesco). 3. Apresentar procuração e documentos de identificação de todos os herdeiros que desejam integrar o polo ativo da demanda. 4. Esclarecer, expressamente, se não existem outros herdeiros além dos já indicados, ou se a Sra. Marli Cordeiro de Andrade atuará como inventariante, caso haja espólio a ser formalizado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito