Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALVA AMANCIO DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802845-45.2024.8.15.0031 [Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSINALVA AMANCIO DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos, sob o rito do procedimento comum. Narrou a autora, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos mensais diretos em sua aposentadoria, sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida (ID 99071628). Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, sendo decretada revelia. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide É o breve relato. Passo a DECIDIR. De início, ressalte-se que a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. A parte, devidamente cientificada da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora receber benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. Entretanto, o promovido não apresentou contrato assinado pela autora autorizando os descontos impugnados. O requerido, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar documentos hábeis que comprovassem a legalidade das cobranças. Da análise do feito, depreende-se que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade do requerido decorre da realização de débito automático indevido, originado de contrato inexistente, ensejando, inclusive, a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. Conforme o STJ no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida, mesmo sem comprovação de má-fé, por violação à boa-fé objetiva. Ressalte-se que a modulação dos efeitos fixou que tal devolução, no caso de contrato inexistente fora do âmbito de serviço público, aplica-se apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte. O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; 2. Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS) a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; 3. Condenar a AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. 4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao INSS, solicitando o cancelamento dos descontos referentes ao contrato impugnado CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 – rubrica 264. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônico. Intimem. Alagoa Grande/PB, 27 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALVA AMANCIO DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802845-45.2024.8.15.0031 [Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSINALVA AMANCIO DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos, sob o rito do procedimento comum. Narrou a autora, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos mensais diretos em sua aposentadoria, sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida (ID 99071628). Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, sendo decretada revelia. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide É o breve relato. Passo a DECIDIR. De início, ressalte-se que a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. A parte, devidamente cientificada da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora receber benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. Entretanto, o promovido não apresentou contrato assinado pela autora autorizando os descontos impugnados. O requerido, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar documentos hábeis que comprovassem a legalidade das cobranças. Da análise do feito, depreende-se que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade do requerido decorre da realização de débito automático indevido, originado de contrato inexistente, ensejando, inclusive, a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. Conforme o STJ no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida, mesmo sem comprovação de má-fé, por violação à boa-fé objetiva. Ressalte-se que a modulação dos efeitos fixou que tal devolução, no caso de contrato inexistente fora do âmbito de serviço público, aplica-se apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte. O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; 2. Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS) a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; 3. Condenar a AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. 4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao INSS, solicitando o cancelamento dos descontos referentes ao contrato impugnado CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 – rubrica 264. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônico. Intimem. Alagoa Grande/PB, 27 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO