Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805511-89.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Reembolso de Despesas Comuns dos Filhos, ajuizada por JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em face de ELSE DE FATIMA JACOB DE ALMEIDA SILVA. O presente feito, distribuído inicialmente à 9ª Vara Cível da Capital em 30 de setembro de 2025, decorre de redistribuição da 1ª Vara de Família da Capital, que declinou da competência sob o entendimento de que a matéria versa sobre direito obrigacional e não familiar. A presente demanda foi protocolada eletronicamente em 04 de fevereiro de 2025, perante a 9ª Vara Cível da Capital, com posterior redistribuição para a 1ª Vara de Família da Capital, sob o argumento de dependência ao processo nº 0867335-20.2023.8.15.2001, conforme decisão de Id. 107147594, datada de 05 de fevereiro de 2025. O autor pleiteia o reembolso de despesas que alega ter arcado sozinho com os filhos do ex-casal, Kauê Renan Jacob Silva e João Victor Jacob Silva, totalizando o montante de R$ 9.949,94 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), fundamentando sua pretensão na gestão de negócios e na vedação ao enriquecimento sem causa. Ao ajuizar a ação, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram inicialmente indeferidos, porém foi-lhe concedido o parcelamento das custas processuais em duas vezes, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, por decisão exarada em 17 de fevereiro de 2025 (Id. 107709789). O autor comprovou o pagamento da primeira parcela das custas em 19 de fevereiro de 2025 (Id. 108082958) e a segunda parcela em 25 de junho de 2025 (Id. 115067049), bem como as custas de citação em 13 de março de 2025 (Id. 109160624). A citação da promovida foi determinada em 27 de fevereiro de 2025 (Id. 108416508), mas a primeira diligência do oficial de justiça restou frustrada por falta de pagamento das custas pertinentes (Id. 108621557). Após nova determinação e pagamento das custas de citação pelo autor, a promovida foi devidamente citada em 31 de março de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 110177059). Em 07 de abril de 2025, a Defensoria Pública solicitou sua habilitação nos autos em representação à promovida, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 110420832 e 110422004). A contestação da promovida foi apresentada em 15 de maio de 2025 (Id. 112674811), na qual arguiu, em síntese, a improcedência do pedido autoral, refutando a aplicabilidade da gestão de negócios e do enriquecimento sem causa ao caso, alegando que o autor era o responsável legal pelas despesas escolares, que se encontra inadimplente com a pensão alimentícia e que os valores cobrados já teriam sido “compensados” indevidamente por ele. O autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação em 09 de junho de 2025 (Id. 114218576), rebatendo as alegações da Promovida e reiterando os termos da inicial, destacando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Em 18 de agosto de 2025, foi proferido despacho pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, Id. 120199377, intimando as partes para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 23 de setembro de 2025, foi certificada a ausência de manifestação das partes quanto à produção de provas (Id. 123866622). Posteriormente, em 29 de setembro de 2025, o Juízo da 1ª Vara de Família da Capital proferiu decisão (Id. 124041001) declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa, sob o fundamento de que a ação de reembolso de despesas com filhos possui natureza jurídica obrigacional e patrimonial, desvinculada do Direito de Família em sentido estrito, sendo regida pela vedação ao enriquecimento sem causa e pela gestão de negócios. Redistribuídos os autos para esta 9ª Vara Cível, em 07 de outubro de 2025, este Juízo proferiu despacho (Id. 124707845) determinando a habilitação da Defensoria Pública e nova intimação das partes para manifestarem interesse em conciliar e especificar as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Em 08 de outubro de 2025, a Defensoria Pública peticionou (Id. 123844069), requerendo a intimação pessoal da promovida para atender a determinação judicial, juntando laudo médico (Id. 123844073), parecer médico (Id. 123844074), declarações de imposto de renda (Id. 123844075 e 123844076) e extratos bancários (Id. 123844077, 123844078, 123844079, 123844080, 123844081 e 123844083) da promovida. A intimação pessoal da promovida foi certificada em 15 de novembro de 2025 (Id. 127389081). Em 18 de novembro de 2025, a Defensoria Pública manifestou o desinteresse da promovida na conciliação, juntou novos documentos (notas fiscais de medicamentos e receituários médicos – Id. 127513139, 127513137, 127513143, 127513140 e 127513142) e reiterou o pedido de justiça gratuita (Id. 127513109). No mesmo dia, o autor peticionou (Id. 127545422) alegando que os documentos apresentados pela promovida não alteram o mérito da demanda. É o relatório. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares processuais são questões de ordem pública que impedem o prosseguimento regular do processo ou sua resolução de mérito, devendo ser analisadas antes de qualquer outra matéria. Já as prejudiciais de mérito são aquelas que, embora não se confundam com o mérito principal da causa, têm o condão de influenciar diretamente a sua apreciação, seja impedindo-a ou determinando a sua forma. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de uma preliminar e uma prejudicial de mérito que exigem apreciação neste momento processual, a saber: a justiça gratuita da promovida e a alegada prescrição. - DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PROMOVIDA A promovida, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (Id. 112674811), reiterando o pedido em 18 de novembro de 2025 (Id. 127513109). Para fundamentar sua pretensão, apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 110422004), informando rendimentos mensais de R$ 2.800,00, além de laudo médico de AVC (Id. 123844073), parecer médico psiquiátrico (Id. 123844074), declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024), e extratos bancários de junho, julho e agosto de 2025 (Id. 123844077 a 123844083), bem como notas fiscais de medicamentos e receituários médicos (Id. 127513139, 127513137, 127513143, 127513140 e 127513142). Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A análise da documentação acostada pela promovida, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, juntamente com os laudos e receituários médicos que indicam a sua condição de saúde debilitada (AVC em janeiro de 2023, acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicação), com impacto direto na sua capacidade laborativa e financeira, revela uma situação de vulnerabilidade econômica. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (Id. 123844076) demonstra que, embora possua bens (imóveis e veículo), seus rendimentos tributáveis (R$ 28.972,86 anuais, ou cerca de R$ 2.414,40 mensais) são modestos, e ela não possui imposto a pagar, indicando que a renda é significativamente comprometida com despesas essenciais, especialmente as relacionadas à sua saúde. Os extratos bancários também apontam uma movimentação financeira que corrobora a sua condição de não possuir folga orçamentária para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A assistência jurídica da Defensoria Pública já é um forte indício de hipossuficiência, e os elementos adicionais trazidos aos autos pela promovida reforçam a plausibilidade de sua alegação. A debilidade de saúde, com a necessidade de tratamentos contínuos e medicamentos, impõe um ônus financeiro considerável, mesmo para indivíduos que, em outras circunstâncias, poderiam ter uma condição econômica mais estável. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, não foi afastada por elementos probatórios em contrário produzidos pelo autor, que se limitou a afirmar que os documentos não apresentam "qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor". Todavia, a questão da gratuidade é uma preliminar processual, e a análise dos documentos demonstra que a promovida não possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à promovida ELSE DE FATIMA JACOB DE ALMEIDA SILVA. - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE OUTRAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em relação à prescrição, que representa uma prejudicial de mérito por atingir a própria exigibilidade do direito material invocado, impende analisar o caso concreto. A pretensão de reembolso de despesas com filhos, conforme corretamente delineado na decisão de declínio de competência (Id. 124041001), não se submete ao prazo prescricional bienal aplicável às prestações alimentares stricto sensu (art. 206, § 2º, do Código Civil). Trata-se, na verdade, de uma pretensão de natureza pessoal e patrimonial, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na gestão de negócios (art. 871 do Código Civil). Para tais pretensões, o Código Civil estabelece a regra geral de prescrição decenal, prevista em seu artigo 205, que dispõe: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Não havendo, na legislação civil, prazo específico para a ação de reembolso de despesas decorrentes da gestão de negócios ou do enriquecimento sem causa no contexto familiar, aplica-se o prazo geral de dez anos. A ação foi ajuizada em 04 de fevereiro de 2025. O Demonstrativo do Débito apresentado pelo autor (Id. 107138761, Págs. 14-15) detalha despesas que remontam a 2020 (Dentista Nov-Dez 2020, Despesas Livros 2020) e se estendem até 2025 (Despesas Bolsas 2025, Despesas Fardamento 2025, Livros JV 2025, Livros Kauê 2025). Considerando a aplicação do prazo decenal, nenhuma das parcelas das despesas indicadas pelo autor na petição inicial e em seu demonstrativo de débito, a partir de 2020, encontra-se fulminada pela prescrição. Portanto, afasto a arguição de prescrição. Não vislumbro nos autos a presença de outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito que demandem análise neste estágio, ou que impeçam o prosseguimento do feito para a fase instrutória. O feito se encontra apto para ter seu mérito analisado, após a devida instrução. - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O saneamento do processo tem por finalidade organizar o iter procedimental, fixar os pontos controvertidos e deferir a produção das provas pertinentes, de modo a permitir uma cognição exauriente por ocasião da sentença. Com base nas manifestações das partes, delineio as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide. - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS As principais questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A integralidade das despesas escolares dos filhos, incluindo livros, materiais e fardamento, seria de responsabilidade exclusiva do autor, conforme acordo de divórcio, ou deveria ser dividida entre os genitores, com base nos princípios da gestão de negócios e vedação ao enriquecimento sem causa? A despesa com aparelho dentário do filho Kauê era de responsabilidade exclusiva da promovida, conforme acordo de divórcio, ou também deveria ser compartilhada? O autor efetivamente arcou sozinho com as despesas detalhadas na inicial, que totalizam o valor de R$ 9.949,94? Alegada "compensação" unilateral de despesas pelo autor no pagamento da pensão alimentícia da qual a promovida era beneficiária, e se essa "compensação" ilidiria o direito ao reembolso na presente ação. A existência da alegada inadimplência do autor no pagamento da pensão alimentícia e sua relevância para a pretensão de reembolso. A existência ou não de "má-fé processual" do autor ao buscar o reembolso das despesas. - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem dirimidas são: A correta interpretação e alcance das cláusulas do acordo de divórcio consensual (Id. 107138770) referentes às despesas com os filhos, especialmente quanto à distinção entre mensalidade escolar (assumida pelo autor) e outras despesas escolares e de saúde. A configuração dos institutos da gestão de negócios (art. 871 do Código Civil) e do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) no contexto das despesas suportadas por um dos genitores em favor dos filhos, quando o outro genitor seria legalmente obrigado a compartilhá-las ou arcar exclusivamente com elas. A legalidade e a possibilidade de "compensação" de despesas unilaterais por parte do genitor devedor de alimentos, sem autorização judicial ou anuência do beneficiário, e seus efeitos sobre o direito de reembolso. O impacto de eventual inadimplência da pensão alimentícia pelo autor na sua pretensão de reembolso, e se tal inadimplência poderia ser considerada "má-fé" apta a afastar seu direito. A aplicação da decisão proferida na Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0800969-67.2021.8.15.2001, Id. 107138777) que entendeu pela impossibilidade de compensação de despesas. DO DEFERIMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Conforme o despacho de Id. 124707845, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato ou de direito, bem como justificar a necessidade de inversão do ônus da prova, se for o caso. O autor, em sua inicial e impugnação, manifestou interesse na produção de prova documental, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial, sem especificar pormenorizadamente a relação entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito. A promovida, em sua contestação, protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, entre as quais, depoimento das partes e testemunhas, juntada de documentos. Em manifestação posterior, a Defensoria Pública reiterou o pedido de justiça gratuita, mas não especificou provas adicionais. Considerando o contexto e as controvérsias estabelecidas, entendo como pertinentes e necessárias as seguintes provas: - PROVA DOCUMENTAL: Os documentos já acostados aos autos (acordo de divórcio, sentenças dos processos de família, demonstrativos de despesas, comprovantes de pagamento, comunicações entre as partes, laudos médicos, declarações de IR e extratos bancários) são essenciais para a elucidação da controvérsia. Eventuais documentos adicionais que as partes considerem relevantes para comprovar os fatos alegados deverão ser apresentados em prazo hábil, mediante nova oportunidade a ser concedida. - PROVA TESTEMUNHAL: A prova testemunhal pode ser relevante para esclarecer a dinâmica familiar, o custeio das despesas dos filhos, as alegações de "má-fé" e as tentativas de comunicação e acerto entre os genitores. Eventuais testemunhas que as partes queiram arrolar deverão ser apresentadas na forma do artigo 357, §4º, do CPC, para comprovar o custeio ou a recusa das despesas. - DEPOIMENTO PESSOAL: O depoimento pessoal das partes (autor e promovida) é crucial para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à efetividade do custeio das despesas, à concordância ou não com a forma de pagamento, e às circunstâncias que levaram à propositura da ação. -DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à promovida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela: Ao autor incumbe provar a efetiva realização das despesas em nome dos filhos, a natureza dessas despesas (se comuns ou de responsabilidade exclusiva da Promovida), e a ausência de reembolso ou compensação legítima por parte da Promovida. À promovida incumbe provar que as despesas eram de responsabilidade exclusiva do autor, que houve autorização para a "compensação" de valores na pensão alimentícia, ou que o autor não agiu com a diligência necessária ou que não se configurou a gestão de negócios ou o enriquecimento sem causa. Não vislumbro, neste momento, a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que as partes possuem condições de produzir as provas dos fatos que lhes incumbem, e não há hipossuficiência técnica ou econômica de uma parte em relação à outra que justifique tal medida. Ante o exposto: - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da promovida ELSE DE FATIMA JACOB DE ALMEIDA SILVA; -AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. -INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal). Em caso afirmativo, deverão: Requerer o depoimento pessoal da parte adversa, se assim o desejarem; apresentar o rol de testemunhas, com nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF ou RG e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que a intimação das testemunhas será de sua responsabilidade, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação judicial. REITEREM-SE às partes a oportunidade de informar se possuem interesse na composição amigável da lide, tendo em vista que a Defensoria Pública manifestou, em 18/11/2025 (Id. 127513109), desinteresse em conciliar, mas essa manifestação se deu de forma unilateral pela promovida e antes de ser concedida nova oportunidade para o autor se manifestar após o declínio de competência. Assim, intimem-se para manifestarem se sobre eventual designação de audiência de conciliação. DECORRIDO o prazo sem manifestação ou com a devida especificação de provas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito