Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/04/2026, 08:09
Ato ordinatório praticado30/04/2026, 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões26/02/2026, 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 00:09
Publicado Expediente em 04/02/2026.04/02/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:45
Decorrido prazo de HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:45
Juntada de Petição de apelação29/01/2026, 11:18
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS e de HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS, igualmente qualificados. Narra a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 117.063,50 (cento e dezessete mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), decorrente do "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – CDC Automático", operação nº 972430217, celebrado com o falecido Francisco Joaquim dos Santos. Alega que, após o óbito do contratante, ocorrido em 25/10/2023, as parcelas deixaram de ser pagas, resultando no vencimento antecipado do débito em 20/11/2023. Juntou documentos, incluindo o comprovante da operação de crédito, o demonstrativo de débito e a certidão de óbito. Determinou-se a expedição de mandado monitório (ID 99403937). Devidamente citada (ID 110683983), a parte ré opôs Embargos à Monitória (ID 112049357). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva da Sra. Hildeniza Maria Lima dos Santos para figurar na lide a título pessoal. No mérito, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Defendeu a impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo falecido, por se tratar de bem de família, onde reside com a filha do casal, que possui necessidades especiais. Aduziu que a dívida não foi contraída em benefício da família e que não anuiu com o contrato, razão pela qual sua meação não pode ser atingida. Por fim, alegou a ausência de contrato assinado, o que tornaria a via monitória inadequada. Intimado, o banco autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 114413740), rechaçando o pedido de justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a validade do contrato, com base nos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, e pugnou pela total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos e juntar a documentação que entenderam pertinente, estando o processo maduro para a prolação de sentença. B. Das Questões Preliminares B.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte embargante, pessoa física, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 112049371). A instituição financeira, por sua vez, impugnou o pedido, ao argumento de que não foi comprovado o estado de pobreza. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, a parte que a impugna tem o ônus de apresentar elementos concretos que a infirmem, o que não ocorreu no caso. O banco autor limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a embargante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante disso, acolho o pedido e
Processo n. 0829473-78.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. B.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam de Hildeniza Maria Lima dos Santos A embargante Hildeniza Maria Lima dos Santos argumenta ser parte ilegítima para figurar pessoalmente no polo passivo da demanda, pois não contraiu o empréstimo junto à instituição financeira, devendo atuar no feito apenas como representante do espólio. Assiste-lhe razão. A obrigação objeto da cobrança foi contraída unicamente pelo falecido Sr. Francisco Joaquim dos Santos, conforme se extrai da documentação apresentada pelo próprio banco (ID 90292673). Com o seu falecimento, a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas é transmitida ao espólio, que responde por elas até os limites das forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. A Sra. Hildeniza, na condição de viúva e administradora provisória dos bens, detém legitimidade para representar o espólio em juízo. Contudo, sua inclusão no polo passivo a título pessoal, como devedora solidária, é indevida, pois não há nos autos qualquer prova de que tenha figurado como contratante, fiadora ou de qualquer outra forma se obrigado pessoalmente pelo adimplemento da dívida. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Hildeniza Maria Lima dos Santos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, prosseguindo apenas em face do Espólio de Francisco Joaquim dos Santos. C. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o banco se enquadra no conceito de fornecedor e o falecido, ao contratar o empréstimo como destinatário final, no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras é pacificado. Contudo, a aplicação do diploma consumerista não acarreta a automática inversão do ônus da prova. Tal medida, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é regra de instrução e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção probatória. No caso concreto, os fatos essenciais para o deslinde da causa estão demonstrados por meio de prova documental, sendo as alegações de ambas as partes passíveis de análise com base no que já consta dos autos. Portanto, não vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. D. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. D.1. Da Prova Escrita e da Adequação da Via Eleita A parte embargante alega a inadequação da via monitória por ausência de contrato assinado. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a petição inicial foi instruída com o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 90292673), que detalha as condições da operação, como valor, prazo, taxas de juros e forma de pagamento, e indica ter sido "Assinado Eletronicamente (...) pelo mobile". Além disso, o extrato da conta corrente do falecido (ID 90292675) comprova a efetiva liberação do crédito em seu favor. Tais documentos, em conjunto, são suficientes para configurar a "prova escrita" exigida pela lei, pois conferem verossimilhança à alegação de existência do crédito. Portanto, a via monitória mostra-se adequada, razão pela qual rejeito este argumento dos embargos. D.2. Da Responsabilidade Patrimonial e da Impenhorabilidade do Bem de Família O ponto central da defesa reside na impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo de cujus, sob o fundamento de se tratar de bem de família. A existência da dívida e a inadimplência do espólio restaram incontroversas. Assim, a princípio, o patrimônio do falecido responde pela obrigação. Contudo, a parte embargante logrou comprovar, por meio dos documentos juntados (contas de consumo, certidão de casamento e documentos relativos à filha), que o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, nº 186, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, serve de residência para a entidade familiar, composta pela viúva e sua filha, que possui necessidades especiais (IDs 112049378, 112049379 e 112049381). A Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e se estende ao imóvel que, após o falecimento do proprietário, continua a servir de morada para o cônjuge sobrevivente e seus filhos. A dívida em questão, um empréstimo pessoal, não se enquadra em nenhuma das exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da referida lei. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e prevalece sobre o direito de crédito do autor, especialmente quando o núcleo familiar inclui pessoa com deficiência, cuja dignidade e bem-estar gozam de especial proteção legal, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Destarte, embora o crédito do banco seja hígido, sua cobrança não pode recair sobre o imóvel que constitui o bem de família. Isso não extingue a dívida, mas limita a execução ao restante do patrimônio que compõe o espólio, se houver. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos para declarar a impenhorabilidade do referido bem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Flamboyant, nº 186, bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58.052-010, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 3. REJEITO os embargos nos demais pontos e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, no valor de R$ 117.063,50 (cento e dezessete mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 11/05/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e o Espólio, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao valor da causa), a serem pagos pelo banco autor, e em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo espólio embargante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo espólio fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento da sentença, na forma do artigo 702, §8º, c/c o artigo 523 e seguintes do CPC, intimando-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS e de HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS, igualmente qualificados. Narra a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 117.063,50 (cento e dezessete mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), decorrente do "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – CDC Automático", operação nº 972430217, celebrado com o falecido Francisco Joaquim dos Santos. Alega que, após o óbito do contratante, ocorrido em 25/10/2023, as parcelas deixaram de ser pagas, resultando no vencimento antecipado do débito em 20/11/2023. Juntou documentos, incluindo o comprovante da operação de crédito, o demonstrativo de débito e a certidão de óbito. Determinou-se a expedição de mandado monitório (ID 99403937). Devidamente citada (ID 110683983), a parte ré opôs Embargos à Monitória (ID 112049357). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva da Sra. Hildeniza Maria Lima dos Santos para figurar na lide a título pessoal. No mérito, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Defendeu a impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo falecido, por se tratar de bem de família, onde reside com a filha do casal, que possui necessidades especiais. Aduziu que a dívida não foi contraída em benefício da família e que não anuiu com o contrato, razão pela qual sua meação não pode ser atingida. Por fim, alegou a ausência de contrato assinado, o que tornaria a via monitória inadequada. Intimado, o banco autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 114413740), rechaçando o pedido de justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a validade do contrato, com base nos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, e pugnou pela total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos e juntar a documentação que entenderam pertinente, estando o processo maduro para a prolação de sentença. B. Das Questões Preliminares B.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte embargante, pessoa física, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 112049371). A instituição financeira, por sua vez, impugnou o pedido, ao argumento de que não foi comprovado o estado de pobreza. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, a parte que a impugna tem o ônus de apresentar elementos concretos que a infirmem, o que não ocorreu no caso. O banco autor limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a embargante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante disso, acolho o pedido e
Processo n. 0829473-78.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. B.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam de Hildeniza Maria Lima dos Santos A embargante Hildeniza Maria Lima dos Santos argumenta ser parte ilegítima para figurar pessoalmente no polo passivo da demanda, pois não contraiu o empréstimo junto à instituição financeira, devendo atuar no feito apenas como representante do espólio. Assiste-lhe razão. A obrigação objeto da cobrança foi contraída unicamente pelo falecido Sr. Francisco Joaquim dos Santos, conforme se extrai da documentação apresentada pelo próprio banco (ID 90292673). Com o seu falecimento, a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas é transmitida ao espólio, que responde por elas até os limites das forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. A Sra. Hildeniza, na condição de viúva e administradora provisória dos bens, detém legitimidade para representar o espólio em juízo. Contudo, sua inclusão no polo passivo a título pessoal, como devedora solidária, é indevida, pois não há nos autos qualquer prova de que tenha figurado como contratante, fiadora ou de qualquer outra forma se obrigado pessoalmente pelo adimplemento da dívida. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Hildeniza Maria Lima dos Santos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, prosseguindo apenas em face do Espólio de Francisco Joaquim dos Santos. C. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o banco se enquadra no conceito de fornecedor e o falecido, ao contratar o empréstimo como destinatário final, no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras é pacificado. Contudo, a aplicação do diploma consumerista não acarreta a automática inversão do ônus da prova. Tal medida, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é regra de instrução e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção probatória. No caso concreto, os fatos essenciais para o deslinde da causa estão demonstrados por meio de prova documental, sendo as alegações de ambas as partes passíveis de análise com base no que já consta dos autos. Portanto, não vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. D. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. D.1. Da Prova Escrita e da Adequação da Via Eleita A parte embargante alega a inadequação da via monitória por ausência de contrato assinado. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a petição inicial foi instruída com o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 90292673), que detalha as condições da operação, como valor, prazo, taxas de juros e forma de pagamento, e indica ter sido "Assinado Eletronicamente (...) pelo mobile". Além disso, o extrato da conta corrente do falecido (ID 90292675) comprova a efetiva liberação do crédito em seu favor. Tais documentos, em conjunto, são suficientes para configurar a "prova escrita" exigida pela lei, pois conferem verossimilhança à alegação de existência do crédito. Portanto, a via monitória mostra-se adequada, razão pela qual rejeito este argumento dos embargos. D.2. Da Responsabilidade Patrimonial e da Impenhorabilidade do Bem de Família O ponto central da defesa reside na impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo de cujus, sob o fundamento de se tratar de bem de família. A existência da dívida e a inadimplência do espólio restaram incontroversas. Assim, a princípio, o patrimônio do falecido responde pela obrigação. Contudo, a parte embargante logrou comprovar, por meio dos documentos juntados (contas de consumo, certidão de casamento e documentos relativos à filha), que o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, nº 186, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, serve de residência para a entidade familiar, composta pela viúva e sua filha, que possui necessidades especiais (IDs 112049378, 112049379 e 112049381). A Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e se estende ao imóvel que, após o falecimento do proprietário, continua a servir de morada para o cônjuge sobrevivente e seus filhos. A dívida em questão, um empréstimo pessoal, não se enquadra em nenhuma das exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da referida lei. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e prevalece sobre o direito de crédito do autor, especialmente quando o núcleo familiar inclui pessoa com deficiência, cuja dignidade e bem-estar gozam de especial proteção legal, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Destarte, embora o crédito do banco seja hígido, sua cobrança não pode recair sobre o imóvel que constitui o bem de família. Isso não extingue a dívida, mas limita a execução ao restante do patrimônio que compõe o espólio, se houver. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos para declarar a impenhorabilidade do referido bem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Flamboyant, nº 186, bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58.052-010, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 3. REJEITO os embargos nos demais pontos e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, no valor de R$ 117.063,50 (cento e dezessete mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 11/05/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e o Espólio, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao valor da causa), a serem pagos pelo banco autor, e em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo espólio embargante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo espólio fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento da sentença, na forma do artigo 702, §8º, c/c o artigo 523 e seguintes do CPC, intimando-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS e de HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS, igualmente qualificados. Narra a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 117.063,50 (cento e dezessete mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), decorrente do "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – CDC Automático", operação nº 972430217, celebrado com o falecido Francisco Joaquim dos Santos. Alega que, após o óbito do contratante, ocorrido em 25/10/2023, as parcelas deixaram de ser pagas, resultando no vencimento antecipado do débito em 20/11/2023. Juntou documentos, incluindo o comprovante da operação de crédito, o demonstrativo de débito e a certidão de óbito. Determinou-se a expedição de mandado monitório (ID 99403937). Devidamente citada (ID 110683983), a parte ré opôs Embargos à Monitória (ID 112049357). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva da Sra. Hildeniza Maria Lima dos Santos para figurar na lide a título pessoal. No mérito, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Defendeu a impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo falecido, por se tratar de bem de família, onde reside com a filha do casal, que possui necessidades especiais. Aduziu que a dívida não foi contraída em benefício da família e que não anuiu com o contrato, razão pela qual sua meação não pode ser atingida. Por fim, alegou a ausência de contrato assinado, o que tornaria a via monitória inadequada. Intimado, o banco autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 114413740), rechaçando o pedido de justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a validade do contrato, com base nos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, e pugnou pela total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos e juntar a documentação que entenderam pertinente, estando o processo maduro para a prolação de sentença. B. Das Questões Preliminares B.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte embargante, pessoa física, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 112049371). A instituição financeira, por sua vez, impugnou o pedido, ao argumento de que não foi comprovado o estado de pobreza. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, a parte que a impugna tem o ônus de apresentar elementos concretos que a infirmem, o que não ocorreu no caso. O banco autor limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a embargante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante disso, acolho o pedido e
Processo n. 0829473-78.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. B.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam de Hildeniza Maria Lima dos Santos A embargante Hildeniza Maria Lima dos Santos argumenta ser parte ilegítima para figurar pessoalmente no polo passivo da demanda, pois não contraiu o empréstimo junto à instituição financeira, devendo atuar no feito apenas como representante do espólio. Assiste-lhe razão. A obrigação objeto da cobrança foi contraída unicamente pelo falecido Sr. Francisco Joaquim dos Santos, conforme se extrai da documentação apresentada pelo próprio banco (ID 90292673). Com o seu falecimento, a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas é transmitida ao espólio, que responde por elas até os limites das forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. A Sra. Hildeniza, na condição de viúva e administradora provisória dos bens, detém legitimidade para representar o espólio em juízo. Contudo, sua inclusão no polo passivo a título pessoal, como devedora solidária, é indevida, pois não há nos autos qualquer prova de que tenha figurado como contratante, fiadora ou de qualquer outra forma se obrigado pessoalmente pelo adimplemento da dívida. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Hildeniza Maria Lima dos Santos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, prosseguindo apenas em face do Espólio de Francisco Joaquim dos Santos. C. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o banco se enquadra no conceito de fornecedor e o falecido, ao contratar o empréstimo como destinatário final, no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras é pacificado. Contudo, a aplicação do diploma consumerista não acarreta a automática inversão do ônus da prova. Tal medida, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é regra de instrução e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção probatória. No caso concreto, os fatos essenciais para o deslinde da causa estão demonstrados por meio de prova documental, sendo as alegações de ambas as partes passíveis de análise com base no que já consta dos autos. Portanto, não vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. D. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. D.1. Da Prova Escrita e da Adequação da Via Eleita A parte embargante alega a inadequação da via monitória por ausência de contrato assinado. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a petição inicial foi instruída com o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 90292673), que detalha as condições da operação, como valor, prazo, taxas de juros e forma de pagamento, e indica ter sido "Assinado Eletronicamente (...) pelo mobile". Além disso, o extrato da conta corrente do falecido (ID 90292675) comprova a efetiva liberação do crédito em seu favor. Tais documentos, em conjunto, são suficientes para configurar a "prova escrita" exigida pela lei, pois conferem verossimilhança à alegação de existência do crédito. Portanto, a via monitória mostra-se adequada, razão pela qual rejeito este argumento dos embargos. D.2. Da Responsabilidade Patrimonial e da Impenhorabilidade do Bem de Família O ponto central da defesa reside na impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo de cujus, sob o fundamento de se tratar de bem de família. A existência da dívida e a inadimplência do espólio restaram incontroversas. Assim, a princípio, o patrimônio do falecido responde pela obrigação. Contudo, a parte embargante logrou comprovar, por meio dos documentos juntados (contas de consumo, certidão de casamento e documentos relativos à filha), que o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, nº 186, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, serve de residência para a entidade familiar, composta pela viúva e sua filha, que possui necessidades especiais (IDs 112049378, 112049379 e 112049381). A Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e se estende ao imóvel que, após o falecimento do proprietário, continua a servir de morada para o cônjuge sobrevivente e seus filhos. A dívida em questão, um empréstimo pessoal, não se enquadra em nenhuma das exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da referida lei. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e prevalece sobre o direito de crédito do autor, especialmente quando o núcleo familiar inclui pessoa com deficiência, cuja dignidade e bem-estar gozam de especial proteção legal, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Destarte, embora o crédito do banco seja hígido, sua cobrança não pode recair sobre o imóvel que constitui o bem de família. Isso não extingue a dívida, mas limita a execução ao restante do patrimônio que compõe o espólio, se houver. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos para declarar a impenhorabilidade do referido bem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Flamboyant, nº 186, bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58.052-010, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 3. REJEITO os embargos nos demais pontos e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, no valor de R$ 117.063,50 (cento e dezessete mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 11/05/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e o Espólio, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao valor da causa), a serem pagos pelo banco autor, e em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo espólio embargante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo espólio fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento da sentença, na forma do artigo 702, §8º, c/c o artigo 523 e seguintes do CPC, intimando-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido03/12/2025, 16:07
Conclusos para despacho11/07/2025, 08:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/06/2025, 16:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.22/05/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre embargos interpostos, IDs 112049357/112049381.21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2025, 14:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória06/05/2025, 14:20
Juntada de Petição de diligência08/04/2025, 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2025, 17:28
Expedição de Mandado.03/04/2025, 10:26
Juntada de informação02/04/2025, 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:42
Publicado Despacho em 07/02/2025.07/02/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS. DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido do protocolo do pedido de dilação de prazo (ID 104543386),
Processo n. 0829473-78.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado (02 réus), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, tendo em vista somente t06/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 07:37
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 14:41
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 18:40
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 15:29
Determinada a citação de HILDENIZA MARIA LIMA DOS SANTOS - CPF: 161.225.694-53 (REU)29/08/2024, 17:15
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 16:33
Conclusos para despacho17/05/2024, 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/05/2024, 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91).15/05/2024, 20:51
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 20:51
Determinada diligência15/05/2024, 20:51
Declarada incompetência15/05/2024, 20:51
Determinada a redistribuição dos autos15/05/2024, 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/05/2024, 22:16
Distribuído por sorteio11/05/2024, 22:16