Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e exibição de documentos, ajuizada por servidor público contra o Banco do Brasil S.A., sob a alegação de saques indevidos e má administração da conta individualizada do PASEP. O autor pleiteia a devolução de R$ 66.408,12 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, após verificar saldo irrisório ao requerer levantamento dos valores, apesar de ter ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegações de saques indevidos no PASEP e se a Justiça Estadual é competente; (ii) definir o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão indenizatória; (iii) verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos valores debitados, à luz da tese firmada no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, enquanto administrador do PASEP e responsável pelos lançamentos nas contas individualizadas dos participantes, possui legitimidade passiva quando a demanda versa sobre suposta má gestão da conta, e não apenas sobre critérios de correção monetária definidos pela União. A competência da Justiça Estadual é mantida nos casos em que se discute responsabilidade civil do Banco do Brasil por saques indevidos e falha na administração da conta, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal quando não há discussão direta sobre atos da União. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial deve ser contado a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos lançamentos tidos como irregulares, conforme a teoria da actio nata. De acordo com o Tema 1300 do STJ, nas hipóteses de lançamentos a débito na forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar que os valores não foram efetivamente recebidos incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, os débitos impugnados estão registrados com as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", e a parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários que comprovassem a ausência de recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas e à juntada dos extratos do PASEP. A ausência de comprovação específica e documental do não recebimento inviabiliza o reconhecimento do alegado ilícito e, consequentemente, a reparação por danos materiais e morais. O saldo reduzido da conta PASEP, por si só, não caracteriza dano moral, tampouco há prova de violação a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor decorrente da frustração de expectativa quanto ao valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegações de saques indevidos nas contas individualizadas do PASEP, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais ações. O prazo prescricional é de 10 anos, com termo inicial na data em que o autor teve ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata. Compete ao autor o ônus de provar que os débitos realizados sob as rubricas "crédito em conta" e "folha de pagamento" não resultaram em efetivo recebimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos saques. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral impõe a improcedência da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I; 98, § 3º; 355, I; 487, I; CC, art. 205; LC n. 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2.162.222/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025; TJPB, AC n. 0853018-22.2020.8.15.2001, rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 13/10/2025; TJPB, AC n. 0828373-88.2024.8.15.2001, rel. Des. Francisco Seráphico, j. 14/10/2025.
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior (OAB/PB 25720-A); Felype Bezerra de Aguiar Barbosa (OAB/PB 19148-A).
Apelado: Eitel Santiago de Brito Pereira.
Apelados: Marilia Clemente de Brito Pereira (OAB/PB 23684-A); Rodrigo Clemente de Brito Pereira (OAB/PB 19399-A). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS NO PASEP. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. EQUÍVOCO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO. FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais relativos à má gestão de valores da conta PASEP do autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir o autor em valores apurados em perícia judicial. O recurso busca a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ, o reconhecimento da prescrição decenal e a reforma da condenação sob alegação de inexistência de dano e de equívocos no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo à luz do Tema 1300 do STJ; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar se o laudo pericial que fundamentou a condenação observou corretamente os critérios legais de cálculo e atualização do saldo do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão processual prevista no Tema 1300/STJ não se aplica quando não há controvérsia sobre o ônus probatório, estando a instrução concluída e a demanda já julgada. 4. Nas ações envolvendo saldo do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do alegado dano, conforme a teoria da actio nata. 5. A ciência do prejuízo ocorre quando o participante tem acesso ao extrato ou microfilmagem da conta, permitindo a verificação de inconsistências. No caso, o extrato foi emitido em agosto de 2019 e a ação ajuizada em outubro de 2020, afastando a prescrição. 6. O laudo pericial elaborado em Juízo aplicou a tabela oficial de valorização dos saldos do PIS-PASEP e observou os critérios legais, gozando de presunção de veracidade não elidida por provas robustas em sentido contrário. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo legítima a condenação com base na perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual determinada no Tema 1300/STJ não se aplica a processos já instruídos e julgados, quando inexiste controvérsia sobre o ônus probatório. 2. Nas demandas sobre saldo do PASEP, o prazo prescricional é de 10 anos, iniciando-se na data em que o titular tem ciência do dano, segundo a teoria da actio nata. 3. A perícia judicial possui presunção de veracidade e regularidade, sendo válida, salvo comprovação robusta em sentido contrário. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021.
APELANTE: ANIETE FRANCA DE LIMA ADVOGADO: MICHEL COSTA (OAB PB 22.062)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS (FOPAG). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e saques indevidos em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por valores debitados a título de pagamento de rendimentos (FOPAG) e o ônus da prova sobre a regularidade de tais operações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lançamentos a débito identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento periódico de rendimentos e não se confundem com saques do saldo principal da conta. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ônus de provar a irregularidade dos saques na modalidade de pagamento por folha (FOPAG) incumbe à parte autora. 5. A parte autora não produziu prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar a ocorrência de má gestão, cálculo incorreto de rendimentos ou saques indevidos do saldo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob a forma de Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1300. (0828373-88.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Não havendo ilicitude na conduta do Banco do Brasil, que apenas cumpriu suas funções de administrador do fundo mediante o repasse dos valores na forma devida e documentada, inexiste, de igual modo, o dever de indenizar a título de danos morais. O dano moral, cujo reconhecimento exige a comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e gere grave abalo à honra ou dignidade, não pode subsistir quando a conduta da instituição financeira é considerada regular e amparada na legalidade. O saldo irrisório, por si só, é reflexo da legislação do PASEP (que cessou os aportes individuais em 1988) e do saque dos rendimentos anuais ao longo de décadas, e não de um ato ilícito da instituição financeira. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, desacompanhada de prova de falha na prestação do serviço por parte do réu, não configura ofensa capaz de gerar a reparação extrapatrimonial. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, ante a ausência de prova do alegado dano e da inexistência de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A., em total consonância com o ônus probatório estabelecido pela superior instância.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829623-45.2024.8.15.0001 [Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c Danos Morais e Exibição de Documentos ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora almeja a condenação da sobredita instituição financeira promovida ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 66.408,12 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos), além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todos decorrentes de alegada má administração, incorreta atualização monetária e, sobretudo, supostos saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP. Assevera que, tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuía cotas depositadas em sua conta PASEP (Inscrição nº 1.700.150.766-9). Narra que, ao requerer o levantamento dos valores da conta, foi surpreendido com um saldo irrisório, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), conforme extrato colacionado a exordial. Sustenta que, após a análise de microfilmagens e extratos, constatou que os depósitos realizados entre o ano de sua admissão e 1988, além de não terem sido devidamente atualizados, sofreram registros de diversos saques indevidos ao longo de décadas, sem qualquer explicação ou comprovação de que o valor correspondente tenha sido efetivamente recebido, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. O valor da causa foi atribuído em R$ 76.408,12 (setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos), englobando o dano material e a sugestão de dano moral. Gratuidade judiciária deferida no Id 105412256. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Id 107212845, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda discute critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e, portanto, a responsabilidade seria da União Federal, gestora do Fundo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, alegando que o saque do PASEP ocorreu em 19/10/2010, e a ação somente foi ajuizada em 2024, extrapolando o prazo legal. No que tange ao fundo de direito, defendeu a regularidade de sua atuação, aduzindo que é mero administrador do PASEP e cumpre as regras estabelecidas pelo Conselho Diretor, aplicando os indexadores corretos previstos em lei. Destacou, ainda, que os saques questionados se referem a pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta, e que o autor não demonstrou que não recebeu tais valores. Por fim, invocou a teoria da Supressio e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Juntou documentos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id 107806823), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a legitimidade do Banco do Brasil em razão da má gestão e da responsabilidade exclusiva pela administração do PASEP, conforme a Lei Complementar n. 8/1970, rechaçando a tese de prescrição por ter tido ciência dos desfalques apenas com a obtenção das microfilmagens. No mérito, reafirmou que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, insistindo na tese de saques indevidos após 1988. O Banco do Brasil peticionou requerendo a suspensão nacional do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 107213820). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 109142720), tendo o Banco ratificado o interesse na prova pericial condicionada à rejeição das preliminares (Id 109269478), e o autor pugnado pelo julgamento antecipado (Id 110598396). Em decisão de Id 111015869 este Juízo determinou o sobrestamento do feito, aguardando a consolidação do Tema 1300, que versava sobre "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Considerando a informação de que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 10/09/2025, firmou a Tese de Repercussão Geral de n. 1300, o processo foi retirado do sobrestamento para prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos. A matéria sub judice comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, embora se trate de matéria de fato e de direito, os documentos apresentados e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 permitem a solução da controvérsia sem a necessidade de dilação probatória, notadamente da prova pericial, que se tornaria inócua diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, como será demonstrado adiante. Assim, passo à análise das questões processuais pendentes e, posteriormente, ao mérito da pretensão inicial. Dentre as questões processuais arguidas pelo Banco do Brasil em sua contestação, encontram-se a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta, além da prejudicial de mérito de prescrição decenal. Passo a examiná-las de forma detalhada e contextualizada. A. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O Banco do Brasil impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que sua condição de servidor público reformado, com rendimentos regulares, afasta a presunção de insuficiência de recursos e exige comprovação robusta do estado de hipossuficiência econômica. Em resposta ao pedido de comprovação formulado por este Juízo (Id 101141126), o autor colacionou contracheques que demonstram rendimentos brutos mensais superiores a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e líquidos em torno de R$ 3.284,55 a R$ 3.897,64, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (Id 102258456). Embora o valor nominal bruto seja significativo, a análise dos contracheques revela uma elevada carga de descontos, incluindo consignações e retenções obrigatórias e facultativas, resultando em um valor líquido que, na prática, pode comprometer o custeio das despesas processuais em cotejo ao valor atribuído à causa (R$ 76.408,12). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, permitindo ao magistrado exigir prova complementar. Contudo, em face da complexidade da demanda e da necessidade de garantir o amplo acesso à jurisdição, as despesas processuais, tal qual o valor da causa demonstra, poderiam efetivamente onerar a manutenção do sustento próprio e familiar do autor, considerando seu padrão de vida e os descontos documentados. O deferimento da justiça gratuita por este Juízo (Id 105412256) foi embasado na análise da situação concreta do requerente, cujos rendimentos líquidos, somados ao montante das custas processuais proporcionais ao valor da causa, justificaram a manutenção do benefício em face da presunção de veracidade não elidida por prova em contrário que demonstrasse cabalmente a solvência do autor para arcar com as custas do processo. Deste modo, rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, porquanto a presunção legal em favor da pessoa física não foi satisfatoriamente afastada pela parte ré, levando em consideração o contexto de endividamento e a análise da renda líquida do Demandante, conjugada com o valor expressivo atribuído à causa. B. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, alegando que a controvérsia diz respeito à correção dos saldos e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União Federal, e que o Banco seria mero administrador do Fundo. A análise da legitimidade passiva e da competência da Justiça Comum perpassa pela distinção entre as causas de pedir que envolvem os recursos do PASEP. Conforme amplamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a demanda versa sobre a definição de índices de atualização monetária aplicados ao PASEP, a responsabilidade é da União, que gere o Fundo e estabelece os índices por meio do Conselho Diretor do PIS/PASEP, atraindo a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo o Banco do Brasil mero agente pagador e arrecadador). Entretanto, este não é o cerne da causa de pedir. A essência da postulação autoral reside na alegação de má gestão da conta individualizada por parte do Banco do Brasil, especificamente quanto à realização de saques indevidos ou lançamentos a débito sem o crédito correspondente ao participante. Ora, a Lei Complementar n. 8/1970, em seu artigo 5º, atribuiu expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa, o que engloba a manutenção das contas individualizadas e a operacionalização dos lançamentos de débito e crédito, mediante a cobrança de comissão de serviço. Na hipótese de o litígio envolver supostos atos ilegais ou falhas na prestação dos serviços bancários de guarda e administração da conta, como a realização de saques e pagamentos (independentemente da origem do recurso stricto sensu), a responsabilidade civil recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de administrador e operador do programa, conforme delimitado na jurisprudência pátria. A responsabilidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, por atos de má administração ou falha na prestação do serviço de guarda dos valores individuais, atrai a competência da Justiça Estadual, por força do artigo 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Como a causa de pedir do presente feito se adstringe, fundamentalmente, à contestação de saques (débitos) que o autor alega nunca ter recebido – caracterizando falha imputável à instituição que mantém e gerencia a conta individual, o Banco do Brasil — e não à mera contestação dos índices de correção monetária definidos pela União, afasta-se a necessidade do ente federal compor o polo passivo da lide, preservando-se a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a pretensão indenizatória por suposta má gestão e saques ilícitos. Portanto, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecendo-se que a natureza da pretensão autoral, centrada na falha da administração de conta e contestação de lançamentos a débito, estabelece a relação processual correta entre as partes presentes e a jurisdição competente. C. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição O Banco do Brasil arguiu a prejudicial de prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil), defendendo que o prazo deve começar a fluir na data do saque do saldo principal da conta PASEP pelo autor em 19/10/2010 (Id 107212845, p. 9) e que, tendo a ação sido ajuizada em 10/09/2024 (Id 99713774, p. 1), haveria o decurso de mais de catorze anos, fulminando a pretensão. Entretanto, nas ações em que o titular de conta PASEP busca reparação por suposta má gestão, saques indevidos ou supostas diferenças de atualização decorrentes de falha na administração do fundo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ponto crucial para a contagem do prazo, todavia, é a determinação do dies a quo (termo inicial) da prescrição, o qual deve ser fixado com base na teoria da actio nata, ou seja, a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ou das inconsistências nos lançamentos. A parte autora alegou que o conhecimento dos alegados saques indevidos e da má gestão do fundo somente ocorreu com a disponibilização das microfilmagens e extratos mais antigos pela instituição financeira, após o saque do saldo residual em 2010, e que a análise minuciosa dos débitos questionados e a propositura da ação (setembro de 2024) ocorreram em prazo inferior a dez anos da efetiva ciência do prejuízo acumulado. Embora o saque do saldo principal da conta do PASEP tenha ocorrido em 2010 (Id 107213799, p. 2, lançamento de 19.10.2010), a ciência do dano potencial (saques anteriores supostamente indevidos e má gestão pretérita) é datada da obtenção dos documentos analíticos e microfilmagens que permitiram ao autor ter a percepção da discrepância entre o valor devido e o saldo existente, o que, conforme relatado, se consolidou apenas no contexto dos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento, quando ele juntou as microfilmagens na inicial (Id 99715953). Dessa forma, e com o intuito de evitar o cerceamento do direito de ação e em prestígio da boa-fé objetiva, adota-se o entendimento de que a fluência do prazo prescricional para a contestação dos lançamentos deve ser verificada a partir da data em que o participante obteve os documentos que lhe permitiram o acesso detalhado à movimentação da conta ao longo dos anos, viabilizando o conhecimento concreto do pretenso direito que se supõe violado. Tendo o ajuizamento se dado em 2024, e considerando que o autor formalizou a pretensão após requerer os documentos e realizar a análise (consubstanciada nos cálculos e extratos anexos à inicial), não transcorreu o lapso de dez anos da ciência inequívoca dos fatos. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição decenal. I. Do Mérito Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguida, o exame da pretensão autoral exige a aplicação da normatização legal pertinente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, de forma decisiva, a tese jurídica recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, sobre o ônus probatório na contestação de saques. I. A. O Contexto Jurídico do PASEP e a Natureza dos Saques Questionados O PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, tinha por finalidade proporcionar a servidores públicos a participação na receita dos órgãos da Administração Pública, mantendo contas individualizadas administradas pelo Banco do Brasil (artigo 5º). Com a Constituição Federal de 1988, a contribuição destinada ao PASEP deixou de ser creditada nas contas individuais (artigo 239, §2º), mas os patrimônios acumulados foram preservados, continuando a ter rendimentos creditados anualmente, até sua extinção pela Medida Provisória 946/2020. No caso concreto, o autor, servidor público, argumenta que o saldo irrisório encontrado em sua conta PASEP resultou de saques indevidos ou da retenção ilegal de valores que deveriam ter sido creditados (Id 100017112, p. 7). É imperativo salientar que a movimentação da conta PASEP do autor, detalhada no extrato e nas microfilmagens transcritas juntadas pelo réu (Id 107213799 e Id 107213801), demonstra a existência de diversos lançamentos a débito que a parte autora contesta genérica e abstratamente, alegando não ter recebido. A minuciosa análise dos documentos revela que a esmagadora maioria dos débitos contestados pelo autor, especialmente no período pós-1999, que resultaram na redução progressiva do saldo, decorre de lançamentos identificados pelas rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Pagamento por Folha de Pagamento) ou "PGTO RENDIMENTO C/C" (Pagamento por Crédito em Conta). Exemplos de lançamentos a débito relevantes, conforme Id 107213799, p. 1-2: 24.08.2000: PGTO RENDIMENTO FOPAG 08761124000100 – R$ 17,22 D 14.09.2001: PGTO RENDIMENTO FOPAG 08761124000100 – R$ 18,50 D 02.08.2002: PGTO RENDIMENTO FOPAG 08761124000100 – R$ 19,34 D 25.07.2003: PGTO RENDIMENTO FOPAG 08761124000100 – R$ 20,54 D 10.07.2009: PGTO RENDIMENTO C/C 3331/21993 – R$ 27,12 D 19.10.2010: PGTO APOSENTADORIA AG 3501 – R$ 467,55 D (que zerou o saldo anterior) Os lançamentos que o autor alega como "saques indevidos" são, primariamente, pagamentos efetuados por terceiros – o empregador (FOPAG) ou o banco de destino (Crédito em Conta) – que agem em decorrência do repasse de rendimentos ou abonos do PASEP efetuado pela instituição financeira ré. I. B. A Aplicação do TEMA 1300 do Superior Tribunal de Justiça A controvérsia sobre a quem caberia o ônus de provar a regularidade desses lançamentos foi objeto de afetação em sede de Recursos Especiais Repetitivos, culminando na fixação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. O propósito central da tese repetitiva era justamente definir a quem competia o encargo probatório nas ações de contestação de saques, distinguindo as modalidades de pagamentos que envolvem o Banco do Brasil como pagador direto daquelas em que o pagamento é intermediado por terceiros. Colaciono, por oportuno, o aresto do Tribunal da Cidadania em que restou sedimentada a tese fixada no âmbito da sistemática de recursos repetitivos da controvérsia: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A tese firmada estabeleceu distinção rigorosa: se o saque ocorreu diretamente no caixa da agência do Banco do Brasil, o ônus é do Banco (fato extintivo); mas se o saque se deu por crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar que não houve o correspondente crédito cabe ao participante (fato constitutivo de seu direito). A tese consolidada expressamente preceitua, no que interessa ao presente caso: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; [...]" A fundamentação para tal distinção reside na peculiaridade de que o Banco do Brasil, ao realizar o pagamento pela modalidade FOPAG ou Crédito em Conta, apenas repassou os valores ao ente empregador ou ao banco de destino, respectivamente. O Banco do Brasil não possui acesso, por força do sigilo legal (sigilo bancário e sigilo de dados trabalhistas), aos contracheques do servidor ou aos extratos de conta corrente mantida por ele em outras instituições financeiras, instrumentos probatórios que são os mais aptos a demonstrar se o valor, após o repasse, foi ou não creditado no patrimônio do autor. A inversão do ônus da prova contra o Banco, nestes casos, resultaria na imposição de uma prova diabólica, vedada pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, em estrita observância ao precedente vinculante do Tema 1300 do STJ, impõe-se à parte autora o ônus de provar que os débitos lançados em sua conta PASEP sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C não foram convertidos em créditos em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente, o que constitui o fato constitutivo de seu alegado direito de ressarcimento. II. C. Do ônus da prova No caso dos autos, a parte autora questiona a regularidade dos lançamentos a débito realizados na sua conta individualizada do PASEP, classificados majoritariamente como PASEP-FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, conforme farta documentação apresentada pelo réu (Id 107213799 e Id 107213801), que exaurem a movimentação contábil até 2018. Ocorre que, apesar de o Banco do Brasil ter demonstrado a forma e a rubrica dos débitos, a parte autora não se desincumbiu em momento algum do ônus probatório que lhe foi legal e judicialmente atribuído pelo Tema 1300 do STJ. Em sua petição inicial e na impugnação à contestação, o autor limitou-se a afirmar a existência dos débitos e a ausência de recebimento, mas não apresentou os elementos fáticos probatórios que estavam em sua esfera de domínio e que seriam indispensáveis para comprovar a falha. Conforme a documentação acostada, especialmente o extrato analítico e sua transcrição (Id 107213799 e Id 107213801, p. 1-2), a conta PASEP do autor apresentava lançamentos anuais de pagamento de rendimentos mediante folha de pagamento PASEP-FOPAG (código 08761124000100) e PGTO RENDIMENTO C/C (conta 3331/21993), além do saque total realizado em 2010 por aposentadoria (R$ 467,55). Tais saques, devidamente documentados pelo réu, representam a destinação dos rendimentos anuais do fundo para o participante ao longo dos anos. Não houve, por parte do autor, a juntada de documentos hábeis, como seus contracheques dos anos 2000 a 2010 ou extratos bancários da conta corrente 3331/21993, que demonstrassem a ausência do correspondente crédito em seus proventos ou conta particular. Aliás, a parte autora, no Id 110598396, informou expressamente que não tinha interesse na produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já anexados. Ao fazer tal opção, e na falta do elemento probatório primário que cabia a ela produzir (o contracheque ou extrato da conta de destino), a parte autora assumiu o risco processual inerente à não comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do ônus da prova. A mera alegação de que os débitos no extrato PASEP são indevidos não tem o condão de reverter a presunção de legalidade e regularidade inerente aos atos da administração e às operações financeiras documentadas, cabendo ao postulante, notadamente à luz da tese vinculante do Tema 1300, trazer a prova cabal que derrube tal presunção. Deste modo, constatada a regularidade formal dos lançamentos a débito na conta PASEP do autor, efetuados sob a forma de Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou Crédito em Conta, e não tendo a parte autora apresentado prova documental comprobatória da irregularidade, ou seja, de que os valores devidamente debitados não chegaram à sua esfera patrimonial (art. 373, I, CPC c/c Tema 1300, item "a", STJ), a pretensão indenizatória carece de sustentáculo fático-probatório. Diante da conclusão pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, e reconhecida a regularidade dos lançamentos a débito contestados pelo Banco do Brasil, a pretensão de reparação material calcada na restituição de valores supostamente desviados ou não creditados deve ser julgada improcedente. Ilustrativamente, colacionam-se arestos oriundos dos órgãos fracionários do E. TJPB que ratificam a ilação acima exposta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853018-22.2020.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0853018-22.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828373-88.2024.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO Ante o exposto e em face da fundamentação detalhada, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita previamente concedido e ora ratificado. Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Publicação e registro eletrônicos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa na distribuição eletrônica. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUÍZA DE DIREITO