Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARINHO DA SILVA
REU: VALDIR DUARTE LIMA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841337-36.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. JOÃO MARINHO DA SILVA, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”, em face de VALDIR DUARTE LIMA, também qualificado no feito, alegando a parte autora, em síntese, que, em 23 de janeiro de 2023, por volta das 47h40min, o autor estava com duzindo sua motocicleta de placa QFF-4j22, em direção ao seu local de trabalho, quando, ao trafegar dentro da rotatória localizada entre a Av. Januário Ferreira com a Av. Manoel Tavares, Centro, Campina Grande – PB, foi atingido pelo promovido que conduzia seu veículo (automóvel) de placa KLX-4e26, o qual, de forma negligente e imprudente, não lhe deu a devida preferência e, invadindo a referida rotatória, causou a colisão. Friza o autor que já estava trafegando dentro da rotatória, de modo que o promovido, sem observar as leis de trânsito e a sinalização do local, deveria aguardar e lhe dar a devida preferência. Aduz que de forma imprudente e negligente, o promovido invadiu a rotatória, provocando a colisão, tudo conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Diz que o acidente em tela lhe provocou gravíssimos ferimentos, tendo sofrido fratura na clavícula, fratura maloalar lateral D e fratura no tornozelo direito, tendo, inclusive, que se submeter as respectivas cirurgias no dia 29/01/2023, para implantação de placas e parafusos. Afirma que, em consequências das graves lesões sofridas, o Autor, que é pedreiro e pintor, ficou sem condições de trabalhar da data do acidente até meados de setembro de 2023, deixando de auferir seus rendimentos mensais no período em apreço, passando a sobreviver unicamente de doações. Assevera que estava prestando seus serviços de pintura e de pedreiro junto à Igreja Presbiteriana situada na R. Nossa Senhora de Lourdes, nº 829, Alto Branco, Campina Grande-PB, de onde vinha auferindo uma renda mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), cujo contrato verbal de prestação de serviços iria se estender por mais quatro meses, de modo que o Promovente deixou de auferir uma renda que já era certa em relação ao referido pacto, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Ademais, alega que como pedreiro e pintor autônomo fazia uma renda mensal média de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que lhe foi impossível perfazer no período compreendido entre os meses de junho/2023 a setembro/2023. Sustenta que teve que arcar com os danos materiais causados em sua motocicleta, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), tendo em vista que o Promovido, embora tenha causado o acidente, não lhe prestou nenhuma assistência material. Nesta esteira, o prejuízo material do Autor soma o importe de R$ 13.380,00 (treze mil, trezentos e oitenta reais). Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de Danos Materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 12.400,00; Danos Materiais no valor de R$ 980,00 referentes aos gastos materiais na sua motocicleta e Danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da condenação aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 20%. Juntou documentos. A justiça gratuita foi deferida, nos termos da decisão sob o ID 88251770. Por ocasião da audiência de conciliação Junto ao CEJUSC, as partes não acordaram conforme Termo juntaod sob o ID 110540946. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, consoante certificado no ID 112111422. Decretou-se a revelia do promovido (ID 115890829) e ao ser intimado para especificar as outras provas que desejava produzir, o autor silenciou a respeito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se mister registrar que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;. Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Destarte, o reconhecimento da revelia não dispensa o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise detida das provas colacionadas nos autos, especialmente, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT (ID 83845708), o autor não pôde prestar esclarecimentos, em razão deste se encontrar sob cuidados médicos. Pela dinâmica descrita no croqui do Boletim de Ocorrência, não se pode concluir de forma clara que a responsabilidade do acidente em questão foi do promovido, não tendo o autor produzido outras provas para elucidação dos fatos, como a prova testemunhal. Assim sendo, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, por si só, desacompanhado de outras provas que corroborem a sua narrativa, é insuficiente para comprovar a culpa em acidente de trânsito. Impende registrar que a responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Quando não comprovada a dinâmica do acidente, especialmente sobre quem realizou eventual manobra indevida, não há que se falar em presunção de culpa. A respeito, destaco jurisprudência da Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REVELIA DO PROMOVIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESPROVIMENTO. Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, a dinâmica dos acontecimentos narrados sustenta-se meramente em boletim de ocorrência e uma declaração de transporte da ambulância, passando a largo de se esclarecer quem fora o responsável pela causação do acidente, quedando-se inerte em produzir provas outras, a exemplo da prova testemunhal, não se desincumbindo de seu ônus processual. A presunção de veracidade na revelia do réu opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor. Com efeito, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não comprovada a culpa do motorista réu no fatídico que ocasionou a lesão do autor, resta afastada a sua responsabilidade pelos danos ocasionados. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800566-98.2017.8.15.0171. Rel. Des. Oswaldo trigueiro do Valle Filho. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível. 08/03/2021) Neste sentido, colaciono julgado recente do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP). 4. O boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral e virtual, desacompanhado de outras provas que corroborem a sua narrativa, é insuficiente para, por si só, comprovar a culpa em acidente de trânsito. 5. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo e demonstração de nexo causal com o sinistro, sendo inadmissível sua concessão com base em estimativas genéricas. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.211316-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025). Dessa forma, ausente a demonstração da conduta do promovido que ensejou os alegados danos ao promovente, inexistindo, por conseguinte, nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, contudo, com as exigibilidades suspensas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO