Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SOS SERVICO DE MANUTENCAO DE RELOGIOS LTDA, MIZAEL BATISTA DA SILVA FREITAS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e, apesar de ter apresentado embargos à execução, estes foram extintos sem julgamento de mérito, por falta de recolhimento das custas processuais, e, via de consequência, determinado o cancelamento da distribuição. Diante de tal situação, pugnou a parte exequente pela realização de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, pela consulta de bens através do RENAJUD e do INFOJUD com vistas a satisfação de seu crédito. É o breve relato. Decido. Inicialmente, insta salientar que cabe ao Juízo zelar pelo cumprimento das decisões judiciais por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139 do CPC). Para tanto, poderá o Juiz empregar medidas típicas e atípicas no afã de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, diante de tal situação, procedo com o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 190.852,93) na modalidade repetição programada ("teimosinha"), protocolo 20250055104558 razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento 6- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847738-31.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].