Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0848280-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, excluída a meação, o espólio importa em de R$ 120.206,90, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades do processo autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Portanto, reduzo as custas, concedendo um desconto de 90% sobre o valor cobrado. Intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar: 1- plano de partilha discriminado, devendo constar todos os bens e valores do espólio, além da atribuição da meação e do quinhão de cada herdeiro, 2- comprovação da quitação da dívida junto ao banco Bradesco, noticiada no id. 68871335, pág. 4, ou separar saldo para satisfação, ouvindo, nessa hipótese, o credor e 3- saldo atualizado de todas as contas e investimentos havidos em nome do de cujus. Atendido, ao MP. Ausente impugnação, será a inventariante instada a juntar a certidão negativa de débito atualizada do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional e comprovar a quitação das custas processuais. Certidão da Censec no id. 68871337, de registro do imóvel no id. 68871338 e CRLV's nos id's 113471676 e 113471678 (com a baixa do gravame comprovada no id. 113471677. João Pessoa, 23.7.2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição