Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:49
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 12:59
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 15:59
Transitado em Julgado em 27/03/2026
16/04/2026, 15:56
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 15:18
Juntada de Alvará
10/04/2026, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:10
Publicado Certidão em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:10
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 18:39
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 18:39
Juntada de Alvará
27/03/2026, 18:38
Juntada de Alvará
26/03/2026, 20:06
Decorrido prazo de MARIA BENEDITO DOS SANTOS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:54
Documentos
Sentença
•28/02/2026, 22:43
Sentença
•28/02/2026, 22:43
16/04/2026, 15:59
Transitado em Julgado em 27/03/2026
16/04/2026, 15:56
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 15:18
Juntada de Alvará
10/04/2026, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:10
Publicado Certidão em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:10
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 18:39
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 18:39
Juntada de Alvará
27/03/2026, 18:38
Juntada de Alvará
26/03/2026, 20:06
Decorrido prazo de MARIA BENEDITO DOS SANTOS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:18
Publicado Sentença em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/02/2026, 22:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
28/02/2026, 22:43
Expedição de Outros documentos.
28/02/2026, 22:43
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 15:33
Conclusos para despacho
27/01/2026, 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:39
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:39
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 13:08
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2025.
03/12/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR o executado para impugnar a execução, no prazo legal. Itaporanga-PB, 1 de dezembro de 2025. MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805205-92.2024.8.15.0211
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR o executado para impugnar a execução, no prazo legal. Itaporanga-PB, 1 de dezembro de 2025. MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805205-92.2024.8.15.0211
02/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 19:45
Ato ordinatório praticado
01/12/2025, 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/12/2025, 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2025.
19/11/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805205-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 16:51
Ato ordinatório praticado
17/11/2025, 16:50
Recebidos os autos
17/11/2025, 09:44
Juntada de despacho
17/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/08/2025, 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
21/08/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2025, 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2025, 08:24
Publicado Mandado em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805205-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA BENEDITO DOS SANTOS Endereço: RUA ARGEMIRO ABILIO, 115, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso. Data e assinatura eletrônicas.
07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 22:15
Ato ordinatório praticado
06/08/2025, 22:14
Publicado Mandado em 06/08/2025.
06/08/2025, 07:45
Juntada de Petição de apelação
05/08/2025, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805205-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA BENEDITO DOS SANTOS Endereço: RUA ARGEMIRO ABILIO, 115, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso. Data e assinatura eletrônicas.
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 20:34
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 20:34
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 20:33
Juntada de Petição de apelação
01/08/2025, 10:59
Publicado Mandado em 28/07/2025.
31/07/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805205-92.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
APELADOS: Os mesmos ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga JUIZ (A):: Hyanara Torres Tavares de Queiroz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DE UM. AUSÊNCIA DE CONTRATO DO OUTRO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. FALTA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS DOS APELOS. Quanto ao empréstimo consignado nº 811643087, compulsando os autos eletrônicos, notadamente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato (id. 20403824 – pág. 01/06), documentos pessoais do Promovente e das testemunhas do contrato, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou sobejamente demonstrada a realização da operação financeira. Por outro lado, mesma sorte não teve o Banco, em relação ao empréstimo nº 811645782, uma vez que não apresentou contrato nem outros documentos que comprovasse a regularidade desta operação, não se desincumbindo, portanto, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, levando a conclusão da inexistência de pactuação e autorização para o desconto das parcelas. “O quantum da condenação por danos morais deve ser mantida, por achar-se condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito, em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018501920108150981, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-01-2015) Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Grifo acrescido. (0801616-97.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0801069-86.2023.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Edgar Severino da Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Os mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O PACTO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO. ART. 6º, VIII, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato de serviço bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, e a determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Presentes, na espécie, circunstâncias excepcionais a evidenciarem o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, deve ser garantido o pagamento de uma indenização por danos morais. Nos termos da Súmula 54 do STJ, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA BENEDITO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados na inicial. A parte autora alega que não contratou "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Proferida decisão que indeferiu a petição inicial no id. 101395764. Interposto embargos de declaração (id. 102265689), não acolhidos (id. 105275824). A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 107208094), o qual foi acolhido no acórdão em id. 112618757, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos a esta instância. Citado, o promovido, BANCO BRADESCO, apresentou contestação (id. 113776562), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito. Não juntou contrato. Apresentada impugnação à defesa. Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da ilegitimidade passiva O réu, BANCO BRADESCO S.A, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Não obstante a argumentação do demandado, observo, a partir da narrativa da petição inicial, conforme a teoria da asserção, que houve participação do réu nos fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda, porquanto foi o responsável pela efetivação/realização da cobrança, devendo responder solidariamente. Ademais, todos que integram a cadeia de fornecimento do serviço respondem por eventuais vícios na prestação, podendo o autor demandar contra quaisquer dos responsáveis. Logo, rejeito as preliminares aventadas. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato bancário de "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu. De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), ou seja, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Assim, cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: (...) 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). No caso dos autos, o promovido não juntou contrato, nem produziu outras provas indicando a existência de adesão da parte autora ao serviço, descumprindo com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC). Desse modo, evidenciada a falha do serviço na espécie, declaro como inexistente o contrato referente aos descontos intitulados: "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO". DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo. A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo. Nesse sentir são os precedentes do TJPB em processos oriundos deste Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-97.2021.815.0211 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (1): Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELANTE (2): Maria de Lourdes da Silva Dias ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB-PB 28.400, e Francisco Jerônimo Neto, OAB-PB 27.690 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE. Grifo acrescido. (0801069-86.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, é devida a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 20.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício, os quais não representam mais de 5% do valor que a consumidora dispunha em sua conta bancária por ocasião da cobrança. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Destaques acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado. Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3. Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4. A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5. Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora. Inteligência do art. 927 do CC. Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020). Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1. A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel. Min. Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2. Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023). Destaques acrescidos. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" por inexistência do contrato; b) CONDENAR, de forma solidária, o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2. Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. INTIME-SE. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 20:49
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
24/07/2025, 15:06
Conclusos para despacho
15/07/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 10:25
Juntada de Petição de apelação
01/07/2025, 10:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 04/06/2025 23:59.
07/06/2025, 03:14
Publicado Mandado em 04/06/2025.
04/06/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA ATO ORDINATÓRIO 0805205-92.2024.8.15.0211 Nos temos do art. 308 do Código de Normas da CGJPB, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação. Itaporanga/PB, data do sistema. De ordem, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista Judiciária
03/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 20:12
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 20:11
Juntada de Petição de contestação
02/06/2025, 12:30
Publicado Mandado em 21/05/2025.
22/05/2025, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
22/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0805205-92.2024.8.15.0211 ATO 01/2023/3ª VARA MISTA Com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias. Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença. Itaporanga/PB, data do sistema. De ordem, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnic
20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 20:55
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 20:55
Ato ordinatório praticado
19/05/2025, 20:53
Recebidos os autos
15/05/2025, 09:42
Juntada de certidão de prevenção
15/05/2025, 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/02/2025, 20:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:31
Juntada de Petição de contrarrazões
12/02/2025, 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
07/02/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (CITAR PARA CONTRARRAZÕES) Certifico e dou fé que o promovente interpôs recurso de de apelação contra a sentença de indeferimento, conforme consta do id retro, pelo que, de ordem do MM Juiz, procedo a citação da parte recorrida para, no prazo de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA VARA MISTA DE ITAPORANGA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805205-92.2024.8.15.0211
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (CITAR PARA CONTRARRAZÕES) Certifico e dou fé que o promovente interpôs recurso de de apelação contra a sentença de indeferimento, conforme consta do id retro, pelo que, de ordem do MM Juiz, procedo a citação da parte recorrida para, no prazo de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA VARA MISTA DE ITAPORANGA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805205-92.2024.8.15.0211
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
05/02/2025, 20:30
Juntada de Petição de apelação
05/02/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/12/2024, 11:24
Conclusos para despacho
11/12/2024, 20:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/10/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
03/10/2024, 21:19
Indeferida a petição inicial
03/10/2024, 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BENEDITO DOS SANTOS - CPF: 646.169.754-34 (AUTOR).