Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA DE ARAÚJO DUARTE BRAZ
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0059853-34.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio judicial de ID: 113547758 foi infrutífero, todavia, considerando que se trata de uma instituição financeira com vasto poder econômico, determino a reiteração de ordem de bloqueio judicial no SISBAJUD, pelo prazo de 07 (sete) dias, na modalidade repetição programada, com o fim de satisfazer o débito remanescente de R$ 10.636,56 (valor do débito remanescente de R$ 10.267,13 atualizado até 30/07/2025 - cálculo anexo), razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 2 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, proceda com a inscrição negativa da instituição devedora no SERASAJUD, em razão da dívida remanescente; 3 - Após, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito