Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACACIO MARQUES BEZERRA
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO COM RENÚNCIA E QUITAÇÃO RECÍPROCA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A apresentação de acordo extrajudicial válido, com renúncia expressa ao direito material discutido e quitação recíproca, autoriza a homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. 2. O cumprimento integral das obrigações assumidas na transação confirma sua eficácia e legitima os efeitos jurídicos decorrentes, incluindo cancelamento contratual e suspensão definitiva de descontos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800116-19.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ACÁCIO MARQUES BEZERRA em face do BANCO PAN, buscando a declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos em proventos de aposentadoria, repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos referentes a financiamentos não contratados. Apresentada contestação e réplica, posteriormente as partes, por seus procuradores, protocolaram petição de acordo extrajudicial informando a celebração de transação para pôr fim à demanda. O acordo estabeleceu o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$7.000,00 ao autor e R$3.000,00 aos advogados, o cancelamento do contrato n.º 338004019-0, a suspensão dos descontos a ele vinculados, a renúncia a direitos e recursos, e a quitação recíproca, tendo o promovido juntado os comprovantes de pagamento, atestando o cumprimento integral das obrigações pecuniárias do acordo. É o relatório. Decido. A transação judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial, representa a livre manifestação de vontade das partes em compor o litígio, mediante concessões mútuas, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. O instrumento apresentado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, e a renúncia expressa da parte promovente ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como a quitação recíproca, enseja a resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A comprovação do integral cumprimento das obrigações pecuniárias pela parte promovida ratifica a efetividade da composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO do contrato n.º 338004019-0 e a SUSPENSÃO definitiva de todos os descontos a ele vinculados nos proventos de aposentadoria do promovente. Considerando a renúncia expressa das partes à interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão imediatamente após sua publicação. Não havendo valores remanescentes em conta judicial vinculada a este processo, e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACACIO MARQUES BEZERRA
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO COM RENÚNCIA E QUITAÇÃO RECÍPROCA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A apresentação de acordo extrajudicial válido, com renúncia expressa ao direito material discutido e quitação recíproca, autoriza a homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. 2. O cumprimento integral das obrigações assumidas na transação confirma sua eficácia e legitima os efeitos jurídicos decorrentes, incluindo cancelamento contratual e suspensão definitiva de descontos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800116-19.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ACÁCIO MARQUES BEZERRA em face do BANCO PAN, buscando a declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos em proventos de aposentadoria, repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos referentes a financiamentos não contratados. Apresentada contestação e réplica, posteriormente as partes, por seus procuradores, protocolaram petição de acordo extrajudicial informando a celebração de transação para pôr fim à demanda. O acordo estabeleceu o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$7.000,00 ao autor e R$3.000,00 aos advogados, o cancelamento do contrato n.º 338004019-0, a suspensão dos descontos a ele vinculados, a renúncia a direitos e recursos, e a quitação recíproca, tendo o promovido juntado os comprovantes de pagamento, atestando o cumprimento integral das obrigações pecuniárias do acordo. É o relatório. Decido. A transação judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial, representa a livre manifestação de vontade das partes em compor o litígio, mediante concessões mútuas, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. O instrumento apresentado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, e a renúncia expressa da parte promovente ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como a quitação recíproca, enseja a resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A comprovação do integral cumprimento das obrigações pecuniárias pela parte promovida ratifica a efetividade da composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO do contrato n.º 338004019-0 e a SUSPENSÃO definitiva de todos os descontos a ele vinculados nos proventos de aposentadoria do promovente. Considerando a renúncia expressa das partes à interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão imediatamente após sua publicação. Não havendo valores remanescentes em conta judicial vinculada a este processo, e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito