Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSANA FERREIRA DE LIMA
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803036-83.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Trata-se embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, alegando que houve omissão quanto à demonstração da má-fé para a condenação da restituição em dobro. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, não merecem acolhimento os embargos opostos. Analisando os embargos, a parte reclama que houve omissão na sentença por não ter indicado a má-fé quando da arbitração da restituição em dobro. No entanto, na hipótese em tela, inexiste qualquer desses vícios alegados, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, arquive-se os autos, sem nova conclusão. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.