Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805315-22.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WILTON DA SILVA FERNANDES contra BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, por meio da qual busca a parte autora a revisão de cláusulas contratuais de uma cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). Na inicial alegou a cobrança abusiva de juros remuneratórios, destoantes da média divulgada pelo BACEN e de encargos acessórios. Juntou documentos, incluindo o Custo Efetivo Total e Resumo Contratual (ID 107086758), com previsão de taxa de juros mensal de 2,79% e taxa de juros anual de 39,06%. Decisão ID 107113482 indeferiu o pedido de liminar e deferiu a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada, sem resolução consensual entre as partes (ID 121086560) Citado, o demandado apresentou contestação (ID 122877040), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que a capacidade financeira para arcar com um financiamento de R$ 118.193,28 seria incompatível com a alegação de pobreza. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das cobranças. Argumentou que, sendo uma instituição financeira, não se submete à limitação de juros, e que a taxa aplicada é resultado da livre negociação e está em consonância com o mercado. Sobre as tarifas, o promovido alegou que as cobranças da tarifa de avaliação e despesas de registro de contrato são válidas e regulamentadas, conforme os requisitos estabelecidos, notadamente a efetiva prestação dos serviços, comprovada, supostamente, pelo próprio contrato (ID 122877044). Quanto ao seguro prestamista, sustentou que a contratação foi opcional, documentada em termo apartado (ID 122877044, p. 17-21) e com liberdade de escolha da seguradora, refutando a tese de venda casada. Por fim, contestou os pedidos de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de má-fé e a desnecessidade de inversão automática do encargo probatório. Impugnação à contestação no ID 123919341, reiterando as alegações da inicial e rebatendo as preliminares suscitadas pelo promovido. Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da produção de provas, apenas o autor se manifestou (ID 126074461), requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do banco demandado para exibir diversos documentos, incluindo cópia integral do contrato, relatórios internos de análise de risco, score de crédito, demonstração detalhada do Custo Efetivo Total (CET), relatórios de custo de captação de recursos (funding) e apólices de seguro, sob pena de confissão (ID 126074461). Preliminarmente Da Justiça Gratuita A preliminar suscitada pelo requerido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao promovente não merece prosperar. A alegação de que a capacidade de contratar um financiamento de valor expressivo infirmaria a presunção de hipossuficiência é um argumento que, embora comum, deve ser analisado com cautela. O benefício foi concedido em momento anterior à contestação e não houve pela demandada a apresentação de nenhum fato ou documento, além da mera presunção baseada no valor do contrato, capazes de afastar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Portanto, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o benefício da justiça gratuita previamente deferido. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora se enquadra na definição de consumidor, e a instituição bancária se enquadra na de fornecedora. O fato de a atividade bancária ser regulamentada por normas específicas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) não afasta a incidência das normas protetivas do CDC. A legislação consumerista, notadamente em seus artigos 6º, incisos V e VIII, e 51, IV, estabelece o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, além de permitir a inversão do ônus da prova. A aplicação do CDC aos contratos bancários é, portanto, a regra, sendo este o arcabouço normativo que baliza a análise das cláusulas impugnadas no presente feito. Do Julgamento Antecipado Coaduna-se ao presente caso o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, inclusive prova pericial. No caso em tela, os pontos controvertidos são: (a) cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos; e (b) cobrança indevida de encargos acessórios. A documentação já acostada aos autos, incluindo o contrato de financiamento (ID 122877044) e o Custo Efetivo Total (CET), revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Conforme o arcabouço probatório disponível, a parte promovente não logrou êxito em comprovar, de forma substancial, a abusividade das práticas contratuais do réu, não havendo elementos que justifiquem a imposição de um ônus probatório extraordinário ao Banco além daquele já cumprido com a apresentação dos termos contratuais e das explicações contidas em sua defesa. Destaca-se, ainda, recente julgado que afasta a tese de cerceamento de defesa por ausência de perícia e reafirma a abusividade de taxas quando superam a média de mercado: Apelação cível. Revisão contratual. Juros remuneratórios. Percentual exorbitante em relação à taxa média de mercado. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Redução dos juros ao patamar da taxa média de mercado. Desprovimento do Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença prolatada pelo Juízo da 2.a Vara Regional de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente ação revisional movida por Manoel Anizio do Nascimento Neto, ajustando os juros remuneratórios dos contratos ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, condenando ainda a instituição financeira a restituir os valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia socioeconômica;(ii) definir se os juros aplicados, substancialmente superiores à taxa média de mercado, são abusivos e passíveis de redução judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o ponto controvertido abusividade dos juros é apurado com base em dados objetivos, como a comparação entre as taxas contratadas (até 787 ao ano) e a média de mercado (entre 42 e 91 ao ano). A perícia socioeconômica é irrelevante para análise da abusividade. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, 2º, CDC), sendo aplicáveis os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 5. Contratos bancários podem ser revisados judicialmente quando demonstrado desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 381 e REsp 1.061.530/RS). 6. Taxas de juros superiores a uma vez e meia, duas ou três vezes a taxa média de mercado podem ser consideradas abusivas, conforme precedentes do STJ. No caso concreto, os juros aplicados superam em mais de dez vezes a taxa média, configurando clara desvantagem ao consumidor e violação ao art. 51, IV, CDC. 7. A redução dos juros ao patamar médio de mercado preserva o equilíbrio contratual, garantindo a compatibilidade com a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a realização de perícia para apuração do perfil do consumidor quando a abusividade dos juros remuneratórios pode ser verificada por elementos objetivos constantes nos autos. 2. Os juros remuneratórios superiores, de forma expressiva, à taxa média de mercado configuram abusividade, sendo passíveis de redução judicial ao patamar médio praticado. [...] (TJPB; 0840919-15.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025-grifou-se). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada e produção de prova pericial. Mérito A controvérsia principal reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Conforme a cédula de crédito bancário (ID 122877044), a taxa anual contratada é de 39,06% a.a. A parte promovente alegou que a taxa média do BACEN era de 26,39% a.a. (ID 107086759). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) considera abusivas taxas que excedam, em regra, uma vez e meia a média de mercado. Assim, o limite de abusividade seria 26,39% a.a. * 1,5 = 39,58% a.a. Como a taxa contratada (39,06% a.a.) não supera esse limite, não há abusividade nos juros remuneratórios. Quantos aos encargos acessórios contestados (tarifa de avaliação de veículo usado, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista), a prova documental carreada leva à conclusão de legitimidade dessas prestações. A tarifa de avaliação do veículo, presente ao contrato ID 122877044, indica cobrança em virtude de serviço prestado, sobretudo, tratando-se de veículo usado, uma vez que nesses casos é de maior interesse do Banco a verificação das condições do veículo para a concessão do crédito e aceitação do bem como garantia. O valor de R$ 650,00, embora não ínfimo, não se afigura manifestamente desproporcional para o serviço de avaliação de um bem que integra uma garantia real de financiamento, cujas complexidades e riscos exigem diligência por parte do credor. No que diz respeito à tarifa de registro de contrato, ainda que o requerido não tenha anexado um comprovante específico do recolhimento da taxa ao DETRAN, a natureza da operação de alienação fiduciária de veículo pressupõe a efetivação desse registro para a validade da garantia. O valor cobrado, R$ 97,74, é razoável e está em consonância com as taxas de registro praticadas pelos órgãos de trânsito estaduais. Seria um formalismo excessivo exigir que a instituição financeira, em todas as ações revisionais, juntasse individualmente cada comprovante de pagamento de taxa de registro, quando a própria consumação do negócio e a constituição da garantia indicam que o ato foi realizado. A transparência na informação da cobrança no CET e no contrato, aliada à necessidade legal do registro para a eficácia da alienação fiduciária, valida a exigência. Portanto, o pedido de anulação da tarifa de registro de contrato merece ser julgado improcedente. Por último, o autor buscou a anulação da cobrança do seguro proteção financeira (prestamista) no valor de R$ 2.680,00, alegando venda casada e coação. O Banco réu refutou essa alegação, sustentando a opcionalidade da contratação e a liberdade de escolha da seguradora, conforme os documentos da contratação (ID 122877044, p. 17-21). A prática de venda casada é vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a contratação de seguros em operações de crédito é lícita, desde que seja uma escolha genuína do consumidor e não uma imposição disfarçada. A mera oferta do seguro pela instituição financeira ou por seguradora do mesmo grupo econômico não configura, por si só, venda casada, desde que seja garantida ao consumidor a faculdade de contratar ou não o seguro, e, em caso de contratação, a liberdade de escolher a seguradora. No presente caso, o documento (ID 122877044, p. 17-21) inclui uma "Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira", assinada pelo requerente. Este documento contém declarações explícitas de que o autor "reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista", que "li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas" e, enfaticamente, "ESTOU CIENTE que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado". A cédula de crédito bancário (ID 122877044, p. 9) igualmente reforça essa clareza, ao dispor que o mutuário "DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha". Não foram apresentados nos autos quaisquer indícios concretos ou provas robustas que descaracterizem a opcionalidade e a liberdade de escolha formalmente consignadas nos documentos contratuais. A simples alegação de "coação" ou de que o crédito não seria liberado caso o seguro não fosse contratado, sem qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para elidir a validade da contratação do seguro. A prova da venda casada, embora difícil, exige um mínimo de elementos que demonstrem a vinculação compulsória ou o vício de consentimento. Ante a ausência de tais provas e considerando as declarações contratuais assinadas pelo promovente, prevalece a presunção de validade da manifestação de vontade. Portanto, o pedido de anulação da cobrança do seguro proteção financeira (prestamista) merece, também, ser julgado improcedente. Da Descaracterização da Mora e Seus Efeitos A tese de descaracterização da mora, apresentada pelo demandante, estava intrinsecamente vinculada ao reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios e as tarifas. O Superior Tribunal de Justiça, na Orientação 2 do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, estabelece que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Contudo, na presente fundamentação, este Juízo concluiu pela legalidade da taxa de juros remuneratórios, bem como pela legitimidade da cobrança dos encargos acessórios. Dessa forma, não há que se falar em descaracterização da mora. Consequentemente, todos os pedidos acessórios formulados pelo promovente em stutela de urgência, como a aceitação do depósito das parcelas vencidas e vincendas como forma de purgar a mora, a manutenção na posse do bem e a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, perdem seu fundamento. A mora do autor permanece caracterizada, e os efeitos legais decorrentes do inadimplemento contratual subsistem. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por WILTON DA SILVA FERNANDES em face do BANCO PAN S/A para os seguintes termos: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Somente poderá ser cobrada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito