Execução de Título Extrajudicial 0862768-19.2018.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.317,29
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
07/04/2026, 14:16
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Juntada de outros documentos
30/01/2026, 08:10
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 08:09
Juntada de outros documentos
09/01/2026, 09:22
Juntada de Outros documentos
08/01/2026, 11:01
Juntada de Petição de informação
29/10/2025, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 17:11
Conclusos para decisão
24/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:42
Publicado Despacho em 07/10/2025.
07/10/2025, 02:39
Ver todas as movimentações (191)
Todas as movimentações
(191)
Conclusos para despacho
07/04/2026, 14:16
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Juntada de outros documentos
30/01/2026, 08:10
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 08:09
Juntada de outros documentos
09/01/2026, 09:22
Juntada de Outros documentos
08/01/2026, 11:01
Juntada de Petição de informação
29/10/2025, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 17:11
Conclusos para decisão
24/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:42
Publicado Despacho em 07/10/2025.
07/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da decisão do TJPB (Id. 121236748), CUMPRAM-SE os dois últimos parágrafos da decisão de Id. 92918624 no atinente a intimação das partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Verifica-se o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução. Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à certeza do título. O excipiente LUCAS NASCIMENTO DE CARVALHO aduz, em suma, que o valor do contrato originariamente firmado entre as partes foi devidamente pago, inexistindo saldo repactuado em aberto. O excepto se manifestou (id 75250321), pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito executado, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução. Analisando a documentação carreada aos autos, observa-se que esta não se afigura como suficiente para comprovar a inexistência do débito, prova de fácil produção pelo excipiente. Para além disto, a própria matéria apresentada via exceção demanda a produção de provas, o que é incabível pelo meio eleito. Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para surtirem os seus efeitos legais. Dando seguimento à execução, converto o bloqueio realizado em penhora e, nesta data, solicito transferência do montante para conta judicial. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a constrição no prazo de quinze dias. Caso nada seja questionado, intime-se a exequente para fornecer seus dados bancários e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Fornecidos os dados necessários, expeça-se alvará em seu favor para liberação dos valores bloqueados. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DE CARVALHO em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
04/09/2025, 00:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Verifica-se o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução. Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à certeza do título. O excipiente LUCAS NASCIMENTO DE CARVALHO aduz, em suma, que o valor do contrato originariamente firmado entre as partes foi devidamente pago, inexistindo saldo repactuado em aberto. O excepto se manifestou (id 75250321), pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito executado, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução. Analisando a documentação carreada aos autos, observa-se que esta não se afigura como suficiente para comprovar a inexistência do débito, prova de fácil produção pelo excipiente. Para além disto, a própria matéria apresentada via exceção demanda a produção de provas, o que é incabível pelo meio eleito. Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para surtirem os seus efeitos legais. Dando seguimento à execução, converto o bloqueio realizado em penhora e, nesta data, solicito transferência do montante para conta judicial. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a constrição no prazo de quinze dias. Caso nada seja questionado, intime-se a exequente para fornecer seus dados bancários e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Fornecidos os dados necessários, expeça-se alvará em seu favor para liberação dos valores bloqueados. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2025, 19:08
Conclusos para despacho
25/08/2025, 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
20/08/2025, 17:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 01:36
Publicado Certidão em 20/05/2025.
21/05/2025, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862768-19.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam as informações acerca do agravo de instrumento interposto em de face da decisão de Id. 92918624. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862768-19.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam as informações acerca do agravo de instrumento interposto em de face da decisão de Id. 92918624. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
19/05/2025, 00:00
Juntada de Certidão
16/05/2025, 14:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 17:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 17:34
Juntada de Petição de informação
07/05/2025, 23:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
02/04/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte executada pleiteou a reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem, contudo, apresentar nenhum argumento novo capaz de ensejar sua modificação. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte ré e MANTENHO a decisão de Id. 92918624 por seus próprios fundamentos. Ademais, A
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte executada pleiteou a reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem, contudo, apresentar nenhum argumento novo capaz de ensejar sua modificação. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte ré e MANTENHO a decisão de Id. 92918624 por seus próprios fundamentos. Ademais, A
01/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 11:39
Juntada de Petição de informação
29/01/2025, 16:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
09/12/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
07/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte executada pleiteou a reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem, contudo, apresentar nenhum argumento novo capaz de ensejar sua modificação. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte ré e MANTENHO a decisão de Id. 92918624 por seus próprios fundamentos. Ademais, A
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte executada pleiteou a reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem, contudo, apresentar nenhum argumento novo capaz de ensejar sua modificação. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte ré e MANTENHO a decisão de Id. 92918624 por seus próprios fundamentos. Ademais, A
06/12/2024, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817280-20.2024.8.15.0000
04/12/2024, 23:57
Conclusos para despacho
25/09/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se a executada para, querendo, impugnar a constrição no prazo de quinze dias.
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2024, 08:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
01/07/2024, 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/07/2024, 13:40
Conclusos para decisão
05/07/2023, 10:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 10:59
Publicado Despacho em 06/06/2023.
06/06/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de Id. 73364962. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/06/2023, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2023, 11:36
Conclusos para despacho
23/05/2023, 09:15
Juntada de certidão de decurso de prazo
23/05/2023, 09:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
16/05/2023, 18:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
21/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. 67189113, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de Id. 70282969 com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 16.999,44. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862768-19.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. 67189113, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de Id. 70282969 com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 16.999,44. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos
20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 14:39
Deferido o pedido de
19/04/2023, 10:40
Conclusos para despacho
13/04/2023, 08:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:40
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 21:59
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2023, 13:53
Conclusos para decisão
09/02/2023, 08:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/01/2023 23:59.
30/01/2023, 02:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/12/2022 23:59.
21/12/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 19:08
Ato ordinatório praticado
29/11/2022, 19:07
Juntada de Petição de diligência
28/11/2022, 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2022, 22:03
Expedição de Mandado.
22/11/2022, 10:41
Ato ordinatório praticado
22/11/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 12:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 17:41
Determinada diligência
31/10/2022, 12:55
Conclusos para decisão
29/10/2022, 14:57
Juntada de Petição de petição
26/10/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 17:10
Determinada diligência
13/10/2022, 16:23
Conclusos para decisão
08/10/2022, 19:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 01:34
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 18:09
Expedição de Outros documentos.
26/08/2022, 14:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:52
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:32
Deferido o pedido de
25/08/2022, 15:16
Conclusos para despacho
22/08/2022, 15:07
Juntada de Informações
22/08/2022, 15:06
Juntada de Petição de petição
16/08/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição
15/08/2022, 17:54
Expedição de Outros documentos.
31/07/2022, 21:38
Expedição de Outros documentos.
31/07/2022, 21:37
Determinada diligência
28/07/2022, 19:37
Conclusos para decisão
27/07/2022, 07:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:49
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.
30/06/2022, 11:47
Deferido o pedido de
29/06/2022, 17:33
Conclusos para decisão
27/06/2022, 11:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:36
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 07/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:36
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 31/05/2022 23:59.
09/06/2022, 12:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/05/2022 23:59.
09/06/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 09:11
Deferido o pedido de
12/05/2022, 16:06
Conclusos para despacho
12/05/2022, 11:28
Juntada de Certidão
12/05/2022, 11:23
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 18:09
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 10:15
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 10:14
Determinada diligência
20/04/2022, 17:47
Conclusos para despacho
12/04/2022, 13:40
Juntada de Certidão
12/04/2022, 13:39
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/11/2021 23:59:59.
30/11/2021, 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/11/2021 23:59:59.
30/11/2021, 04:30
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 14:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2021 23:59:59.
30/10/2021, 01:11
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/10/2021 23:59:59.
30/10/2021, 01:03
Expedição de Outros documentos.
28/10/2021, 18:40
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2021, 17:49
Conclusos para decisão
25/10/2021, 21:52
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 07:36
Expedição de Outros documentos.
14/09/2021, 20:26
Deferido o pedido de
14/09/2021, 18:21
Conclusos para despacho
14/09/2021, 13:04
Juntada de Certidão
14/09/2021, 12:27
Cancelada a movimentação processual
14/09/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição
13/09/2021, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2021, 17:19
Conclusos para decisão
30/08/2021, 13:13
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 25/08/2021 23:59:59.
26/08/2021, 01:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2021 23:59:59.
26/08/2021, 01:29
Expedição de Outros documentos.
30/07/2021, 19:37
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2021, 08:17
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/02/2021 23:59:59.
10/02/2021, 01:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/02/2021 23:59:59.
10/02/2021, 01:51
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 01/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 03:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 03:51
Conclusos para decisão
16/01/2021, 10:40
Juntada de Petição de petição
21/12/2020, 13:34
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2020, 11:39
Conclusos para despacho
16/12/2020, 21:18
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 21:18
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2020, 17:15
Conclusos para despacho
11/12/2020, 15:01
Cancelada a movimentação processual
11/12/2020, 15:00
Juntada de Petição de petição
11/12/2020, 10:15
Expedição de Outros documentos.
09/12/2020, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2020, 18:35
Conclusos para decisão
04/12/2020, 09:27
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 01:16
Expedição de Outros documentos.
11/11/2020, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2020, 21:56
Conclusos para despacho
27/03/2020, 19:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/12/2019 23:59:59.
19/12/2019, 03:35
Juntada de Petição de petição
27/11/2019, 14:48
Expedição de Outros documentos.
22/11/2019, 11:21
Ato ordinatório praticado
22/11/2019, 11:12
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DE CARVALHO em 12/09/2019 23:59:59.
13/09/2019, 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2019, 12:09
Expedição de Mandado.
07/08/2019, 14:27
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/03/2019 23:59:59.
22/03/2019, 02:49
Juntada de Petição de petição
17/02/2019, 16:16
Expedição de Outros documentos.
11/02/2019, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2018, 18:24
Conclusos para despacho
05/11/2018, 14:42
Distribuído por sorteio
31/10/2018, 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
31/10/2018, 15:52
Documentos
Despacho
•
21/11/2018, 18:24
Ato Ordinatório
•
22/11/2019, 11:12
Despacho
•
10/11/2020, 21:56
Despacho
•
05/12/2020, 18:35
Despacho
•
14/12/2020, 17:15
Despacho
•
17/12/2020, 11:39
Despacho
•
30/07/2021, 08:17
Despacho
•
30/08/2021, 17:19
Decisão
•
14/09/2021, 18:21
Despacho
•
28/10/2021, 17:49
Decisão
•
20/04/2022, 17:47
Decisão
•
12/05/2022, 16:06
Decisão
•
29/06/2022, 17:33
Decisão
•
28/07/2022, 19:37
Decisão
•
25/08/2022, 15:16
Ver todos os documentos (37)
Todos os documentos
(37)
Despacho
•
21/11/2018, 18:24
Ato Ordinatório
•
22/11/2019, 11:12
Despacho
•
10/11/2020, 21:56
Despacho
•
05/12/2020, 18:35
Despacho
•
14/12/2020, 17:15
Despacho
•
17/12/2020, 11:39
Despacho
•
30/07/2021, 08:17
Despacho
•
30/08/2021, 17:19
Decisão
•
14/09/2021, 18:21
Despacho
•
28/10/2021, 17:49
Decisão
•
20/04/2022, 17:47
Decisão
•
12/05/2022, 16:06
Decisão
•
29/06/2022, 17:33
Decisão
•
28/07/2022, 19:37
Decisão
•
25/08/2022, 15:16
Decisão
•
13/10/2022, 16:23
Decisão
•
31/10/2022, 12:55
Ato Ordinatório
•
22/11/2022, 10:36
Ato Ordinatório
•
29/11/2022, 19:07
Despacho
•
13/02/2023, 13:53
Decisão
•
19/04/2023, 10:40
Decisão
•
19/04/2023, 14:39
Despacho
•
01/06/2023, 11:36
Despacho
•
04/06/2023, 16:32
Decisão
•
01/07/2024, 13:40
Decisão
•
04/12/2024, 23:57
Decisão
•
05/12/2024, 11:47
Informação
•
29/01/2025, 16:07
Decisão
•
31/03/2025, 16:20
Informação
•
07/05/2025, 23:03
Despacho
•
01/09/2025, 19:08
Decisão
•
01/09/2025, 20:40
Decisão
•
25/09/2025, 07:29
Despacho
•
04/10/2025, 10:37
Despacho
•
27/10/2025, 17:11
Informação
•
29/10/2025, 17:49
Despacho
•
30/01/2026, 08:09