Conclusos para despacho01/04/2026, 10:14
Juntada de Certidão01/04/2026, 10:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/08/202601/04/2026, 10:12
Desentranhado o documento01/04/2026, 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 16:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARINHO GUEDES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de JOSE GUEDES PEIXOTO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA MARINHO PEIXOTO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
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SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA EMENTA INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, havendo consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, e respeitados seus direitos, a partilha amigável sobre os bens sucessórios deve ser homologada judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO, falecido em 25/05/2007, e sua esposa, JOSEFA MARINHO PEIXOTO, falecida em 06/02/2022, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A herdeira LUCIA MARIA MARINHO GUEDES foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso (ID 61460938) e apresentando as primeiras declarações e a relação de bens e herdeiros (ID 64931741). No curso do processo, todos os herdeiros foram devidamente habilitados, constituindo a mesma patrona, tornando-se desnecessária a fase citatória. A herdeira Ana Maria da Conceição, inicialmente omitida, foi devidamente incluída no feito. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual (Paraíba e Pernambuco) e Municipal (Recife e Pitimbu), com a ressalva da existência de débitos de IPTU junto ao município de Pitimbu/PB, os quais não impedem a homologação da partilha, ressalvando-se o cumprimento das obrigações fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116355893), opinou pela não intervenção no feito, por verificar a ausência de interesse de incapazes ou ausentes. Ademais, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 109343372), subscrito por todos os herdeiros, maiores e capazes, representados pela mesma advogada, no qual dispõem sobre a divisão dos bens do espólio, requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O procedimento seguiu o rito adequado, encontrando-se devidamente instruído com todos os documentos necessários e atendendo aos pressupostos legais para sua finalização. Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, o que autoriza a homologação do plano nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Ademais, foi formulado pedido para que a inventariante seja ressarcida do valor de R$ 1.456,07, adiantado para o pagamento das custas processuais, utilizando-se para tanto o saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus. O pedido é justo e deve ser deferido, pois as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens deixados por JOSÉ GUEDES PEIXOTO e JOSEFA MARINHO PEIXOTO, conforme o plano apresentado no documento de ID 109343372, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Em consequência, ADJUDICO a cada um dos herdeiros abaixo listados os seguintes bens e direitos: Katia Maria Marinho Peixoto Alves; Lucia Maria Marinho Guedes; Maria Julia Guedes Ferreira Sá Barreto (representando a herdeira pré-morta Roberta Marinho Guedes Ferreira); Ana Maria da Conceição; José Da Penha Marinho Guedes; Eugênia Maria Marinho Guedes da Silva; Severino Roberto Marinho Guedes e Washington Luiz Marinho Guedes, a cada um dos herdeiros acima caberá: A quota de 10,49% sobre os direitos do espólio (83,92%) relativos ao apartamento n.º 21 do Edifício Vautier, matrícula 22700, em Recife/PE; O percentual de 12,50% sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade de Acaú, Pitimbu/PB; A quota de 12,50% sobre o saldo remanescente da conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, após a compensação determinada abaixo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.456,07 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) do saldo existente na conta-corrente n.º 4996-4, agência 446-4, do Banco do Brasil, em nome de JOSEFA MARINHO PEIXOTO, em favor da inventariante LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, a título de ressarcimento pelas custas processuais adiantadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor de cada herdeiro e o ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor acima determinado, bem como para a divisão do saldo remanescente da conta bancária. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 30 de julho de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:21
Homologada a Transação01/08/2025, 09:21
Deliberada da partilha01/08/2025, 09:21
Conclusos para decisão22/07/2025, 12:29
Juntada de Petição de manifestação16/07/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:52
Juntada de09/07/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 09:31
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARINHO GUEDES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:04
Publicado Despacho em 10/02/2025.12/02/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Intime-se a07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Intime-se a07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, LUCIA MARIA MARINHO GUEDES, KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES. DE CUJUS: JOSE GUEDES PEIXOTO, JOSEFA MARINHO PEIXOTOHERDEIRO: JOSE DA PENHA MARINHO GUEDES, EUGENIA MARIA MARINHO GUEDES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ MARINHO GUEDES, SEVERINO ROBERTO MARINHO GUEDES, ANA MARIA DA CONCEICAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800420-46.2022.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Intime-se a07/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 12:26
Proferido despacho de mero expediente06/02/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição12/10/2024, 12:26
Conclusos para despacho13/05/2024, 10:22
Juntada de13/05/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 10:24
Determinada Requisição de Informações25/04/2024, 09:31
Conclusos para despacho24/04/2024, 07:19
Juntada de24/04/2024, 07:18
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 13:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO - CPF: 030.073.374-70 (REQUERENTE)21/03/2024, 11:31
Conclusos para despacho19/03/2024, 10:23
Juntada de19/03/2024, 10:23
Decorrido prazo de katia regina ferreira de farias em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 09:23
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 09:48
Conclusos para despacho25/01/2024, 07:00
Juntada de25/01/2024, 06:58
Recebida a emenda à inicial25/05/2023, 12:33
Juntada de Petição de outros documentos14/12/2022, 14:07
Conclusos para despacho05/12/2022, 21:19
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 20:56
Expedição de Outros documentos.13/11/2022, 12:25
Proferido despacho de mero expediente06/11/2022, 16:58
Conclusos para despacho19/10/2022, 21:25
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 17:24
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARINHO PEIXOTO ALVES em 06/06/2022 23:59.03/09/2022, 15:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARINHO GUEDES em 06/06/2022 23:59.03/09/2022, 15:27
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 03:52
Juntada de Outros documentos28/07/2022, 11:39
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 10:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO em 06/06/2022 23:59.06/07/2022, 01:00
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 16:39
Conclusos para despacho03/05/2022, 20:19
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO (030.073.374-70) e outros.22/04/2022, 19:40
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/04/2022, 17:54
Distribuído por sorteio04/04/2022, 17:54