Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE LOURDES ANDRADE DA SILVA Advogado: PATRICIA ARAUJO NUNES - OAB PB11523-A e RAYSSA DOMINGOS BRASIL - OAB PB20736-E
Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO, COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. Alegação de ausência de contratação e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica; (ii) analisar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo; (iii) definir a existência ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a existência e a validade da contratação, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. O Tema 1.061 do STJ admite a comprovação da autenticidade por outros meios de prova. O art. 595 do Código Civil autoriza que pessoa analfabeta firme contrato mediante assinatura a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, formalidade devidamente observada no caso concreto. O extrato bancário juntado pela própria autora comprova o crédito do valor contratado em sua conta e a utilização imediata e integral da quantia, caracterizando anuência tácita e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ausência de indícios de fraude e o fato de a assinatura ter sido realizada por parente próximo da autora afastam a nulidade do contrato. A utilização do crédito recebido descaracteriza a alegação de inexistência de contratação e impede a restituição dos valores ou a indenização por danos morais, por se tratar de exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar a validade da contratação. O contrato firmado por analfabeto é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A comprovação do depósito e da utilização dos valores contratados configura anuência tácita ao negócio jurídico e atrai a vedação ao comportamento contraditório. A utilização do crédito afasta a caracterização de fraude e inviabiliza a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 178, 355, I, 373, II, 1.012 e 1.013; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; STJ, Tema 1.061; TJPB, AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPB, AC 0800891-25.2021.8.15.0271, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800374-94.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Lourdes Andrade da Silva, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá/PB, que, conhecendo da presente ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta em face Banco C6 Consignado S/A, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010017898139, julgou improcedentes os pedidos, e ainda a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo no valor de R$ 1.297,79, a ser pago em 60 parcelas de R$ 37,00 cada, com desconto direto em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação com base no conjunto probatório, destacando que a autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo, configurando anuência tácita ao negócio jurídico. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. No mérito, reitera a negativa de contratação e pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da perícia grafotécnica prejudicou seu direito de defesa. Contudo, a insatisfação não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, quando não há necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do magistrado. Compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, o acervo probatório demonstrou suficientemente a regularidade da contratação, dispensando a realização de perícia grafotécnica. O Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade "mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". Conforme consignado na sentença, o banco réu apresentou diversos elementos probatórios que, em conjunto, demonstram a validade da contratação: a) contrato de empréstimo com impressão digital da autora; b) assinatura a rogo por seu irmão, José Orácio da Silva; c) assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas; d) Comprovante de transferência (TED) do valor para conta da autora; e) Extrato bancário juntado pela própria autora comprovando o recebimento dos valores. Assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do julgador sobre a existência e validade da relação jurídica. Rejeito a preliminar suscitada. No mérito, constata-se que autora, apesar de tratar-se de pessoa analfabeta, tinha plena capacidade para contratar, devendo na hipótese apenas observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exigências plenamente atendidas no caso em análise: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil" (STJ - REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Elemento crucial para a manutenção da sentença é a comprovação inequívoca de que a autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo. O extrato bancário juntado pela própria demandante demonstra que, em 24/03/2021, foi creditado em sua conta a quantia de R$ 1.297,79 (rubrica "CRED TED"). Na mesma data, a autora realizou saque de R$ 1.040,00 e compra no cartão de débito no valor de R$ 259,40, utilizando integralmente o numerário disponibilizado. É relevante observar que a conta utilizada para o depósito era a mesma na qual a autora recebia seu benefício previdenciário, não havendo dúvidas sobre sua titularidade. O comportamento da autora configura flagrante violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O contrato foi firmado em 24/03/2021 e ao longo dos anos a autora se beneficiou do crédito, suportando os descontos mensais sem qualquer irresignação. Somente após aproximadamente quatro anos (em 03/02/2025) ajuizou a presente ação. Veja-se a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (TED) E DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A SUA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Durante a marcha processual, a Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual autorizativo (ID 24805356), devidamente assinado pela apelante, bem como o comprovante de transferência/TED (ID 24805361) do valor questionado, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado. Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800891-25.2021.8.15.0271, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Não há nos autos qualquer indício de fraude ou ação criminosa. O contrato foi assinado a rogo pelo próprio irmão da autora, pessoa de sua confiança, e não consta notícia de roubo, furto, perda ou extravio de documentos pessoais. A utilização imediata e integral dos valores depositados reforça a conclusão de que houve efetiva anuência ao negócio jurídico, ainda que de forma tácita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)