Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO BARRETO GUEDES.
REU: ELIENE MAGALHAES OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0800548-32.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIO BARRETO GUEDES em face de ELIENE MAGALHAES OLIVEIRA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24 de abril de 2023. O autor alega que, enquanto conduzia seu veículo, foi abalroado pelo automóvel da ré, que supostamente trafegava na contramão. Pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.604,00 e por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 112906245). Em sua contestação (Id. 112892187), a ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do veículo. No mérito, impugnou os documentos apresentados, negou a existência de prova dos danos e do nexo causal, e contestou a pretensão indenizatória. Houve réplica (Id. 115039051), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram, requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O processo se encontra em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia demanda dilação probatória. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Da Questão Processual Pendente A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que ele não apresentou documento que comprove ser o proprietário do veículo sinistrado. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário registral do bem. O condutor e possuidor direto do veículo no momento do evento danoso, que arca com os prejuízos para o seu conserto, possui manifesta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda indenizatória. No caso dos autos, é incontroverso que o autor conduzia o veículo no momento da colisão, sendo ele a vítima direta do suposto ato ilícito. Portanto, possui legitimidade para buscar a reparação pelos danos que alega ter suportado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 24/04/2023, a fim de apurar a responsabilidade pela colisão, notadamente se a ré trafegava na contramão de direção; b) A existência e a extensão dos danos materiais sofridos no veículo do autor em decorrência do acidente; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor, em razão do evento e de seus desdobramentos. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo, no caso, razões para sua inversão. Desse modo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a conduta culposa da ré, os danos experimentados (materiais e morais) e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. À parte ré, por sua vez, compete o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva do autor, a culpa de terceiro, ou que os danos reclamados não decorreram do acidente. IV. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Defiro a realização de perícia técnica no veículo do autor (CHEVROLET/PRISMA, placa QFS5D86), a fim de apurar a extensão dos danos e a sua compatibilidade com a dinâmica do acidente narrada nos autos. Para tanto, nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). [, com cadastro neste Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da tabela vigente. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. b) Prova Documental: Defiro a juntada do vídeo (Id. 115401723), que será valorado em conjunto com os demais elementos de prova. c) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (Id. 115401722), Srs. José Carlos Guedes e Ana Cecília Magalhães. Fica a parte autora ciente do compromisso de trazê-las à audiência independentemente de intimação, conforme manifestado. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial.
Diante do exposto, declaro o processo saneado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra a secretaria as determinações relativas à prova pericial. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário, ou para julgamento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito