Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO JOSÉ DA SILVA
RÉU: UNIDASNET COMUNICAÇÕES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-28.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GERALDO JOSÉ DA SILVA em face de UNIDASNET COMUNICAÇÕES LTDA. O autor alega ser pessoa humilde e de pouca instrução, beneficiário de aposentadoria previdenciária pelo INSS, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito quando tentou realizar compras em um mercado local. Buscando esclarecer a origem da restrição, constatou que a negativação fora promovida pela empresa Unidasnet, sem, contudo, possuir qualquer relação contratual com a referida empresa. Sustenta que, nunca celebrou qualquer avença contratual com a empresa Unidas Net, inexistindo débito legítimo que justificasse a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que a inscrição seria ilegais, por ausência de consentimento, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, à Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e ao art. 2º, §3º, da Resolução nº 2.303/1996 do Banco Central do Brasil. Diante disso, requer que se retire imediatamente a restrição indevida da parte promovente nos órgãos de proteção de crédito e a indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que os descontos se referem a pacote de serviços contratados, juntando o contrato, ordem de serviço e faturas já anteriormente pagas. (Ids: 106066153, 106066155, 106066156). A parte autora apresentou réplica (Id. 106316064). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, o autor juntou extratos e percebe renda mínima para manutenção do seu sustento, afirmando ser pessoa de baixa renda. A presunção de veracidade da declaração somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, permanecendo deferido o benefício em favor da autora. DO MÉRITO Na hipótese, o autor ostenta a condição de consumidor final dos serviços, e a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo. Considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito. No caso em exame, o réu logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, carreando aos autos o contrato, ordem de serviço e pagamentos, devidamente preenchido e assinado pelo próprio autor (ID n.º 106066156). No referido termo, consta de forma expressa a adesão do autor ao plano de contratação do provedor de internet, 5 mega, com valor mensal de R$55,00, acompanhado da especificação dos serviços incluídos. A assinatura aposta no documento confere validade, presumindo-se a manifestação livre e consciente de vontade, não havendo indícios de vício de consentimento (arts. 104 e 107 do CC). Cumpre salientar que a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para infirmar a prova documental robusta produzida pela parte ré, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração de falsidade ou coação. Assim, restando comprovada a contratação e a contraprestação dos serviços pactuados, não há falar em cobrança indevida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do contrato assinado afasta a ilicitude da cobrança e inviabiliza o pedido de restituição em dobro ou indenização por danos morais. Dessa forma, não comprovada a alegada ausência de contratação, mas, ao contrário, demonstrada a existência de negócio jurídico válido, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Cumpre destacar que, mesmo nas relações de consumo, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, demandando requerimento expresso e a presença dos pressupostos legais (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica), o que não foi sequer arguido ou demonstrado nos autos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou provas mínimas capazes de sustentar suas alegações iniciais, limitando-se a relatos desacompanhados de elementos probatórios idôneos, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Por outro lado, a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, apresentando documentação hábil a demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço (ou da obrigação contratual alegada), bem como a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO JOSÉ DA SILVA em face de UNIDASNET COMUNICAÇÕES LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito