Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:08
Arquivado Definitivamente23/09/2025, 11:15
Juntada de documento de comprovação23/09/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 13:44
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:22
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:21
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do
REU: BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 101703290, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802062-53.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 11 de outubro de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do
REU: BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 101703290, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802062-53.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 11 de outubro de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do
REU: BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 101703290, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802062-53.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 11 de outubro de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do
REU: BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 101703290, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802062-53.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 11 de outubro de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito
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Intimação
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802062-53.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo. Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto". No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo. A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB. Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada. Alagoa Grande/PB, 4 de setembro de 2025 JOAQUIM AMANCIO GONCALVES DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a)05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:10
Juntada de documento de comprovação04/09/2025, 11:08
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:08
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.12/02/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:22
Juntada de Petição de documento de comprovação10/02/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802062-53.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para comprovar o adimplemento do acordo homologado, juntando o depósito judicial respectivo, bem como providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providên07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/02/2025, 12:23
Juntada de documento de comprovação06/02/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/10/2024, 18:08
Homologada a Transação11/10/2024, 18:08
Juntada de Petição de outros documentos09/10/2024, 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação21/06/2024, 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/06/2024, 14:08
Distribuído por sorteio21/06/2024, 14:08