Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLÁVIA SANTOS DE FREITAS
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805760-40.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 124748356. Petição da parte autora, manifestando concordância - ID: 124756730. Depósito judicial do valor acordado - ID: 126434213. Pedido de expedição de alvarás - ID: 126472357. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 124748356), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Expeçam-se alvarás, sendo R$ 4.900,00 em favor da autora e R$ 2.800,00 em favor da sua advogada (contrato de honorários - ID: 107210024). Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Expedidos os alvarás, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLÁVIA SANTOS DE FREITAS
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805760-40.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 124748356. Petição da parte autora, manifestando concordância - ID: 124756730. Depósito judicial do valor acordado - ID: 126434213. Pedido de expedição de alvarás - ID: 126472357. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 124748356), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Expeçam-se alvarás, sendo R$ 4.900,00 em favor da autora e R$ 2.800,00 em favor da sua advogada (contrato de honorários - ID: 107210024). Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Expedidos os alvarás, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA ROBERTA DA SILVA PACHECO - PE54783
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805760-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificada, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificados. A parte autora relata que é usuária do Instagram, onde mantinha conta profissional voltada à sua carreira de nutricionista. Essa conta foi invadida e hackeada, resultando na alteração do e-mail vinculado e impossibilitando sua recuperação. Apesar das tentativas administrativas e do registro de boletim de ocorrência, a plataforma não solucionou o problema. A conta permanece sendo utilizada por terceiros para aplicar golpes com uso indevido de suas fotos e de seu filho menor, acarretando danos à sua imagem profissional, pessoal e familiar. Ao final, requereu a tutela de urgência para que o Instagram e o Facebook restabeleçam imediatamente o acesso da autora à sua conta, e em caso de impossibilidade de recuperação do perfil, que seja determinado o bloqueio definitivo da conta, impedindo o uso por terceiros, com fixação de multa diária. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é nutricionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 111138717). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.599,80 (mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos legais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, o §3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma Instagram, de nome de usuário @anafreitas_nutri, invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, fazendo uso indevido de sua imagem perante amigos, seguidores e familiares, conforme prints anexos ao ID 107210031. Sustenta ainda que, mesmo após várias tentativas de recuperação via canais oficiais da plataforma, não obteve êxito no restabelecimento do acesso, permanecendo a conta sob controle de fraudadores, conforme ID 107210033. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que, embora não se possa afirmar, neste momento processual inicial, que a conta da demandante tenha sido de fato invadida por terceiros, o que demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, quanto à alegação de inviabilidade de acesso a sua conta do Instagram, em sede de cognição sumária, é possível concluir que resta patente a probabilidade do direito autoral, uma vez que alega que mesmo tendo realizando todos os procedimentos junto à plataforma ré, não conseguiu recuperá-la, conforme ID 107210033. O risco de dano encontra-se igualmente caracterizado, tendo em vista que a continuidade do uso da conta por terceiros pode gerar exposição indevida da imagem do autor, além de possibilitar, em tese, a repetição de condutas lesivas à sua honra e reputação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar que a agravante proceda ao bloqueio da conta @fontedotenis.sp junto à rede social "Instagram", restabelecendo, em seguida, seu acesso à agravada, sob pena de multa. Configuração dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Agravada que teve a referida conta invadida por terceiros, que passaram a aplicar golpes em seu nome. Dever da agravante de diligenciar quanto ao bloqueio da referida conta e sua posterior recuperação, como forma de resguardar os direitos da agravada. (TJ-SP - AI: 21568796920218260000 SP 2156879-69.2021.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) - destacamos Assim, diante da plausibilidade das alegações e da urgência que o caso apresenta, entendo, com a devida cautela que o momento impõe, que é cabível o deferimento da tutela pleiteada. Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, proceda à verificação de titularidade da conta de Instagram @anafreitas_nutri, indicada na inicial, com base nos dados cadastrais e técnicos disponíveis. Caso confirmada a vinculação entre a autora e o referido perfil, deverá restabelecer-lhe o acesso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, em caso de impossibilidade de recuperação do perfil, que seja determinado o bloqueio definitivo da conta. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitando inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito