Conclusos para despacho09/02/2026, 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 01:01
Conclusos para decisão03/11/2025, 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões31/10/2025, 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.29/10/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809221-21.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Contratos, Juros]24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:41
Ato ordinatório praticado23/10/2025, 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração22/10/2025, 14:27
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:05
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:05
Publicado Decisão em 16/10/2025.17/10/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Contratos, Juros] Processo nº 0809221-21.2016.8.15.0001 Vistos etc. Em face da atualização dos cálculos exequendos de Id. Num. 101099224 - Pág. 1 - Na qual a parte exequente fez incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da competência de 08/2015 -, a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pugnando pela incidência tão-somente de correção monetária a partir da competência de 05/2016, período da interposição desta ação de execução. Manifestação da parte exequente. Audiência de conciliação infrutífera, muito embora com propostas de parte a parte. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De exame atento dos autos, com a devida vênia à parte executada excipiente, observo que o título exequendo de Id. Num. 3930443 - Pág. 6 / 7
trata-se de um contrato de mútuo entre particulares, o qual, portanto, é obrigação positiva, líquida e exigível a partir de seu vencimento, tratando-se, portanto, de hipótese de mora ex re, com incidência dos consectários legais da correção monetária pelo INPC - índice oficial inflacionário que bem recompõe o fenômeno da perda do preço de compra da moeda - e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento do título, na forma do art. 397 do Código Civil. Nesse passo, não subsiste o pedido da parte executada de incidência tão-somente da correção monetária a partir da competência de interposição desta ação de execução. Não obstante, analisando o título exequendo, percebe-se que, ao contrário do calculado pela exequente, o vencimento do título ocorreu somente em 30/03/2015, conforme cláusula 2o do referido título, de modo que a incidência da correção monetária e juros de mora acima estipulados deve se dar somente a partir da competência de 04/2015. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: A) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01495466320198190001 202000164579, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/01/2021, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/01/2021)"; B) ""AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de dívida líquida e certa, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, haja vista que se trata de mora ex re"."A correção monetária não é renda, não é fruto do capital e tampouco tem caráter punitivo do devedor; vale dizer, o reajustamento monetário não dá, nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda. É evidente, portanto, que a correção monetária, para manter a expressão numérica do valor da dívida, deve incidir desde a data do efetivo vencimento" (TJ-SP - AI: 22715605720188260000 SP 2271560-57.2018.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019)". Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, ao mesmo tempo em que DETERMINO, DE OFÍCIO, O RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 04/2015 (ABRIL DE 2015). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO E IMPULSIONAR ESTE PRESENTE FEITO EXECUTIVO, INDICANDO efetivamente bens penhoráveis e REQUERENDO o que de direito, sob pena de suspensão / arquivamento, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Contratos, Juros] Processo nº 0809221-21.2016.8.15.0001 Vistos etc. Em face da atualização dos cálculos exequendos de Id. Num. 101099224 - Pág. 1 - Na qual a parte exequente fez incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da competência de 08/2015 -, a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pugnando pela incidência tão-somente de correção monetária a partir da competência de 05/2016, período da interposição desta ação de execução. Manifestação da parte exequente. Audiência de conciliação infrutífera, muito embora com propostas de parte a parte. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De exame atento dos autos, com a devida vênia à parte executada excipiente, observo que o título exequendo de Id. Num. 3930443 - Pág. 6 / 7
trata-se de um contrato de mútuo entre particulares, o qual, portanto, é obrigação positiva, líquida e exigível a partir de seu vencimento, tratando-se, portanto, de hipótese de mora ex re, com incidência dos consectários legais da correção monetária pelo INPC - índice oficial inflacionário que bem recompõe o fenômeno da perda do preço de compra da moeda - e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento do título, na forma do art. 397 do Código Civil. Nesse passo, não subsiste o pedido da parte executada de incidência tão-somente da correção monetária a partir da competência de interposição desta ação de execução. Não obstante, analisando o título exequendo, percebe-se que, ao contrário do calculado pela exequente, o vencimento do título ocorreu somente em 30/03/2015, conforme cláusula 2o do referido título, de modo que a incidência da correção monetária e juros de mora acima estipulados deve se dar somente a partir da competência de 04/2015. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: A) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01495466320198190001 202000164579, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/01/2021, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/01/2021)"; B) ""AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de dívida líquida e certa, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, haja vista que se trata de mora ex re"."A correção monetária não é renda, não é fruto do capital e tampouco tem caráter punitivo do devedor; vale dizer, o reajustamento monetário não dá, nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda. É evidente, portanto, que a correção monetária, para manter a expressão numérica do valor da dívida, deve incidir desde a data do efetivo vencimento" (TJ-SP - AI: 22715605720188260000 SP 2271560-57.2018.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019)". Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, ao mesmo tempo em que DETERMINO, DE OFÍCIO, O RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 04/2015 (ABRIL DE 2015). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO E IMPULSIONAR ESTE PRESENTE FEITO EXECUTIVO, INDICANDO efetivamente bens penhoráveis e REQUERENDO o que de direito, sob pena de suspensão / arquivamento, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Contratos, Juros] Processo nº 0809221-21.2016.8.15.0001 Vistos etc. Em face da atualização dos cálculos exequendos de Id. Num. 101099224 - Pág. 1 - Na qual a parte exequente fez incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da competência de 08/2015 -, a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pugnando pela incidência tão-somente de correção monetária a partir da competência de 05/2016, período da interposição desta ação de execução. Manifestação da parte exequente. Audiência de conciliação infrutífera, muito embora com propostas de parte a parte. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De exame atento dos autos, com a devida vênia à parte executada excipiente, observo que o título exequendo de Id. Num. 3930443 - Pág. 6 / 7
trata-se de um contrato de mútuo entre particulares, o qual, portanto, é obrigação positiva, líquida e exigível a partir de seu vencimento, tratando-se, portanto, de hipótese de mora ex re, com incidência dos consectários legais da correção monetária pelo INPC - índice oficial inflacionário que bem recompõe o fenômeno da perda do preço de compra da moeda - e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento do título, na forma do art. 397 do Código Civil. Nesse passo, não subsiste o pedido da parte executada de incidência tão-somente da correção monetária a partir da competência de interposição desta ação de execução. Não obstante, analisando o título exequendo, percebe-se que, ao contrário do calculado pela exequente, o vencimento do título ocorreu somente em 30/03/2015, conforme cláusula 2o do referido título, de modo que a incidência da correção monetária e juros de mora acima estipulados deve se dar somente a partir da competência de 04/2015. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: A) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01495466320198190001 202000164579, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/01/2021, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/01/2021)"; B) ""AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de dívida líquida e certa, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, haja vista que se trata de mora ex re"."A correção monetária não é renda, não é fruto do capital e tampouco tem caráter punitivo do devedor; vale dizer, o reajustamento monetário não dá, nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda. É evidente, portanto, que a correção monetária, para manter a expressão numérica do valor da dívida, deve incidir desde a data do efetivo vencimento" (TJ-SP - AI: 22715605720188260000 SP 2271560-57.2018.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019)". Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, ao mesmo tempo em que DETERMINO, DE OFÍCIO, O RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 04/2015 (ABRIL DE 2015). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO E IMPULSIONAR ESTE PRESENTE FEITO EXECUTIVO, INDICANDO efetivamente bens penhoráveis e REQUERENDO o que de direito, sob pena de suspensão / arquivamento, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Contratos, Juros] Processo nº 0809221-21.2016.8.15.0001 Vistos etc. Em face da atualização dos cálculos exequendos de Id. Num. 101099224 - Pág. 1 - Na qual a parte exequente fez incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da competência de 08/2015 -, a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pugnando pela incidência tão-somente de correção monetária a partir da competência de 05/2016, período da interposição desta ação de execução. Manifestação da parte exequente. Audiência de conciliação infrutífera, muito embora com propostas de parte a parte. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De exame atento dos autos, com a devida vênia à parte executada excipiente, observo que o título exequendo de Id. Num. 3930443 - Pág. 6 / 7
trata-se de um contrato de mútuo entre particulares, o qual, portanto, é obrigação positiva, líquida e exigível a partir de seu vencimento, tratando-se, portanto, de hipótese de mora ex re, com incidência dos consectários legais da correção monetária pelo INPC - índice oficial inflacionário que bem recompõe o fenômeno da perda do preço de compra da moeda - e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento do título, na forma do art. 397 do Código Civil. Nesse passo, não subsiste o pedido da parte executada de incidência tão-somente da correção monetária a partir da competência de interposição desta ação de execução. Não obstante, analisando o título exequendo, percebe-se que, ao contrário do calculado pela exequente, o vencimento do título ocorreu somente em 30/03/2015, conforme cláusula 2o do referido título, de modo que a incidência da correção monetária e juros de mora acima estipulados deve se dar somente a partir da competência de 04/2015. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: A) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01495466320198190001 202000164579, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/01/2021, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/01/2021)"; B) ""AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de dívida líquida e certa, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, haja vista que se trata de mora ex re"."A correção monetária não é renda, não é fruto do capital e tampouco tem caráter punitivo do devedor; vale dizer, o reajustamento monetário não dá, nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda. É evidente, portanto, que a correção monetária, para manter a expressão numérica do valor da dívida, deve incidir desde a data do efetivo vencimento" (TJ-SP - AI: 22715605720188260000 SP 2271560-57.2018.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019)". Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, ao mesmo tempo em que DETERMINO, DE OFÍCIO, O RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 04/2015 (ABRIL DE 2015). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO E IMPULSIONAR ESTE PRESENTE FEITO EXECUTIVO, INDICANDO efetivamente bens penhoráveis e REQUERENDO o que de direito, sob pena de suspensão / arquivamento, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença14/10/2025, 20:38
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 20:38
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Conclusos para decisão07/04/2025, 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC28/03/2025, 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.28/03/2025, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809221-21.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se a parte
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Contratos, Juros]10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809221-21.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se a parte
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Contratos, Juros]10/02/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.07/02/2025, 08:07
Recebidos os autos.07/02/2025, 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI07/02/2025, 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 08:02
Juntada de Certidão07/02/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO PESSOA DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Contratos, Juros] Processo nº 0809221-21.2016.8.15.0001 Vistos etc. HABILITE-SE o executado como ADVOGADO em causa própria. Ante seu pedido expresso, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, a ocorrer perante o CEJUSC VIRTUAL desta Comarca de Campina07/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente06/02/2025, 13:52
Conclusos para decisão08/11/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 17:57
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 15:35
Conclusos para decisão04/10/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 18:17
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 12:01
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:55
Conclusos para despacho20/02/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 16:44
Deferido o pedido de17/11/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 14:08
Conclusos para despacho13/06/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 14:01
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/12/2022, 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/12/2022, 16:23
Expedição de Mandado.17/11/2022, 13:08
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 18:41
Conclusos para despacho15/07/2022, 13:46
Ato ordinatório praticado15/07/2022, 13:45
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 09:47
Juntada de certidão oficial de justiça09/02/2022, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/02/2022, 11:59
Expedição de Mandado.25/01/2022, 23:04
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.20/06/2021, 21:28
Ato ordinatório praticado20/06/2021, 21:24
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 15:15
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 03:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 13:31
Expedição de certidão de decurso de prazo.07/04/2021, 13:25
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 08/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 03:41
Juntada de Petição de petição05/03/2021, 14:48
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 00:23
Proferido despacho de mero expediente20/01/2021, 11:31
Conclusos para despacho17/12/2020, 20:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/12/2020, 20:50
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MELO em 02/12/2020 23:59:59.03/12/2020, 00:43
Juntada de Petição de certidão11/11/2020, 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/06/2020, 20:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/06/2020, 20:39
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:28
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:28
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 18:08
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 23:15
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 23:15
Proferido despacho de mero expediente30/04/2020, 22:16
Juntada de Petição de petição24/03/2020, 14:48
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 14:53
Juntada de certidão04/10/2019, 11:48
Conclusos para despacho30/09/2019, 18:59
Juntada de Petição de petição27/08/2019, 10:00
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 26/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 08:53
Expedição de Outros documentos.23/07/2019, 14:05
Expedição de Outros documentos.23/07/2019, 14:05
Proferido despacho de mero expediente22/07/2019, 15:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IVANDRO CUNHA LIMA em 23/05/2019 23:59:59.26/05/2019, 03:00
Juntada de Petição de certidão16/05/2019, 16:04
Conclusos para despacho13/05/2019, 18:25
Juntada de certidão13/05/2019, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/04/2019, 16:08
Proferido despacho de mero expediente18/03/2019, 11:42
Conclusos para despacho30/11/2018, 14:05
Juntada de Petição de petição20/02/2018, 16:40
Juntada de Petição de petição20/02/2018, 09:15
Juntada de Petição de petição19/02/2018, 17:28
Expedição de Outros documentos.18/12/2017, 09:50
Juntada de certidão18/12/2017, 09:44
Proferido despacho de mero expediente14/12/2017, 18:14
Juntada de Petição de petição18/10/2017, 15:17
Conclusos para despacho28/09/2017, 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MELO em 21/09/2017 23:59:59.22/09/2017, 01:00
Juntada de devolução de mandado05/09/2017, 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2017, 16:01
Expedição de Mandado.24/08/2017, 12:40
Proferido despacho de mero expediente21/07/2017, 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/07/2017, 10:17
Conclusos para despacho09/11/2016, 12:42
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES VIEIRA em 27/09/2016 23:59:59.28/09/2016, 00:15
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/09/2016, 16:51
Expedição de Outros documentos.02/09/2016, 10:32
Proferido despacho de mero expediente23/08/2016, 19:26
Conclusos para despacho01/06/2016, 12:46
Distribuído por sorteio31/05/2016, 08:41