Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAMELLA LARISSA BARBOSA COSTA
REU: CABRAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, DAL MOBILE LTDA, MARCOS DA COSTA CABRAL, MARIA DALIA MONTINEGRO CABRAL SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0840848-96.2023.8.15.0001 Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada no Id nº 121579437, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) "contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão", ao condenar as empresas promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e multa contratual, bem como ainda de (ii) contradição ou obscuridade ao estribar a decisão de desconsideração da personalidade jurídica em outras demandas envolvendo a CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. Contrarrazões aos Embargos apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Nesses termos, no caso em análise, observa-se que as alegações da parte embargante foram frontalmente enfrentadas na sentença recorrida, de forma direta, não omissa, obscura ou contraditória e sem a ocorrência de equívocos ou lapsos materiais, apenas posicionando-se a fundamentação do título judicial recorrido de forma diversa do alegado nessa peça recursal. Dessa forma, quanto à alegação de contradição ao condenar as empresas, fabricante e revendedora, de maneira solidária ao cumprimento da obrigação, percebe-se, da sentença prolatada, que este Juízo fundamentou essa condenação solidária no fato de que todas as promovidas integram a cadeia de fornecimento do produto ao consumidor final, possibilitando a sua responsabilização solidária com base nos arts. 7o, § único, e 25, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte promovida fabricante dos produtos de móveis planejados adquiridos não se coloca como um terceiro em relação à parte embargante. De outra parte, no que tange à contradição ou obscuridade indicados em relação à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ré embargante em desfavor de seus sócios, observa-se que este Juízo assim procedeu com base na teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, presente no art. 28, caput e § 5o, do CDC, cujo fundamento maior é justamente e tão-somente a existência de inadimplência ou mero obstáculo à indenizabilidade da parte consumidora, motivo pelo que este Juízo, atendo às provas carreadas ao feito por todos os litigantes, dentre elas aquelas acostadas com o petitório de Id nº 88521374, fez menção à existência de outras ações ajuizadas em desfavor da pessoa jurídica CABRAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, mencionandos que estas, por perfazerem um montante considerável, conferem "indícios de riscos à satisfação do crédito da autora, fato que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade aos sócios administradores". Deste modo, por todo o exposto, no presente caso concreto, não há que se falar na ocorrência de contradição, ou omissão, ou ainda obscuridade ou igualmente erro material no provimento judicial recorrido, de modo que não estão postos os requisitos autorizadores da interposição deste recurso. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito