Decorrido prazo de FAFITO CORDEIRO DE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de MARCOS THULHYO ANDRADE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de MISALY CORDEIRO DE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de PALOMA CORDEIRO DE SOUZA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO ANDRADE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de JAMILE OLIVEIRA MELO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de FAFITO CORDEIRO DE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de MARCOS THULHYO ANDRADE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de MISALY CORDEIRO DE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de PALOMA CORDEIRO DE SOUZA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO ANDRADE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de JAMILE OLIVEIRA MELO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 11:30
Juntada de Petição de cota07/04/2026, 08:54
Juntada de Petição de cota06/04/2026, 14:10
Publicado Sentença em 06/04/2026.06/04/2026, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:12
Expedição de Outros documentos.01/04/2026, 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/04/2026, 14:59
Julgado procedente o pedido30/03/2026, 18:24
Conclusos para julgamento26/03/2026, 08:53
Juntada de Petição de manifestação23/03/2026, 12:28
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/03/2026, 11:17
Ato ordinatório praticado16/03/2026, 11:16
Juntada de Petição de alegações finais04/03/2026, 11:07
Juntada de Certidão24/02/2026, 16:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2026 11:30 6ª Vara de Família da Capital.24/02/2026, 12:23
Juntada de Certidão23/02/2026, 12:52
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 10:56
Juntada de Petição de diligência17/02/2026, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/02/2026, 10:17
Decorrido prazo de DENISE SOUZA DO NASCIMENTO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/12/2025, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2025, 11:32
Juntada de Petição de informação10/12/2025, 23:52
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 23:48
Decorrido prazo de DENISE SOUZA DO NASCIMENTO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:23
Decorrido prazo de JAMILE OLIVEIRA MELO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO ANDRADE SOUSA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2025, 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/11/2025, 18:34
Decorrido prazo de PALOMA CORDEIRO DE SOUZA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SOUSA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de FAFITO CORDEIRO DE SOUSA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de MISALY CORDEIRO DE SOUSA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de PALOMA CORDEIRO DE SOUZA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:04
Publicado Intimação em 25/11/2025.25/11/2025, 01:04
Juntada de diligência24/11/2025, 11:52
Juntada de Petição de diligência24/11/2025, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/11/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No caso de citação/intimação/prisão por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/11/2025, 09:15
Ato ordinatório praticado22/11/2025, 09:14
Juntada de Petição de comunicações21/11/2025, 14:58
Juntada de Petição de cota19/11/2025, 09:29
Juntada de Petição de diligência14/11/2025, 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2025, 15:18
Juntada de Petição de diligência13/11/2025, 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2025, 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2025, 08:30
Juntada de Petição de diligência13/11/2025, 08:30
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:17
Juntada de Petição de cota12/11/2025, 13:57
Juntada de Petição de cota12/11/2025, 09:10
Juntada de Carta precatória12/11/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 24/02/2026, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 24/02/2026, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 24/02/2026, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 24/02/2026, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 24/02/2026, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:32
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:30
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:28
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:27
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:25
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:19
Expedição de Mandado.11/11/2025, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2026 11:30 6ª Vara de Família da Capital.11/11/2025, 13:11
Determinada diligência31/10/2025, 16:22
Conclusos para decisão30/10/2025, 08:26
Juntada de Petição de manifestação29/10/2025, 20:09
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:10
Juntada de comunicações23/10/2025, 06:56
Decorrido prazo de FAFITO CORDEIRO DE SOUSA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de MARCOS THULHYO ANDRADE SOUSA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de MISALY CORDEIRO DE SOUSA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de PALOMA CORDEIRO DE SOUZA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO ANDRADE SOUSA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SOUSA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de JAMILE OLIVEIRA MELO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de CLARICE NASCIMENTO OLIVEIRA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 121724736 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, sob pena de preclusão.13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2025, 12:47
Juntada de Petição de contestação30/09/2025, 22:31
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2025, 18:11
Expedição de Mandado.27/09/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 09:03
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SOUSA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:50
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 15:18
Conclusos para despacho08/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 13:56
Juntada de Petição de diligência23/08/2025, 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2025, 09:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.15/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta precatória no sistema PJE do juízo deprecado (comarca de Paulista/PE), juntando a comprovação da distribuição nos autos.14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2025, 14:43
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 14:42
Juntada de Carta precatória12/08/2025, 14:13
Expedição de Mandado.12/08/2025, 12:52
Proferido despacho de mero expediente05/08/2025, 11:59
Conclusos para decisão06/06/2025, 10:54
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/05/2025, 20:07
Juntada de Petição de procuração21/05/2025, 23:36
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 23:28
Juntada de Informações26/04/2025, 22:39
Publicado Edital em 08/04/2025.08/04/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0843997-80.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por DENISE SOUZA DO NASCIMENTO em face de C. N. O. e outros (7). Pelo presente fica INTIMADO(A) DENISE SOUZA DO NASCIMENTO, pessoalmente, ou, a depe07/04/2025, 00:00
Expedição de Edital.04/04/2025, 10:32
Decorrido prazo de DENISE SOUZA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2025, 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/03/2025, 17:53
Expedição de Mandado.13/03/2025, 20:20
Determinada diligência09/03/2025, 15:54
Conclusos para despacho07/03/2025, 17:18
Decorrido prazo de DENISE SOUZA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:00
Decorrido prazo de FAFITO CORDEIRO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202511/02/2025, 02:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.11/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação, no prazo de 5 dias (IDs. 93326505 => Misaly Cordeiro de Sousa; 93395501 => Paloma Cordeiro de Souza; 94082999 => Victor de Andrade Sousa e 99746873, certidão página 25 => Marcos Thulhyo Andrade Sousa).07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/02/2025, 11:30
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 11:29
Juntada de Petição de diligência19/12/2024, 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2024, 17:50
Juntada de comunicações10/12/2024, 06:41
Juntada de Ofício29/11/2024, 13:16
Juntada de Informações27/11/2024, 12:59
Juntada de comunicações25/11/2024, 13:04
Juntada de Ofício21/11/2024, 16:21
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 14:35
Juntada de Informações04/09/2024, 19:33
Decorrido prazo de JAMILE OLIVEIRA MELO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO ANDRADE SOUSA em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2024, 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/08/2024, 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2024, 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/07/2024, 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2024, 06:56
Juntada de Petição de diligência18/07/2024, 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado08/07/2024, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/07/2024, 09:28
Juntada de documento de comprovação06/07/2024, 22:45
Juntada de Carta precatória05/07/2024, 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de diligência05/07/2024, 11:19
Expedição de Mandado.05/07/2024, 09:54
Expedição de Mandado.05/07/2024, 09:53
Expedição de Mandado.05/07/2024, 09:51
Expedição de Mandado.05/07/2024, 09:49
Expedição de Mandado.05/07/2024, 09:48
Expedição de Mandado.05/07/2024, 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/07/2024, 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: 079.537.544-10 (AUTOR).04/07/2024, 21:52
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 21:52
Determinada diligência04/07/2024, 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/07/2024, 19:46
Distribuído por sorteio04/07/2024, 19:45