Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECO LATINA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, PAULO FERNANDO GONCALVES CUNHA, MARIELLA FERNANDES MARIUCCI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EMBARGOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por ECO LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA e MARIELLA FERNANDES MARIUCCI, representados pela Defensoria Pública, no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Os embargos foram ofertados em forma de negativa geral, com fundamento na citação por edital dos executados, os quais estavam em local incerto e não sabido. A Defensoria Pública, nomeada nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, apresentou petição sem provas nem argumentos específicos contra a dívida exequenda. O embargado foi intimado, mas não apresentou impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se embargos à execução, apresentados sob a forma de negativa geral por curador especial designado em razão de citação por edital, são aptos a desconstituir o título executivo sem a apresentação de provas mínimas que infirmem a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e o art. 341, parágrafo único, do CPC autorizam a apresentação de defesa genérica em caso de citação por edital, por meio da Defensoria Pública ou curador especial. 4. Contudo, mesmo nos casos de contestação genérica, persiste a necessidade de apresentação de prova mínima capaz de abalar a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme dispõe o art. 784 do CPC. 5. A mera oposição formal de embargos, sem provas ou fundamentos concretos que infirmem o título, não é suficiente para afastar sua exigibilidade. 6. No caso concreto, os embargos não foram instruídos com qualquer documento ou alegação relevante, e a própria Defensoria declarou não haver provas a produzir, requerendo julgamento com base nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A negativa geral apresentada por curador especial ou Defensoria Pública em razão de citação por edital não afasta a exigência de apresentação de prova mínima apta a desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 2. Embargos à execução meramente formais, desacompanhados de elementos probatórios e argumentos específicos, não afastam a higidez do título executivo extrajudicial. 3. A improcedência dos embargos é medida que se impõe quando não demonstrada qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 98, § 3º; 341, parágrafo único; 784; 85, § 2º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850818-03.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ECO LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA e MARIELLA FERNANDES MARIUCCI, por intermédio da Defensoria Pública, tendo em vista a execução de título extrajudicial nº 0801866-66.2019.8.15.2001, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Os embargos foram apresentados em forma de negativa geral, sob o fundamento de que os executados foram citados por edital e encontram-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foram assistidos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ. Após a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 104041560), o embargado foi intimado para impugnar os embargos, mas deixou transcorrer o prazo legal (certidão no Id. 111463409). É o relatório. Decido. Nos casos em que o réu é citado por edital, cabe ao curador especial ou à Defensoria Pública apresentar contestação ou embargos à execução sob a forma de negativa geral, sendo-lhe dispensado o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC e Súmula 196 do STJ). No entanto, a contestação genérica, embora admissível nessas hipóteses, não afasta a necessidade de prova mínima capaz de infirmar os títulos executivos. O simples oferecimento de embargos sem qualquer elemento probatório ou argumento concreto que comprometa a higidez do título executivo não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legalidade da dívida exequenda. No caso em exame, os embargos foram protocolados com conteúdo meramente formal, sem qualquer documentação ou argumento que impeça a exigibilidade da obrigação. Os títulos executivos gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784 do CPC, e não foram desconstituídos por nenhuma prova apresentada pela parte embargante. Além disso, a Defensoria Pública declarou expressamente (Id. 108603158) não haver provas a serem produzidas, limitando-se a requerer o julgamento com base nos autos. Nesse cenário, diante da ausência de impugnação minimamente fundamentada ou de elementos probatórios que infirmem o título exequendo, impositiva é a improcedência dos embargos, mantendo-se a execução nos moldes propostos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ECO LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA e MARIELLA FERNANDES MARIUCCI em face do BANCO DO BRASIL S.A. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO