Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIMARA DA COSTA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098
REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0856001-23.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que houve erro material na sentença de ID 101780881 (ID 108929972), pugnando pela correção do quantum indenizatório. É o breve relatório. DECIDO. Nesse sentido, de acordo com os arts. 1.022 e 1.023, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. De acordo com o expediente 20159293, o início do prazo para interposição de recursos contra a sentença, pela parte autora, foi iniciado no dia 10/02/2025 (segunda-feira), tendo até o dia 17/02/2025 (segunda-feira) para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, do CPC. Logo, tendo sido os embargos, de ID 108929972, opostos pela autora no dia 10/03/2025, isto é, após o decurso do prazo legal e, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu no dia 06/03/2025, observa-se que estes são claramente intempestivos, restando prejudicada a sua análise. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No exercício do juízo de admissibilidade percebe-se que os embargos de declaração não reúnem todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento, uma vez que o recurso se apresenta manifestamente intempestivo. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-DF 07019769420218070001 DF 0701976-94.2021.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Embargos de declaração. Omissão. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias não poderão ser conhecidos, pois são manifestamente intempestivos. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00005325420218040000 AM 0000532-54.2021.8.04.0000, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração (ID 5108929972), diante da sua intempestividade, tendo sido protocolados após o trânsito em julgado, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Não havendo interposição de recursos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, ratificar o pedido formulado no ID 107639485. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito