Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação Dos Economiários Federais – FUNCEF Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga - OAB DF16625-A e Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes - OAB PI8741 Apelada: Marilia Silva Rangel Meira Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas - OAB PB19319-A, Evelin Elena Duarte Limeira - OAB PB16104-A e Alice Queiroga De Vasconcelos - OAB PB16334-A Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PERCENTUAL DISTINTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL INCONSTITUCIONAL. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por MARILIA SILVA RANGEL MEIRA, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade da cláusula contratual que previa percentuais distintos de complementação de aposentadoria para homens (80%) e mulheres (70%), determinando a revisão do percentual aplicado à autora para 80% e o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora mantém interesse de agir, apesar da adesão ao Novo Plano; (ii) definir se é constitucional a cláusula contratual que estipula percentuais diferenciados de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres; (iii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença do interesse de agir deve ser analisada conforme a teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase, a plausibilidade das alegações iniciais que apontam efeitos jurídicos da cláusula inconstitucional, independentemente da migração ao Novo Plano. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 (RE 639.138/RS), fixou a tese de que é inconstitucional cláusula de previdência complementar que estabelece benefício inferior para mulheres, por violar o princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CF/1988. 5. A adesão ao REG/REPLAN SALDADO não configura novação objetiva nem renúncia tácita a direitos indisponíveis, conforme orientação do STJ (REsp 1.962.109/PR), sendo incabível validar cláusula originalmente inconstitucional mediante simples migração contratual. 6. Em relação à prescrição, aplica-se a jurisprudência consolidada (Súmulas 291 e 427 do STJ), que limita os efeitos financeiros da revisão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir deve ser reconhecido com base na teoria da asserção, bastando a plausibilidade da narrativa inicial. 2. É inconstitucional cláusula contratual de previdência complementar que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo do benefício. 3. A adesão a novo plano de previdência não convalida cláusulas anteriores inconstitucionais nem configura renúncia tácita a direitos indisponíveis. 4. Nas ações revisionais de benefício de previdência complementar, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 11; LC 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.10.2020 (Tema 452); STJ, REsp 1.962.109/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.05.2022; STJ, Súmulas 286, 291 e 427; TJDFT, APC 0714713-95.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 31.05.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0043840-29.2013.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARILIA SILVA RANGEL MEIRA. A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a FUNCEF a revisar o percentual da complementação de aposentadoria da autora, de 70% para 80%, reconhecendo a inconstitucionalidade da cláusula contratual que previa percentuais diversos para homens e mulheres, e condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, observando-se o prazo prescricional quinquenal e determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC. A FUNCEF, inconformada, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que houve novação contratual pela adesão ao plano saldado e ao Novo Plano, o que afastaria qualquer pretensão com base no regulamento anterior (REG/REPLAN). No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 452 do STF à situação da Apelada, pois não mais vinculada ao plano original, tendo aderido voluntariamente à nova sistemática, com renúncia às regras pretéritas e percepção de benefício calculado segundo novos critérios atuariais. Contrarrazões apresentadas, sustentando a manutenção da sentença. É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A tese da Apelante repousa na alegada falta de utilidade da pretensão autoral, pois a Apelada teria aderido ao Novo Plano de previdência complementar, desvinculando-se, por completo, das regras anteriores do REG/REPLAN, notadamente aquelas que fixavam percentuais distintos entre os sexos para o cálculo da complementação de aposentadoria proporcional. Todavia, como bem fundamentado na sentença recorrida e reforçado pelas contrarrazões, a jurisprudência majoritária – inclusive em sede de repercussão geral – já pacificou que a análise da presença de interesse de agir deve seguir a teoria da asserção. A propósito: “As condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis, sendo irrelevante, neste momento processual, a análise exauriente do mérito.” (TJDFT, APC 0714713-95.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 31.05.2023) Sendo a tese da autora verossímil e suficientemente plausível – baseada na alegação de manutenção de efeitos jurídicos decorrentes da cláusula inconstitucional –, resta evidenciado o interesse de agir. REJEITO A PRELIMINAR. DO MÉRITO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA O núcleo da controvérsia está na alegação de que, no momento da concessão da aposentadoria complementar proporcional, a FUNCEF aplicou à autora (participante do sexo feminino) o percentual de 70%, ao passo que aos homens em situação equivalente era aplicado o percentual de 80%. A sentença, com acerto, aplicou ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 452), que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres.” (RE 639.138/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.10.2020) Assim, é irrelevante que o percentual diverso tenha decorrido de instrumento formalmente pactuado ou de aditivo contratual, uma vez que cláusulas contratuais não podem contrariar normas de ordem pública e princípios constitucionais basilares, como o da igualdade substancial de gênero. DA ADESÃO AO SALDAMENTO E ALEGADA NOVAÇÃO CONTRATUAL A FUNCEF sustenta que a Apelada teria aderido às novas regras do plano saldado, por meio do Termo de Adesão ao Novo Plano (REG/REPLAN SALDADO), o que configuraria novação objetiva e renúncia tácita aos direitos anteriormente constituídos. No entanto, em precedente recente e altamente persuasivo, o STJ já deixou assentado que: “A novação de obrigações previdenciárias só se configura quando há inequívoca extinção do vínculo anterior e constituição de nova obrigação, fato que deve ser analisado com rigor técnico, sobretudo diante de cláusulas abusivas ou contrárias à Constituição Federal.” (STJ, REsp 1.962.109/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.05.2022) A simples adesão a novo plano não tem o condão de convalidar cláusula contratual pretérita tida por inconstitucional, tampouco renunciar a direitos indisponíveis. Nesse sentido, a Súmula 286 do STJ é expressa: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Trata-se, portanto, de hipótese de ilicitude originária com efeitos permanentes, que não se desfaz por simples migração de plano. DA PRESCRIÇÃO A sentença aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmulas 291 e 427), segundo a qual, nas ações revisionais de benefício de previdência complementar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Assim, permanece íntegro o direito da parte autora de obter revisão do percentual de cálculo do benefício, com efeitos financeiros limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação, observando-se os critérios de atualização monetária fixados no decisum. Destaco julgados neste sentido: Apelação. Previdência privada fechada. FUNCEF. Benefício de suplementação de aposentadoria proporcional. Falta de tratamento isonômico entre homens e mulheres, consistente na aplicação de percentual diferenciado para fins de cálculo do valor do benefício. Sentença que, com respaldo na tese firmada no tema 452-STF, julgou procedente o pedido, condenando a ré a alterar o percentual inicial da suplementação da aposentadoria da autora de 88% para 89%, além de pagar as diferenças decorrentes do pagamento a menor no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Existência de interesse processual ante a necessidade da prestação jurisdicional, a pretensão resistida e a inexistência de correlação fática e jurídica entre a presente demanda e a tese firmada no tema repetitivo 943-STJ. Alegação de decadência, que também se afasta, por não se tratar de pretensão de anulação do negócio jurídico de migração e adesão às regras do REG/REPLAN por qualquer vício de consentimento, mas, apenas, do reconhecimento da ilicitude da utilização de percentuais diferenciados entre participantes do sexo masculino e feminino para fins de aposentadoria complementar proporcional. Outrossim, em se considerando que o pagamento de benefício de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança somente as prestações anteriores ao lapso de 5 anos que precede o ajuizamento da demanda. No mérito, não resta melhor sorte à apelante, visto que a sentença corretamente está amparada na tese fixada pelo eg. STF no tema 452-STF (RE 639.138/RS), assim redigida: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Teoria do impacto desproporcional. Eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero. Julgamento de situação idêntica a dos presentes autos. Entendimento que ressoa nesta E. Corte Estadual. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00275246320208190002 202400124418, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO INICIAL. ISONOMIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. TEMA N. 452 DO STF. FONTE DE CUSTEIO OU DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. TEMA 943/STJ NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 1. Ambas as entidades - CAIXA e FUNCEF - são pessoas jurídicas distintas e possuem relações jurídicas autônomas com a apelada, embora coligadas para a consolidação do plano de benefícios. Na hipótese, a discussão repousa sobre a revisão do benefício concedido à apelada a título de aposentadoria complementar. Não atinge a relação entre o patrocinador do plano (CAIXA) e a beneficiária, já que o questionamento versa sobre os critérios adotados para a concessão da aposentadoria. O banco não deve compor a presente lide. Ausente transmissão de domínio ao denunciante, bem como não há previsão contratual ou legal que estenda a obrigação de indenizar o prejuízo eventualmente ocorrido à apelante. Preliminar rejeitada. 2. O pedido formulado na petição inicial não se baseia em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas na inconstitucionalidade por discriminação. Não se sujeita, portanto, ao prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil ( CC). 3. O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo; sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício. 4. Em relação à equiparação do percentual da aposentadoria complementar entre os sexos masculino e feminino, bem como à alegação de que a concessão conduziria ao desequilíbrio atuarial e da fonte de custeio, é de se enfatizar que a questão foi expressamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Consoante decidido no Tema n. 452 do STF, "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Dessa forma, devem ser utilizado os mesmos percentuais para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar, analisando, logicamente, o tempo de contribuição caso a caso, sob pena de ofensa ao consagrado princípio da isonomia. 5. Não obstante a migração realizada segundo as regras de saldamento do Plano REG/REPLAN, a disposição contratual que obsta do beneficiário o direito de reclamar eventuais valores da entidade previdenciária viola o direito subjetivo de ação afrontando diretamente a garantia constitucional do acesso à justiça. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0736527-66.2022.8.07.0001 1823356, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator