Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº. 0800122-54.2025.8.15.0181. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Geisilene Alves da Silva. Advogado(s):Antonio Teotonio de Assunção, OAB/PB 10.492. Apelado(s): Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Advogado(s): Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo apelante, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recursal impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma clara, a inadequação ou incorreção dos motivos que sustentam a decisão. 4. No caso, a apelação não impugna os fundamentos específicos da sentença que julgou improcedente a pretensão veiculada no sentido de obter declaração de inexistência de adesão à contribuição sindical, sua restituição em dobro e danos morais. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui inobservância do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1134433/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A inobservância do princípio da dialeticidade, pela falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto por Geisilene Alves da Silva, desafiando a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, que julgou improcedente os pedidos exordiais, com base no art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, não se poder aceitar a substituição de assinatura por fotos para justificar a celebração de um contrato, e que não reconhecer a explícita ocorrência de fraude é incitar as instituições financeiras a perpetuarem a prática desrespeitosa. Diz que a liberação do valor em conta da autora, o que se deu de forma não autorizada, não elide a pretensão autoral, nem exime a responsabilidade do Banco, restando demonstradas as comprovações dos danos materiais e morais na espécie. Contrarrazões apresentadas no Id 34920047, aduzindo a regularidade da filiação. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito (Id 36183591). É o relatório. Decido. Entendo que deve ser negado conhecimento ao recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica aos termos da decisão interlocutória agravada). Conforme narrado, a sentença julgou improcedente a pretensão inicial, entendendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral. No presente recurso apelatório, contudo, conforme relatado, a apelante apresenta considerações dissociadas do objeto da demanda, bem como tecidas sem adentrar nas questões decididas efetivamente na sentença, apresentando argumentos que não dizem respeito ao que fora decidido, os quais são inservíveis para sua reforma. Sobre o tema, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifo nosso) Dessa forma, ao deixar de insurgir-se em face das questões que foram decididas na sentença, a apelante descumpriu o princípio da dialeticidade (o qual exige o dever de congruência entre os termos do recurso e do que restou decidido), pelo que se impõe o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV, do RITJPB c/c art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03