Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - ME.
REU: REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800612-42.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, igualmente qualificada, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 55.481,82 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente a débitos decorrentes do fornecimento de combustíveis nos meses de março, abril, maio e junho de 2024. A parte autora, em sua inicial, alega que manteve uma relação comercial de fornecimento regular de combustível com a empresa promovida. Contudo, alegou que a ré deixou de adimplir os valores correspondentes aos fornecimentos realizados nos meses de março, abril, maio e junho de 2024. Assim, para fundamentar sua pretensão, a exordial foi instruída com notas fiscais e comprovantes de abastecimento, identificados como "Cartão Convênio RedeMed", os quais, segundo a parte autora, foram devidamente assinados, atestando a efetiva entrega dos produtos e a concordância da ré quanto ao recebimento da mercadoria. A petição inicial foi acompanhada de uma planilha de débitos judiciais (ID 107082694), atualizada até janeiro de 2025, que indicava o montante total de R$ 55.481,82, calculado com base no indexador TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) e juros moratórios simples de 1,00% ao mês, requerendo, por fim, a procedência da ação. Custas recolhidas (ID 107488521). Deferida a expedição de mandado de pagamento no ID 110238478. Devidamente citada, a parte ré, REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou contestação no ID 112956311. Nesta peça, a ré não impugnou a existência da dívida principal ou o fornecimento dos combustíveis, mas concentrou sua defesa na contestação da taxa de juros moratórios de 1% ao mês e do indexador de correção monetária aplicados pela autora. Alegou a ausência de estipulação contratual para tais encargos, defendendo a aplicação dos juros legais equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, com base no artigo 406 do Código Civil e na Lei Estadual nº 14.905/2024. Acompanhou sua defesa com uma nova planilha de cálculo (ID 112956312), atualizada até 20/05/2025, que resultou no valor de R$ 53.031,10 (cinquenta e três mil, trinta e um reais e dez centavos). Adicionalmente, a ré apresentou uma proposta de acordo para pagamento do valor por ela calculado em 12 (doze) parcelas mensais e fixas. Juntou documentos. Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora, arguiu, preliminarmente, o não cabimento da "Contestação" em ação monitória, sustentando que a via adequada para a defesa do réu é a de embargos monitórios, conforme expressa previsão do artigo 702 do CPC. Afirmou que a apresentação de "Contestação" configura erro grosseiro, não passível de fungibilidade, e requereu a decretação da revelia da parte ré. No mérito, caso a preliminar fosse afastada, defendeu a legalidade da cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês, a incidência da mora ex re a partir do vencimento de cada obrigação, e a ausência de impugnação específica da ré quanto à constituição e existência do débito. Requereu, ao final, a procedência total da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. PRELIMINARMENTE II.I. DA ADMISSIBILIDADE DA DEFESA APRESENTADA-FUNGIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA A parte autora, em sua manifestação (ID 113854370), arguiu preliminar de não cabimento da peça defensiva apresentada pela ré, sustentando que a Contestação não é o instrumento processual adequado para a defesa em ação monitória, devendo ser desconsiderada e decretada a revelia da parte ré. Contudo, a despeito da previsão expressa do artigo 702 do Código de Processo Civil, que estabelece os embargos monitórios como a via própria para a defesa do réu neste rito especial, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar o rigor formal em situações em que a peça apresentada, embora com nomenclatura diversa, cumpre a finalidade de defesa e é protocolada no prazo legal e nos próprios autos. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acórdão publicado em 17/11/2023. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. Provimento.- Constitui mera irregularidade a apresentação de contestação como meio de defesa à ação de procedimento monitório, quando o correto seria a oposição de embargos.(TJ-PB - AC: 00590618620128152001, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível-Acórdão publicado em 11/11/2021) Nesse contexto, a apresentação de "Contestação" em vez de "Embargos Monitórios", quando protocolada no prazo e nos próprios autos, não deve ser qualificada como erro grosseiro que impeça a apreciação da matéria de defesa. Tal entendimento encontra amparo nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e, sobretudo, do direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. A essência da defesa é a impugnação do direito alegado pelo autor, e se essa impugnação é veiculada de forma clara e tempestiva, ainda que sob denominação imprópria, o formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a busca da verdade material e da justiça. Os embargos monitórios e a contestação, no ação monitória, são peças processuais que devem ser apresentadas nos próprios autos e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. A diferença reside, primordialmente, na nomenclatura e em algumas especificidades do rito subsequente, mas não na sua função precípua de veicular a defesa do réu. Assim, em observância aos princípios processuais que visam à efetividade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito, a peça apresentada pela ré (ID 112956311) deve ser recebida como embargos monitórios. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte autora. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da defesa apresentada pela parte ré. III-DO MÉRITO-ANÁLISE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A presente Ação Monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias (combustíveis), devidamente assinados, que atestam a relação comercial e o inadimplemento da parte ré. O procedimento monitório, conforme delineado nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a conferir celeridade à cobrança de créditos documentados, mas desprovidos de força executiva imediata. III.I. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRINCIPAL Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, em sua Contestação (ID 112956311), não impugnou a existência da dívida principal, ou seja, o fornecimento dos combustíveis nos meses de março, abril, maio e junho de 2024, tampouco contestou a autenticidade das notas fiscais e dos comprovantes de abastecimento assinados, que instruíram a petição inicial (ID 107082675). A defesa da ré se concentrou, exclusivamente, nos encargos moratórios aplicados ao débito. A ausência de impugnação específica sobre a constituição e a existência do débito principal, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna incontroversa a obrigação de pagar pelos produtos fornecidos. A prova escrita apresentada pela autora, consistente nas notas fiscais e nos comprovantes de recebimento, é hábil a demonstrar a relação jurídica e o crédito, conforme pacificada na jurisprudência. III.2-DO TERMO INICIAL DA MORA E DOS ECARGOS MORATÓRIOS A controvérsia central nos embargos monitórios reside na aplicação dos juros de mora e da correção monetária. A parte autora pleiteia juros de 1% ao mês e correção pelo indexador TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905), ambos a partir do vencimento de cada parcela. A parte ré, por sua vez, defende a aplicação dos juros legais (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação, com base no artigo 406 do Código Civil e na Lei Estadual nº 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA-E. Em primeiro lugar, quanto ao termo inicial da mora, a obrigação de pagar pelos combustíveis fornecidos, com datas de vencimento implícitas nas notas fiscais e comprovantes de abastecimento, configura uma dívida líquida e com termo certo. Nesses casos, a mora ocorre ex re, ou seja, de pleno direito, a partir do vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação. O artigo 397 do Código Civil é claro ao dispor que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A tese da parte ré de que a mora se constitui apenas a partir da citação não se coaduna com a natureza da obrigação em tela, que possui liquidez e termo certo. Portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Em segundo lugar, no que concerne aos índices de atualização e juros, observa-se que ambas as partes fazem referência à Lei Estadual nº 14.905/2024. A parte autora, em sua planilha (ID 107082694), menciona "TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905)", enquanto a parte ré, em sua planilha (ID 112956312), detalha a aplicação de "Juros legais (6% a.a. até 10/01/2003, 12% a.a. a partir de 11/01/2003 e diferença SELIC/IPCA a partir de 30/08/2024, Lei 14.905/2024, art. 406, CC)". A Lei Estadual nº 14.905, de 29 de agosto de 2024, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre débitos judiciais, estabeleceu um novo regime para a correção e os juros aplicáveis aos processos judiciais. Conforme o artigo 1º da referida lei, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária dos débitos judiciais deverá ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA-E. Dessa forma, para o período anterior à vigência da Lei Estadual nº 14.905/2024, ou seja, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada pelo INPC/IPCA-15, conforme o entendimento consolidado para dívidas civis e comerciais, e os juros de mora deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, em consonância com o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), e com a prática comercial usualmente aceita. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei Estadual nº 14.905/2024, o regime de atualização e juros de mora deverá seguir estritamente o que dispõe a referida legislação. Assim, a correção monetária será pelo IPCA-E, e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E. É fundamental observar que, a partir dessa data, a aplicação da taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, de modo que não se deve cumular a SELIC com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. Contudo, a Lei Estadual nº 14.905/2024, ao prever a "diferença SELIC/IPCA-E" para os juros, indica que a correção monetária pelo IPCA-E deve ser aplicada separadamente, e os juros incidirão sobre o valor já corrigido, na proporção da diferença entre a SELIC e o IPCA-E. A planilha apresentada pela autora (ID 107082694), atualizada até janeiro de 2025, aplicou 1% a.m. de juros e INPC/IPCA-15 para correção, sem considerar a alteração legislativa a partir de 30/08/2024. Por outro lado, a planilha da ré (ID 112956312), atualizada até 20/05/2025, embora tenha considerado a Lei Estadual nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024, incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação (28/04/2025), quando deveria ser o vencimento de cada parcela. Portanto, impõe-se a readequação do cálculo do débito, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, o que será realizado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de nova planilha pela parte credora.
Diante do exposto, e considerando a parcial procedência dos embargos monitórios para readequar os encargos moratórios, o título executivo judicial será constituído pelo valor principal da dívida, a ser atualizado conforme os critérios ora definidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700, 701, § 2º, e 702 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, bem como ao direito à ampla defesa: a) REJEITO a preliminar de não conhecimento da defesa arguida pela parte autora, recebendo a peça processual de ID 112956311 como EMBARGOS MONITÓRIOS. b)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pela parte ré, REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, para readequar os encargos moratórios incidentes sobre o débito. c) CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - ME, no valor correspondente ao principal da dívida, qual seja, R$ 50.158,50 (cinquenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser atualizado e acrescido de juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: quanto ao termo inicial, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela da obrigação. A correção Monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir de 30 de agosto de 2024 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme a Lei Estadual nº 14.905/2024 e os juros de Mora incidirão desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024 em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a taxa de juros de mora será a diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA-E, conforme o regime estabelecido pela Lei Estadual nº 14.905/2024. d) CONDENO a parte ré, REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ao pagamento do valor apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizado conforme os critérios acima estabelecidos. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito na constituição do título executivo, mas a parte ré logrou êxito em parte de sua impugnação aos encargos moratórios, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado na exordial e o valor final da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no respectivo prazo legal, remetendo-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentando nova planilha de cálculo atualizada em conformidade com os parâmetros desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - ME.
REU: REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800612-42.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, igualmente qualificada, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 55.481,82 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente a débitos decorrentes do fornecimento de combustíveis nos meses de março, abril, maio e junho de 2024. A parte autora, em sua inicial, alega que manteve uma relação comercial de fornecimento regular de combustível com a empresa promovida. Contudo, alegou que a ré deixou de adimplir os valores correspondentes aos fornecimentos realizados nos meses de março, abril, maio e junho de 2024. Assim, para fundamentar sua pretensão, a exordial foi instruída com notas fiscais e comprovantes de abastecimento, identificados como "Cartão Convênio RedeMed", os quais, segundo a parte autora, foram devidamente assinados, atestando a efetiva entrega dos produtos e a concordância da ré quanto ao recebimento da mercadoria. A petição inicial foi acompanhada de uma planilha de débitos judiciais (ID 107082694), atualizada até janeiro de 2025, que indicava o montante total de R$ 55.481,82, calculado com base no indexador TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) e juros moratórios simples de 1,00% ao mês, requerendo, por fim, a procedência da ação. Custas recolhidas (ID 107488521). Deferida a expedição de mandado de pagamento no ID 110238478. Devidamente citada, a parte ré, REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou contestação no ID 112956311. Nesta peça, a ré não impugnou a existência da dívida principal ou o fornecimento dos combustíveis, mas concentrou sua defesa na contestação da taxa de juros moratórios de 1% ao mês e do indexador de correção monetária aplicados pela autora. Alegou a ausência de estipulação contratual para tais encargos, defendendo a aplicação dos juros legais equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, com base no artigo 406 do Código Civil e na Lei Estadual nº 14.905/2024. Acompanhou sua defesa com uma nova planilha de cálculo (ID 112956312), atualizada até 20/05/2025, que resultou no valor de R$ 53.031,10 (cinquenta e três mil, trinta e um reais e dez centavos). Adicionalmente, a ré apresentou uma proposta de acordo para pagamento do valor por ela calculado em 12 (doze) parcelas mensais e fixas. Juntou documentos. Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora, arguiu, preliminarmente, o não cabimento da "Contestação" em ação monitória, sustentando que a via adequada para a defesa do réu é a de embargos monitórios, conforme expressa previsão do artigo 702 do CPC. Afirmou que a apresentação de "Contestação" configura erro grosseiro, não passível de fungibilidade, e requereu a decretação da revelia da parte ré. No mérito, caso a preliminar fosse afastada, defendeu a legalidade da cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês, a incidência da mora ex re a partir do vencimento de cada obrigação, e a ausência de impugnação específica da ré quanto à constituição e existência do débito. Requereu, ao final, a procedência total da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. PRELIMINARMENTE II.I. DA ADMISSIBILIDADE DA DEFESA APRESENTADA-FUNGIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA A parte autora, em sua manifestação (ID 113854370), arguiu preliminar de não cabimento da peça defensiva apresentada pela ré, sustentando que a Contestação não é o instrumento processual adequado para a defesa em ação monitória, devendo ser desconsiderada e decretada a revelia da parte ré. Contudo, a despeito da previsão expressa do artigo 702 do Código de Processo Civil, que estabelece os embargos monitórios como a via própria para a defesa do réu neste rito especial, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar o rigor formal em situações em que a peça apresentada, embora com nomenclatura diversa, cumpre a finalidade de defesa e é protocolada no prazo legal e nos próprios autos. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acórdão publicado em 17/11/2023. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. Provimento.- Constitui mera irregularidade a apresentação de contestação como meio de defesa à ação de procedimento monitório, quando o correto seria a oposição de embargos.(TJ-PB - AC: 00590618620128152001, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível-Acórdão publicado em 11/11/2021) Nesse contexto, a apresentação de "Contestação" em vez de "Embargos Monitórios", quando protocolada no prazo e nos próprios autos, não deve ser qualificada como erro grosseiro que impeça a apreciação da matéria de defesa. Tal entendimento encontra amparo nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e, sobretudo, do direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. A essência da defesa é a impugnação do direito alegado pelo autor, e se essa impugnação é veiculada de forma clara e tempestiva, ainda que sob denominação imprópria, o formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a busca da verdade material e da justiça. Os embargos monitórios e a contestação, no ação monitória, são peças processuais que devem ser apresentadas nos próprios autos e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. A diferença reside, primordialmente, na nomenclatura e em algumas especificidades do rito subsequente, mas não na sua função precípua de veicular a defesa do réu. Assim, em observância aos princípios processuais que visam à efetividade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito, a peça apresentada pela ré (ID 112956311) deve ser recebida como embargos monitórios. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte autora. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da defesa apresentada pela parte ré. III-DO MÉRITO-ANÁLISE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A presente Ação Monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias (combustíveis), devidamente assinados, que atestam a relação comercial e o inadimplemento da parte ré. O procedimento monitório, conforme delineado nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a conferir celeridade à cobrança de créditos documentados, mas desprovidos de força executiva imediata. III.I. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRINCIPAL Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, em sua Contestação (ID 112956311), não impugnou a existência da dívida principal, ou seja, o fornecimento dos combustíveis nos meses de março, abril, maio e junho de 2024, tampouco contestou a autenticidade das notas fiscais e dos comprovantes de abastecimento assinados, que instruíram a petição inicial (ID 107082675). A defesa da ré se concentrou, exclusivamente, nos encargos moratórios aplicados ao débito. A ausência de impugnação específica sobre a constituição e a existência do débito principal, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna incontroversa a obrigação de pagar pelos produtos fornecidos. A prova escrita apresentada pela autora, consistente nas notas fiscais e nos comprovantes de recebimento, é hábil a demonstrar a relação jurídica e o crédito, conforme pacificada na jurisprudência. III.2-DO TERMO INICIAL DA MORA E DOS ECARGOS MORATÓRIOS A controvérsia central nos embargos monitórios reside na aplicação dos juros de mora e da correção monetária. A parte autora pleiteia juros de 1% ao mês e correção pelo indexador TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905), ambos a partir do vencimento de cada parcela. A parte ré, por sua vez, defende a aplicação dos juros legais (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação, com base no artigo 406 do Código Civil e na Lei Estadual nº 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA-E. Em primeiro lugar, quanto ao termo inicial da mora, a obrigação de pagar pelos combustíveis fornecidos, com datas de vencimento implícitas nas notas fiscais e comprovantes de abastecimento, configura uma dívida líquida e com termo certo. Nesses casos, a mora ocorre ex re, ou seja, de pleno direito, a partir do vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação. O artigo 397 do Código Civil é claro ao dispor que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A tese da parte ré de que a mora se constitui apenas a partir da citação não se coaduna com a natureza da obrigação em tela, que possui liquidez e termo certo. Portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Em segundo lugar, no que concerne aos índices de atualização e juros, observa-se que ambas as partes fazem referência à Lei Estadual nº 14.905/2024. A parte autora, em sua planilha (ID 107082694), menciona "TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905)", enquanto a parte ré, em sua planilha (ID 112956312), detalha a aplicação de "Juros legais (6% a.a. até 10/01/2003, 12% a.a. a partir de 11/01/2003 e diferença SELIC/IPCA a partir de 30/08/2024, Lei 14.905/2024, art. 406, CC)". A Lei Estadual nº 14.905, de 29 de agosto de 2024, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre débitos judiciais, estabeleceu um novo regime para a correção e os juros aplicáveis aos processos judiciais. Conforme o artigo 1º da referida lei, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária dos débitos judiciais deverá ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA-E. Dessa forma, para o período anterior à vigência da Lei Estadual nº 14.905/2024, ou seja, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada pelo INPC/IPCA-15, conforme o entendimento consolidado para dívidas civis e comerciais, e os juros de mora deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, em consonância com o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), e com a prática comercial usualmente aceita. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei Estadual nº 14.905/2024, o regime de atualização e juros de mora deverá seguir estritamente o que dispõe a referida legislação. Assim, a correção monetária será pelo IPCA-E, e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E. É fundamental observar que, a partir dessa data, a aplicação da taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, de modo que não se deve cumular a SELIC com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. Contudo, a Lei Estadual nº 14.905/2024, ao prever a "diferença SELIC/IPCA-E" para os juros, indica que a correção monetária pelo IPCA-E deve ser aplicada separadamente, e os juros incidirão sobre o valor já corrigido, na proporção da diferença entre a SELIC e o IPCA-E. A planilha apresentada pela autora (ID 107082694), atualizada até janeiro de 2025, aplicou 1% a.m. de juros e INPC/IPCA-15 para correção, sem considerar a alteração legislativa a partir de 30/08/2024. Por outro lado, a planilha da ré (ID 112956312), atualizada até 20/05/2025, embora tenha considerado a Lei Estadual nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024, incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação (28/04/2025), quando deveria ser o vencimento de cada parcela. Portanto, impõe-se a readequação do cálculo do débito, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, o que será realizado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de nova planilha pela parte credora.
Diante do exposto, e considerando a parcial procedência dos embargos monitórios para readequar os encargos moratórios, o título executivo judicial será constituído pelo valor principal da dívida, a ser atualizado conforme os critérios ora definidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700, 701, § 2º, e 702 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, bem como ao direito à ampla defesa: a) REJEITO a preliminar de não conhecimento da defesa arguida pela parte autora, recebendo a peça processual de ID 112956311 como EMBARGOS MONITÓRIOS. b)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pela parte ré, REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, para readequar os encargos moratórios incidentes sobre o débito. c) CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - ME, no valor correspondente ao principal da dívida, qual seja, R$ 50.158,50 (cinquenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser atualizado e acrescido de juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: quanto ao termo inicial, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela da obrigação. A correção Monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir de 30 de agosto de 2024 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme a Lei Estadual nº 14.905/2024 e os juros de Mora incidirão desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024 em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a taxa de juros de mora será a diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA-E, conforme o regime estabelecido pela Lei Estadual nº 14.905/2024. d) CONDENO a parte ré, REDEMED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ao pagamento do valor apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizado conforme os critérios acima estabelecidos. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito na constituição do título executivo, mas a parte ré logrou êxito em parte de sua impugnação aos encargos moratórios, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado na exordial e o valor final da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no respectivo prazo legal, remetendo-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentando nova planilha de cálculo atualizada em conformidade com os parâmetros desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito