Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CLAUDIENE GESSE DA SILVA SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ACORDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4º E 6º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1.583, 1.589 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL.HOMOLOGAÇÃO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800725-83.2024.8.15.0401 [Guarda] REPRESENTANTE: PAULO FRANCISCO DE SOUZA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por PAULO FRANCISCO DE SOUZA em favor de seu filho ENZO GABRIEL DE SOUZA LIMA em face de CARLA CLAUDIENE GESSÉ DA SILVA, genitora do menor, todos devidamente qualificados nos autos. Deferida a justiça gratuita (ID 101307754). Decisão concedendo a guarda provisória do menor Enzo Gabriel de Souza Lima, ao requerente PAULO FRANCISCO DE SOUZA (ID. 107214008). Termo de Guarda Provisória (ID. 107426453). Designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Termo de Audiência acostado sob o Id. 112261922, as partes, acompanhadas de seus advogados, compuseram-se amigavelmente quanto às questões de guarda e visitação do menor, nos seguintes termos: 1-Acordaram que a guarda ficará com o genitor 2-Acordaram que a visitação será na casa da genitora ou dos pais da genitora. 3-Acordaram que o genitor levará todo sábado a partir da 09:00, a criança para a casa da genitora ou dos pais da genitora para visitação 4-Acordaram que, caso a criança exprima a vontade de ver a genitora a qualquer momento, o genitor a levará para ver a mãe. O Ministério Público do Estado da Paraíba, apresentou Parecer (Id. 116260332), manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, devidamente assistidas por seus advogados e com a intervenção ministerial, demonstra a busca pela autocomposição, modalidade de resolução de conflitos que, em Direito de Família, é especialmente salutar, pois propicia soluções personalizadas e duradouras para as questões que afetam os laços familiares. Em se tratando de relações que envolvem direitos de crianças e adolescentes, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 4º e 6º, estabelecem o princípio do melhor interesse da criança como prioridade absoluta. Este princípio orienta toda e qualquer decisão judicial que possa afetar a vida dos menores. A composição amigável sobre guarda e visitas, tal como apresentada e acordada, encontra-se em consonância com esse preceito fundamental, pois assegura ao menor o convívio com ambos os genitores, essencial para seu desenvolvimento físico e psicológico, mesmo diante da guarda unilateral, conforme previsto no art. 1.583 do Código Civil. Nesse sentido, a doutrinadora Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2011, p. 447) esclarece que "a visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor." Ademais, o artigo 1.589 do Código Civil assegura expressamente ao pai ou à mãe que não tenha a guarda o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação. A participação do genitor nas decisões relativas à saúde e educação do filho também encontra respaldo no dever de poder familiar, previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", autoriza expressamente a homologação de transação, reconhecendo a vontade das partes como fator determinante para a extinção do processo com resolução do mérito. Uma vez que o acordo reflete a autonomia da vontade das partes, está em conformidade com a legislação vigente e, primordialmente, atende ao melhor interesse do menor envolvido, a sua homologação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Paulo Francisco de Souza e Claudiene Gessé da Silva, nos termos do Id. 115065176, ratificado pelo parecer do Ministério Público (Id. 112261922). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, ficam dispensadas do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em tendo o acordo sido homologado nos exatos termos em que proposto, considera-se a presente decisão, desde já, como transitada em julgado. Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Certifique-se Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CLAUDIENE GESSE DA SILVA SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ACORDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4º E 6º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1.583, 1.589 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL.HOMOLOGAÇÃO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800725-83.2024.8.15.0401 [Guarda] REPRESENTANTE: PAULO FRANCISCO DE SOUZA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por PAULO FRANCISCO DE SOUZA em favor de seu filho ENZO GABRIEL DE SOUZA LIMA em face de CARLA CLAUDIENE GESSÉ DA SILVA, genitora do menor, todos devidamente qualificados nos autos. Deferida a justiça gratuita (ID 101307754). Decisão concedendo a guarda provisória do menor Enzo Gabriel de Souza Lima, ao requerente PAULO FRANCISCO DE SOUZA (ID. 107214008). Termo de Guarda Provisória (ID. 107426453). Designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Termo de Audiência acostado sob o Id. 112261922, as partes, acompanhadas de seus advogados, compuseram-se amigavelmente quanto às questões de guarda e visitação do menor, nos seguintes termos: 1-Acordaram que a guarda ficará com o genitor 2-Acordaram que a visitação será na casa da genitora ou dos pais da genitora. 3-Acordaram que o genitor levará todo sábado a partir da 09:00, a criança para a casa da genitora ou dos pais da genitora para visitação 4-Acordaram que, caso a criança exprima a vontade de ver a genitora a qualquer momento, o genitor a levará para ver a mãe. O Ministério Público do Estado da Paraíba, apresentou Parecer (Id. 116260332), manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, devidamente assistidas por seus advogados e com a intervenção ministerial, demonstra a busca pela autocomposição, modalidade de resolução de conflitos que, em Direito de Família, é especialmente salutar, pois propicia soluções personalizadas e duradouras para as questões que afetam os laços familiares. Em se tratando de relações que envolvem direitos de crianças e adolescentes, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 4º e 6º, estabelecem o princípio do melhor interesse da criança como prioridade absoluta. Este princípio orienta toda e qualquer decisão judicial que possa afetar a vida dos menores. A composição amigável sobre guarda e visitas, tal como apresentada e acordada, encontra-se em consonância com esse preceito fundamental, pois assegura ao menor o convívio com ambos os genitores, essencial para seu desenvolvimento físico e psicológico, mesmo diante da guarda unilateral, conforme previsto no art. 1.583 do Código Civil. Nesse sentido, a doutrinadora Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2011, p. 447) esclarece que "a visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor." Ademais, o artigo 1.589 do Código Civil assegura expressamente ao pai ou à mãe que não tenha a guarda o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação. A participação do genitor nas decisões relativas à saúde e educação do filho também encontra respaldo no dever de poder familiar, previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", autoriza expressamente a homologação de transação, reconhecendo a vontade das partes como fator determinante para a extinção do processo com resolução do mérito. Uma vez que o acordo reflete a autonomia da vontade das partes, está em conformidade com a legislação vigente e, primordialmente, atende ao melhor interesse do menor envolvido, a sua homologação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Paulo Francisco de Souza e Claudiene Gessé da Silva, nos termos do Id. 115065176, ratificado pelo parecer do Ministério Público (Id. 112261922). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, ficam dispensadas do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em tendo o acordo sido homologado nos exatos termos em que proposto, considera-se a presente decisão, desde já, como transitada em julgado. Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Certifique-se Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito