Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jorge Bernardino da Silva Advogado: Vinicius Queiroz de Souza (OAB PB 26220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26712-A)
Embargado: Banco Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Jorge Bernardino da Silva contra o Acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, movida em face do Banco Bradesco Vida e Previdência S/A. O embargante alega erro material e ausência de apreciação de documentos, visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada os argumentos e provas apresentados, inexistindo vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Os embargos não são meio de rediscussão de matéria já decidida, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e não justifica o seu acolhimento. A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos deve ser interna à decisão embargada, não podendo decorrer de divergência entre a tese do julgador e a da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos configura inadequação da via eleita. A contradição que justifica embargos de declaração é interna à decisão, e não se confunde com divergência entre a fundamentação judicial e a tese da parte.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801519-53.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, por JORGE BERNARDINO DA SILVA, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jorge Bernardino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Vida e Previdência S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda à inicial e por configuração de litigância predatória foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, com exposição clara das questões de fato e de direito que sustentam a decisão. A parte autora deixou de atender à determinação de emenda à inicial, limitando-se a justificar o descumprimento, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A prática de fracionamento de demandas e a repetição de petições iniciais idênticas contra o mesmo réu configuram litigância predatória, caracterizando abuso do direito de ação e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, incluindo a fragmentação de demandas idênticas e a repetição de petições iniciais com informações genéricas. A jurisprudência do STJ reconhece que a litigância predatória pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito para resguardar a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por descumprimento de ordem de emenda à inicial, diante de indícios de litigância predatória, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 489 do CPC. A repetição de demandas idênticas, com causas de pedir e pedidos similares, caracteriza abuso do direito de ação, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. Em suas razões, o ora embargante sustenta, em suma, que: (i) é faculdade do autor cumular em um único processo diferentes pedidos em relação à um réu específico; (ii) a Recomendação nº 159 do CNJ é ato de natureza orientativa, de modo que não pode ser apontada como único fundamento para a extinção do feito; (iii) o entendimento do TJPB é no sentido da não obrigatoriedade de reunião dos pedidos em uma única demanda; (iv) as demandas protocoladas pela apelante têm causa de pedir diversas, circunstância que justifica o fracionamento; e (v) o Acórdão possui erro material, uma vez que não foram observados os documentos juntados pelo embargante e o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a “reforma do Acórdão, para dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para que os efeitos da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sejam anulados, e que seja determinado o trâmite dos autos, no juízo a quo, observando o procedimento estabelecido no ordenamento pátrio”. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de integração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso em exame, contudo, inexiste vício no Acórdão, uma vez que a decisão aborda claramente a questão controvertida, fundamentando adequadamente o posicionamento adotado e analisando os elementos probatórios constantes nos autos. Desse modo, tenho que a pretensão autoral foi analisada de sua integralidade, não havendo que se falar em erro material. Com efeito, da narrativa recursal, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento na medida em que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a rediscussão da matéria para promover a reforma do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Terceira Turma. EDcl no REsp 1947036 DF 2021/0205167-5, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. em 03/05/2022) [...] Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não aquela resultante de divergência entre a tese do julgador e a tese defendida pela parte ou de conflito com outras decisões judiciais. 2. Pretensão de reforma do julgado não se admite na via dos embargos de declaração. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0803362-85.2024.8.15.0181, Relator.: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/01/2025) Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -