Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802809-59.2025.8.15.0001.
AUTOR: FRANKLIN ATILA SILVA FELIPE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126464234) opostos por FRANKLIN ATILA SILVA FELIPE em face da sentença proferida no ID 126087381, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária. Em suas razões, o embargante alega, em suma, que a decisão padece de contradição e omissão. Sustenta que o julgado foi genérico ao não definir com clareza a data de cessação do benefício (DCB), deixando de condicioná-la expressamente à conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme sugerido pelo laudo pericial. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração representam meio de integração das decisões judiciais, cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em análise, o embargante aponta suposta omissão e contradição na parte dispositiva da sentença, que determinou o restabelecimento do benefício "até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez". Contudo, não se vislumbra qualquer vício no julgado. A decisão foi clara ao estabelecer as condições alternativas para a cessação do benefício, em total consonância com a legislação previdenciária e a natureza da própria incapacidade temporária. A menção à "habilitação para o desempenho de nova atividade" abrange, de forma inequívoca, o processo de reabilitação profissional mencionado pelo embargante. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão, buscando obter uma nova análise do mérito para que a redação do dispositivo se ajuste integralmente à sua tese. Tal pretensão desvirtua a finalidade dos aclaratórios, transformando-os em um indevido sucedâneo recursal. Essa utilização imprópria dos embargos de declaração é rechaçada pela jurisprudência, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença de ID 126087381 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e dê-se prosseguimento aos demais atos processuais cabíveis. Campina Grande/PB, assinado eletronicamente. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito