Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALAIDE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória. O Juízo de origem determinou que a parte autora comparecesse pessoalmente à secretaria do juízo para apresentar documento de identidade e firmar termo confirmando a procuração e os pedidos, em razão de suspeita de advocacia predatória. A ausência de cumprimento dessa determinação resultou na extinção do processo, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de documentos e procuração é legítima e adequada; (ii) estabelecer se a ausência de atendimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, I, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando há indeferimento da petição inicial. A extinção é também permitida pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 4. O juiz tem o poder-dever de dirigir o processo e de zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, conforme art. 139 do CPC. Esse poder inclui adotar medidas preventivas para evitar abusos e irregularidades, como o uso predatório do sistema judiciário. 5. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de documentos e procuração é medida cautelar compatível com a prevenção de abusos processuais e de litigância predatória, alinhando-se às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, que visam o combate à advocacia predatória. 6. A manutenção de ações de massa, muitas vezes interpostas sem a devida consulta e autorização da parte interessada, compromete a função do Judiciário e agrava a morosidade processual, justificando medidas mais rigorosas de controle, como a exigida no caso. 7. No presente caso, a ausência de atendimento pela parte autora à determinação judicial inviabiliza o prosseguimento da ação, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte ao fórum para confirmar documentos e procuração em casos de suspeita de advocacia predatória, com base no poder geral de cautela. 2. A ausência de cumprimento dessa determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0804806-63.2024.8.15.0211 RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE BATISTA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos de “ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “[...] INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma: (i) que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss. do CPC; (ii) que desnecessário se faz a apresentação de procuração pública ou o comparecimento pessoal da autora em cartório ante a regularidade da procuração a rogo. Por derradeiro, requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, porque o autor não comparece pessoalmente à secretaria do juízo, a fim de apresentar perante servidor da escrivania o seu documento oficial de identidade, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmaria a procuração constante dos autos, os pedidos veiculados na peça de inauguração, assim como, se reconhecia as testemunhas constantes na procuração juntada aos autos. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITA DE USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO. COMPARECIMENTO PRESENCIAL DO CONSTITUINTE AO FÓRUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Bezerra Neto contra decisão do Juízo da Vara Única de Conceição que, em ação declaratória c/c indenizatória, determinou o comparecimento presencial da parte autora ao fórum para confirmar a procuração e documentos apresentados nos autos, diante da suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do comparecimento pessoal da parte autora ao fórum para confirmação de documentos e procuração caracteriza abuso de autoridade; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida em face da alegada suspeita de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem o poder-dever de dirigir o processo, zelar pela efetivação da tutela jurisdicional e adotar medidas preventivas para evitar abusos ou irregularidades processuais, conforme disposto no art. 139 do CPC. 4. A determinação para que a parte autora compareça pessoalmente ao fórum é medida cautelar adequada diante da suspeita de advocacia predatória, sendo compatível com as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça para enfrentamento de litígios artificiais. 5. A exigência de apresentação de documentos originais e confirmação de procuração visa evitar a litigância predatória e proteger os interesses da parte, não se configurando como abuso de autoridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O juiz tem o poder-dever de exigir o comparecimento pessoal da parte ao fórum para confirmar documentos e procuração, em caso de suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. (0820417-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPEITA DO USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELO MESMO ADVOGADO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE À SECRETARIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIDADE OFICIAL E CONFIRMAR A PROCURAÇÃO E OS TERMOS DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que o acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa. Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação. - “1. Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2. A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão”. (TJPB - 0823478-10.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (0815187-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA, ALÉM DE CONFIRMAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (0811329-45.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2024) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo “a quo”, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -