Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0860857-59.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria RECORRIDO(a)(s): SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA e outros ADVOGADO(a)(s): CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35940164), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32714820), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Execução individual de sentença coletiva. Ausência de Decurso do Prazo Prescricional. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a execução individual de sentença coletiva, ao reconhecer a prescrição quinquenal com base no Tema 877 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia em análise diz respeito à eventual configuração da prescrição da pretensão executória individual do autor, fundamentada em sentença coletiva. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, conforme estabelecido no Tema 877 do STJ, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa norma é mais apropriada para ações de natureza privada, como as envolvendo questões consumeristas, não se aplicando adequadamente ao presente caso, que diz respeito às diferenças salariais de servidores públicos. 4. No caso dos autos, a liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em andamento. Conforme a jurisprudência do STJ, a liquidação faz parte do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só tem início quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5. Registre-se, ainda, que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. 6. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição da execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32. Considerando os atos processuais realizados até a decisão de desmembramento da execução, em 2023, não se pode falar em prescrição na execução individual ajuizada em 2024. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo provido. Tese jurídica: “A liquidação da sentença coletiva faz parte do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só tem início quando o título judicial estiver definitivamente liquidado [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 34774518). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os 332, § 4º, e 1.010, § 1º, do CPC, pois, ante a apelação interposta pelo Sindicato, o juízo de primeiro grau deixou de citar/intimar o Estado da Paraíba sob o argumento de que não houve angularização processual, tendo o Tribunal dado provimento à apelação para afastar a prescrição, deixando de intimar o ente público para contrarrazoar o apelo. Defende a afronta ao art. 1.022, II, do CPC, pois omissa a decisão: (i) acerca da exigência de discriminativo de créditos para o pedido de liquidação, a não apresentação do pedido dentro de prazo idôneo; (ii) da não ocorrência da interrupção ou suspensão do prazo prescricional; (iii) quanto à desnecessidade de liquidação para a execução ser iniciada; e (iv) sobre a digitalização dos autos e a suposta demora imputável ao Judiciário. Sustenta, ainda, a violação aos arts. 475-B do CPC/73; 509, I e II, e § 2º, e 534 do CPC/15; e 9º, do Decreto nº 20.910/32, arguindo a ausência de interrupção da prescrição, pois sequer seria necessário instaurar qualquer procedimento de liquidação, sendo que a execução sempre dependeu de cálculos meramente aritméticos. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o acórdão conclui que a liquidação é fase integrante do processo de cognição, de modo que a execução individual somente pode ser proposta após a definição do valor devido. Assim, o prazo prescricional apenas se inicia após a finalização da liquidação. Com base nessa premissa, o órgão julgador reafirmou que qualquer modalidade de liquidação, inclusive por cálculos, interrompe ou impede o curso do prazo prescricional. No caso concreto, registrou que a fase de apuração do valor teve início em 14/12/2016 e permaneceu em tramitação até a decisão que determinou o ajuizamento das execuções individuais, proferida em 28/09/2023 (com trânsito em dezembro de 2023), seguida do arquivamento do processo coletivo em 29/03/2024. Nesse intervalo, diversos acontecimentos processuais, como requisições de fichas funcionais, longos períodos de digitalização, atrasos na Contadoria Judicial e fluxos internos do Judiciário, contribuíram para a dilação da fase de liquidação, afastando qualquer inércia do exequente. Com efeito, a conclusão do órgão julgador está em consonância a jurisprudência do STJ, fato que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, infirmar o entendimento do decisum, como pretende o recorrente, sustentando que a sentença coletiva seria imediatamente executável após o trânsito em julgado, por depender apenas de cálculos aritméticos passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. Nessa direção: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) “[...] 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise estritamente de direito e de violação à lei federal. 2. O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." 3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.533/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No que toca à arguida ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir do órgão julgador, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A propósito: “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por fim, em relação à tese de ausência de intimação, associada à suposta afronta aos arts. 332, § 4º, e 1.010, § 1º, do CPC, verifica-se que os indigitados dispositivos não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse viés, o AgInt no REsp n. 1.931.842/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba