Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:10
Decorrido prazo de JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:10
Arquivado Definitivamente10/09/2025, 08:45
Juntada de informação10/09/2025, 08:44
Transitado em Julgado em10/09/2025, 08:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.18/08/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862571-54.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que em, 14 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de financiamento na modalidade de aquisição de veículos, com o banco promovido, no valor total de R$ 18.556,00 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), em 48 parcelas de R$ 765,54. Assevera que a taxa de juros do contrato está acima da média de mercado praticada no período da contratação, devendo ser adequada. Requer, ao final, a procedência da ação para revisar as cláusulas contratuais no sentido de reduzir a taxa de juros cobrados pela demandada ao patamar da taxa média de juros calculadas pelo BACEN e o afastamento da capitalização composta, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requer, ainda, a condenação da requerida em danos morais. Juntou documentos (ID 101063448 e seguintes). Concedida a justiça gratuita a parte autora (ID 101070333). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 103774142), suscitando em sede de preliminar, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, diante da ausência de ilegalidade das cobranças. Juntou documentos (ID 103774146 e seguintes). Impugnação à contestação (ID 107857835). Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Com o retorno dos autos à este juízo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A existência de relação contratual entre as partes e a alegação de cláusulas abusivas justificam o interesse processual, sendo desnecessária qualquer comprovação de recusa prévia por parte do réu para a caracterização da lide. Rejeita-se a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual indefiro a designação de audiência de instrução. DO MÉRITO
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual a autora sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida. Os juros remuneratórios são os principais componentes do lucro bruto, praticados em empréstimos e cuidam-se de verdadeira compensação financeira a quem emprestou o dinheiro, inclusive, também são denominados de juros compensatórios. Sobre o tema destaco a Súmula nº 383 elaborada pelo STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Lado outro, aduz a Súmula nº 596 do STF, que é vedada à aplicação do Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros, quando livremente estabelecidos pelas partes, nas operações realizadas por instituições públicas ou privas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: “Contrato de financiamento na modalidade de aquisição de veículos n° 625218450, celebrado em 14/02/2024: fixou taxa de juros mensal no importe de 2,81%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 1,93% ao mês; Logo, denoto que as pactuações entre as partes não se mostram abusivas, pois próximas da taxa média divulgada pelo BACEN para essa espécie de operação financeira, no período de contratação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, considerando que a taxa firmada no instrumento não está eivada de abusividade, a manutenção dos juros remuneratórios consoante pactuado no contrato discutido é medida que se impõe. Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA. DESCABIMENTO. TAXA PRATICADA BASTANTE SUPERIOR AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EXPLÍCITA. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RE-FORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PAR-CIAL DA APELAÇÃO. - Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC. Constatado que o percentual pactuado é exagerado, impositivo o afastamento da abusividade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00664063520148152001, 4ª Câmara Especiali-zada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04-12-2018) Outrossim, a promovente assinou voluntariamente o contrato de empréstimo, foi informada, na ocasião da celebração, sobre todos os encargos derivados, bem como, recebeu em seu benefício os valores oriundos do negócio jurídico. Deste modo, a cobrança se mostrou regular, portanto, não merece revisão o contrato celebrado entre as partes, porquanto a cobrança dos juros remuneratórios,
trata-se de exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do CC), exercido pela instituição financeira, ora promovida. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Desta forma, no presente caso a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Por consequência, não há que se falar em repetição de indébito e compensação por danos morais. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), no entanto, que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862571-54.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que em, 14 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de financiamento na modalidade de aquisição de veículos, com o banco promovido, no valor total de R$ 18.556,00 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), em 48 parcelas de R$ 765,54. Assevera que a taxa de juros do contrato está acima da média de mercado praticada no período da contratação, devendo ser adequada. Requer, ao final, a procedência da ação para revisar as cláusulas contratuais no sentido de reduzir a taxa de juros cobrados pela demandada ao patamar da taxa média de juros calculadas pelo BACEN e o afastamento da capitalização composta, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requer, ainda, a condenação da requerida em danos morais. Juntou documentos (ID 101063448 e seguintes). Concedida a justiça gratuita a parte autora (ID 101070333). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 103774142), suscitando em sede de preliminar, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, diante da ausência de ilegalidade das cobranças. Juntou documentos (ID 103774146 e seguintes). Impugnação à contestação (ID 107857835). Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Com o retorno dos autos à este juízo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A existência de relação contratual entre as partes e a alegação de cláusulas abusivas justificam o interesse processual, sendo desnecessária qualquer comprovação de recusa prévia por parte do réu para a caracterização da lide. Rejeita-se a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual indefiro a designação de audiência de instrução. DO MÉRITO
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual a autora sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida. Os juros remuneratórios são os principais componentes do lucro bruto, praticados em empréstimos e cuidam-se de verdadeira compensação financeira a quem emprestou o dinheiro, inclusive, também são denominados de juros compensatórios. Sobre o tema destaco a Súmula nº 383 elaborada pelo STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Lado outro, aduz a Súmula nº 596 do STF, que é vedada à aplicação do Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros, quando livremente estabelecidos pelas partes, nas operações realizadas por instituições públicas ou privas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: “Contrato de financiamento na modalidade de aquisição de veículos n° 625218450, celebrado em 14/02/2024: fixou taxa de juros mensal no importe de 2,81%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 1,93% ao mês; Logo, denoto que as pactuações entre as partes não se mostram abusivas, pois próximas da taxa média divulgada pelo BACEN para essa espécie de operação financeira, no período de contratação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, considerando que a taxa firmada no instrumento não está eivada de abusividade, a manutenção dos juros remuneratórios consoante pactuado no contrato discutido é medida que se impõe. Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA. DESCABIMENTO. TAXA PRATICADA BASTANTE SUPERIOR AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EXPLÍCITA. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RE-FORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PAR-CIAL DA APELAÇÃO. - Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC. Constatado que o percentual pactuado é exagerado, impositivo o afastamento da abusividade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00664063520148152001, 4ª Câmara Especiali-zada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04-12-2018) Outrossim, a promovente assinou voluntariamente o contrato de empréstimo, foi informada, na ocasião da celebração, sobre todos os encargos derivados, bem como, recebeu em seu benefício os valores oriundos do negócio jurídico. Deste modo, a cobrança se mostrou regular, portanto, não merece revisão o contrato celebrado entre as partes, porquanto a cobrança dos juros remuneratórios,
trata-se de exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do CC), exercido pela instituição financeira, ora promovida. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Desta forma, no presente caso a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Por consequência, não há que se falar em repetição de indébito e compensação por danos morais. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), no entanto, que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862571-54.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que em, 14 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de financiamento na modalidade de aquisição de veículos, com o banco promovido, no valor total de R$ 18.556,00 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), em 48 parcelas de R$ 765,54. Assevera que a taxa de juros do contrato está acima da média de mercado praticada no período da contratação, devendo ser adequada. Requer, ao final, a procedência da ação para revisar as cláusulas contratuais no sentido de reduzir a taxa de juros cobrados pela demandada ao patamar da taxa média de juros calculadas pelo BACEN e o afastamento da capitalização composta, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requer, ainda, a condenação da requerida em danos morais. Juntou documentos (ID 101063448 e seguintes). Concedida a justiça gratuita a parte autora (ID 101070333). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 103774142), suscitando em sede de preliminar, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, diante da ausência de ilegalidade das cobranças. Juntou documentos (ID 103774146 e seguintes). Impugnação à contestação (ID 107857835). Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Com o retorno dos autos à este juízo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A existência de relação contratual entre as partes e a alegação de cláusulas abusivas justificam o interesse processual, sendo desnecessária qualquer comprovação de recusa prévia por parte do réu para a caracterização da lide. Rejeita-se a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual indefiro a designação de audiência de instrução. DO MÉRITO
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual a autora sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida. Os juros remuneratórios são os principais componentes do lucro bruto, praticados em empréstimos e cuidam-se de verdadeira compensação financeira a quem emprestou o dinheiro, inclusive, também são denominados de juros compensatórios. Sobre o tema destaco a Súmula nº 383 elaborada pelo STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Lado outro, aduz a Súmula nº 596 do STF, que é vedada à aplicação do Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros, quando livremente estabelecidos pelas partes, nas operações realizadas por instituições públicas ou privas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: “Contrato de financiamento na modalidade de aquisição de veículos n° 625218450, celebrado em 14/02/2024: fixou taxa de juros mensal no importe de 2,81%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 1,93% ao mês; Logo, denoto que as pactuações entre as partes não se mostram abusivas, pois próximas da taxa média divulgada pelo BACEN para essa espécie de operação financeira, no período de contratação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, considerando que a taxa firmada no instrumento não está eivada de abusividade, a manutenção dos juros remuneratórios consoante pactuado no contrato discutido é medida que se impõe. Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA. DESCABIMENTO. TAXA PRATICADA BASTANTE SUPERIOR AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EXPLÍCITA. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RE-FORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PAR-CIAL DA APELAÇÃO. - Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC. Constatado que o percentual pactuado é exagerado, impositivo o afastamento da abusividade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00664063520148152001, 4ª Câmara Especiali-zada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04-12-2018) Outrossim, a promovente assinou voluntariamente o contrato de empréstimo, foi informada, na ocasião da celebração, sobre todos os encargos derivados, bem como, recebeu em seu benefício os valores oriundos do negócio jurídico. Deste modo, a cobrança se mostrou regular, portanto, não merece revisão o contrato celebrado entre as partes, porquanto a cobrança dos juros remuneratórios,
trata-se de exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do CC), exercido pela instituição financeira, ora promovida. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Desta forma, no presente caso a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Por consequência, não há que se falar em repetição de indébito e compensação por danos morais. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), no entanto, que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 12:05
Julgado improcedente o pedido01/08/2025, 19:18
Conclusos para julgamento02/06/2025, 16:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:55
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 16:49
Juntada de Petição de cota11/04/2025, 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862571-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Ato ordinatório praticado02/04/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição15/02/2025, 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.12/02/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
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Ato ordinatório praticado06/02/2025, 23:18
Juntada de06/02/2025, 23:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:54
Juntada de Petição de contestação14/11/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/09/2024, 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS JUNIOR - CPF: 103.305.664-23 (AUTOR).27/09/2024, 13:28
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/1220-94 (REU)27/09/2024, 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/09/2024, 10:51
Distribuído por sorteio27/09/2024, 10:51