Arquivado Definitivamente20/03/2026, 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/03/2026, 10:53
Determinado o arquivamento19/03/2026, 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho17/12/2025, 10:39
Juntada de Certidão17/12/2025, 10:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:07
Juntada de Petição de informação14/11/2025, 13:36
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA.
REU: BANCO DIGIO S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0800181-08.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cícero Araújo Lucena em face do Banco Digio S.A. Após a regular instrução processual, que incluiu a realização de perícia grafotécnica, foi proferida sentença de mérito em 18 de julho de 2025 (ID 116516878), julgando procedentes os pedidos da parte autora. Posteriormente à prolação da sentença, as partes peticionaram conjuntamente nos autos (ID 121612036), informando a celebração de um acordo para pôr fim à lide. Nos termos da transação, a instituição financeira se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais e materiais. Em 16 de setembro de 2025, a parte ré juntou o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 123506328). Em seguida, a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou em 14 de outubro de 2025 (ID 125154098), confirmando o integral cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é um negócio jurídico que visa à terminação do litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. A transação pode ocorrer a qualquer tempo no curso do processo, inclusive após a prolação da sentença, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos. Analisando os termos do acordo (ID 121612036), verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, e o objeto da transação é lícito e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. O acordo preenche, portanto, os requisitos legais de validade. Tendo em vista que ambas as partes informaram o cumprimento integral das obrigações pactuadas, com a confirmação do pagamento pelo autor, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. A manifestação de vontade das partes, em encerrar o conflito de forma consensual, deve ser prestigiada pelo Judiciário. Quanto ao pedido do réu para expedição de alvará em seu favor, este se mostra despiciendo, uma vez que não há valores depositados em juízo a serem liberados para a instituição financeira. A quitação foi dada pelo autor diretamente nos autos, sendo suficiente para os fins pretendidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121612036) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme pactuado entre as partes, cada uma arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e as custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré. Proceda a Secretaria com o cálculo das custas finais, intimando-se o réu para o recolhimento, se houver. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA.
REU: BANCO DIGIO S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0800181-08.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cícero Araújo Lucena em face do Banco Digio S.A. Após a regular instrução processual, que incluiu a realização de perícia grafotécnica, foi proferida sentença de mérito em 18 de julho de 2025 (ID 116516878), julgando procedentes os pedidos da parte autora. Posteriormente à prolação da sentença, as partes peticionaram conjuntamente nos autos (ID 121612036), informando a celebração de um acordo para pôr fim à lide. Nos termos da transação, a instituição financeira se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais e materiais. Em 16 de setembro de 2025, a parte ré juntou o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 123506328). Em seguida, a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou em 14 de outubro de 2025 (ID 125154098), confirmando o integral cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é um negócio jurídico que visa à terminação do litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. A transação pode ocorrer a qualquer tempo no curso do processo, inclusive após a prolação da sentença, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos. Analisando os termos do acordo (ID 121612036), verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, e o objeto da transação é lícito e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. O acordo preenche, portanto, os requisitos legais de validade. Tendo em vista que ambas as partes informaram o cumprimento integral das obrigações pactuadas, com a confirmação do pagamento pelo autor, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. A manifestação de vontade das partes, em encerrar o conflito de forma consensual, deve ser prestigiada pelo Judiciário. Quanto ao pedido do réu para expedição de alvará em seu favor, este se mostra despiciendo, uma vez que não há valores depositados em juízo a serem liberados para a instituição financeira. A quitação foi dada pelo autor diretamente nos autos, sendo suficiente para os fins pretendidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121612036) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme pactuado entre as partes, cada uma arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e as custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré. Proceda a Secretaria com o cálculo das custas finais, intimando-se o réu para o recolhimento, se houver. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Homologada a Transação12/11/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 17:50
Conclusos para despacho10/09/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 08:15
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:30
Juntada de documento de comprovação13/08/2025, 14:31
Juntada de documento de comprovação30/07/2025, 09:32
Juntada de Alvará25/07/2025, 12:24
Juntada de Petição de informação23/07/2025, 12:27
Publicado Sentença em 23/07/2025.23/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA.
REU: BANCO DIGIO S.A.. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS DELA DECORRENTES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM AQUELE TRANSFERIDO PARA O PROMOVENTE PELO BANCO PROMOVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Processo n. 0800181-08.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CÍCERO ARAÚJO LUCENA, em face de BANCO DIGIO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos indevidos, sendo referente a empréstimo consignado que não foi verdadeiramente por ele contratado. Narra, pois, que as cobranças são indevidas. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. Pleiteia, ainda, pela devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas. Por fim, pugna pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Assistência judiciária gratuita concedida (ID 106961956). Regularmente citado, o banco promovido ofereceu contestação (ID 107322247), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regular contratação pelo demandante. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 108342598). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente pugnou pela realização de prova oral e pericial. Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e rejeitado o pedido de designação de audiência de instrução (ID 109099164). Honorários periciais depositados (ID 111680840). Laudo pericial grafotécnico (ID 113487945). Após, as partes litigantes manifestaram-se a respeito da conclusão da perita, vindo, em seguida, os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato do autor não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa. Contudo, resta comprovado o interesse do promovente, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, o qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto ao promovido. Diz que em virtude disso, lhe são cobrados e descontados valores de forma indevida, que aduz ser do seguinte modo: Contrato nº 815329313, com data de 24/12/2020, e previsão para início dos descontos em 01/2021, em 84 parcelas de R$ 54,00, tendo como valor total a quantia de R$ 2.291,12; O banco promovido, por sua vez, defendeu a existência da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, afirmando tratar-se, na verdade, de contrato de empréstimo consignado, anexando-o aos autos (ID 107323852), possivelmente assinado pelo autor, bem como um comprovante de transferência bancária do valor pactuado e, portanto, que diz ter sido emprestado, sendo este de R$ 2.291,12 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos). Todavia, no tocante à validade do negócio jurídico, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com aquela exposta no contrato de empréstimo consignados acostado (laudo pericial grafotécnico - ID 113487945. A perita signatária concluiu que: Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são de fato inautênticas. Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pelo Sr. CICERO ARAUJO LUCENA, se tratando de falsificação deliberada por terceiros, a qual tiveram acesso à verdadeira assinatura do Autor, aquela aposta em sua cédula de identidade antiga. (grifou-se) Sendo assim, não comprovada a contratação do pacto de contrato de empréstimo consignado pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos delas decorrentes serem declarados inexistentes, havendo falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG. Data de Julgamento: 06/10/2023). Além desse, cito o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020). Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato, há ainda que tecer algumas considerações acerca do valor que foi disponibilizado ao autor via TED, conforme demonstrado pela juntada do comprovante de transferência da quantia de R$ 2.291,12 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos) - ID 107323855. Observa-se, no entanto, que o valor correspondente à transferência foi creditado em 28/12/2020 em benefício do promovente. Da análise dos demais documentos, observa-se que não houve insurgência do promovente em relação ao valor depositado, ou seja, não visualiza-se quaisquer devoluções de dada quantia ao banco réu, de modo que a restituição dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário deve ser compensada com o que foi disponibilizado ao suplicante, o qual demonstrou interesse no crédito por não ter procedido com a devolução do montante. Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu o numerário referentes à contratação de empréstimo consignado e dele usufruiu, não havendo comprovação de que devolveu esta quantia ao banco promovido como forma de insurgir-se em face da conduta da instituição financeira. Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 815329313 (ID 107323852), em vista da falsificação da assinatura do contratante, devidamente constatada por perícia realizada nestes autos, devendo ser devolvidos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, compensando-se, por outro lado, com o valor disponibilizado ao promovente, mesmo que de forma indevida, mas que foi por ele usufruído, e não devolvidos à instituição financeira. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença e respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce. Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois
trata-se de dano in re ipsa. Nesse sentido, em decorrência de contratação fraudulenta, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo. Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001. Rel. Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 815329313 (ID 107323852) e dos débitos dele decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão destes; B) CONDENAR o banco promovido à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente descontados do autor a título do empréstimo consignado ora declarado inexistente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, compensando-se com a quantia disponibilizada via transferência bancária pelo réu ao promovente, qual seja, de R$ 2.291,12 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos). Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença e respeitada a prescrição quinquenal. C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. 01. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais já depositados, em favor da perita atuante nestes autos. Para tanto, observe-se a indicação de conta bancária de titularidade da expert. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias.. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA.
REU: BANCO DIGIO S.A.. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS DELA DECORRENTES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM AQUELE TRANSFERIDO PARA O PROMOVENTE PELO BANCO PROMOVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Processo n. 0800181-08.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CÍCERO ARAÚJO LUCENA, em face de BANCO DIGIO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos indevidos, sendo referente a empréstimo consignado que não foi verdadeiramente por ele contratado. Narra, pois, que as cobranças são indevidas. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. Pleiteia, ainda, pela devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas. Por fim, pugna pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Assistência judiciária gratuita concedida (ID 106961956). Regularmente citado, o banco promovido ofereceu contestação (ID 107322247), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regular contratação pelo demandante. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 108342598). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente pugnou pela realização de prova oral e pericial. Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e rejeitado o pedido de designação de audiência de instrução (ID 109099164). Honorários periciais depositados (ID 111680840). Laudo pericial grafotécnico (ID 113487945). Após, as partes litigantes manifestaram-se a respeito da conclusão da perita, vindo, em seguida, os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato do autor não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa. Contudo, resta comprovado o interesse do promovente, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, o qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto ao promovido. Diz que em virtude disso, lhe são cobrados e descontados valores de forma indevida, que aduz ser do seguinte modo: Contrato nº 815329313, com data de 24/12/2020, e previsão para início dos descontos em 01/2021, em 84 parcelas de R$ 54,00, tendo como valor total a quantia de R$ 2.291,12; O banco promovido, por sua vez, defendeu a existência da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, afirmando tratar-se, na verdade, de contrato de empréstimo consignado, anexando-o aos autos (ID 107323852), possivelmente assinado pelo autor, bem como um comprovante de transferência bancária do valor pactuado e, portanto, que diz ter sido emprestado, sendo este de R$ 2.291,12 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos). Todavia, no tocante à validade do negócio jurídico, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com aquela exposta no contrato de empréstimo consignados acostado (laudo pericial grafotécnico - ID 113487945. A perita signatária concluiu que: Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são de fato inautênticas. Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pelo Sr. CICERO ARAUJO LUCENA, se tratando de falsificação deliberada por terceiros, a qual tiveram acesso à verdadeira assinatura do Autor, aquela aposta em sua cédula de identidade antiga. (grifou-se) Sendo assim, não comprovada a contratação do pacto de contrato de empréstimo consignado pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos delas decorrentes serem declarados inexistentes, havendo falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG. Data de Julgamento: 06/10/2023). Além desse, cito o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020). Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato, há ainda que tecer algumas considerações acerca do valor que foi disponibilizado ao autor via TED, conforme demonstrado pela juntada do comprovante de transferência da quantia de R$ 2.291,12 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos) - ID 107323855. Observa-se, no entanto, que o valor correspondente à transferência foi creditado em 28/12/2020 em benefício do promovente. Da análise dos demais documentos, observa-se que não houve insurgência do promovente em relação ao valor depositado, ou seja, não visualiza-se quaisquer devoluções de dada quantia ao banco réu, de modo que a restituição dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário deve ser compensada com o que foi disponibilizado ao suplicante, o qual demonstrou interesse no crédito por não ter procedido com a devolução do montante. Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu o numerário referentes à contratação de empréstimo consignado e dele usufruiu, não havendo comprovação de que devolveu esta quantia ao banco promovido como forma de insurgir-se em face da conduta da instituição financeira. Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 815329313 (ID 107323852), em vista da falsificação da assinatura do contratante, devidamente constatada por perícia realizada nestes autos, devendo ser devolvidos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, compensando-se, por outro lado, com o valor disponibilizado ao promovente, mesmo que de forma indevida, mas que foi por ele usufruído, e não devolvidos à instituição financeira. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença e respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce. Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois
trata-se de dano in re ipsa. Nesse sentido, em decorrência de contratação fraudulenta, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo. Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001. Rel. Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 815329313 (ID 107323852) e dos débitos dele decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão destes; B) CONDENAR o banco promovido à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente descontados do autor a título do empréstimo consignado ora declarado inexistente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, compensando-se com a quantia disponibilizada via transferência bancária pelo réu ao promovente, qual seja, de R$ 2.291,12 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos). Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença e respeitada a prescrição quinquenal. C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. 01. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais já depositados, em favor da perita atuante nestes autos. Para tanto, observe-se a indicação de conta bancária de titularidade da expert. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias.. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido18/07/2025, 10:52
Expedido alvará de levantamento18/07/2025, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2025, 21:42
Juntada de Petição de diligência28/06/2025, 21:42
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 17:05
Juntada de Petição de informação03/06/2025, 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.03/06/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.30/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/05/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/05/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/05/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/05/2025, 11:21
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 09:56
Juntada de Petição de informação07/05/2025, 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.06/05/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
perita irá agendar a coleta de assinaturas da parte autora Sr. Cícero Araujo de Lucena para o dia 22 de maio de 2025, às 9h, na escrivania da 1°Vara Regional Cível localizado no Fórum de Mangabeira, Av. Hilton Souto Maior, s/n- Mangabeira- João Pessoa/PB. Importante frisar que a parte deverá estar portando documento oficial com foto e será tolerado 15 minutos de atraso. Esta perita requer ainda a manifestação das partes, assistentes técnicos (se houver) e do juízo a respeito da confirmação da da30/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
perita irá agendar a coleta de assinaturas da parte autora Sr. Cícero Araujo de Lucena para o dia 22 de maio de 2025, às 9h, na escrivania da 1°Vara Regional Cível localizado no Fórum de Mangabeira, Av. Hilton Souto Maior, s/n- Mangabeira- João Pessoa/PB. Importante frisar que a parte deverá estar portando documento oficial com foto e será tolerado 15 minutos de atraso. Esta perita requer ainda a manifestação das partes, assistentes técnicos (se houver) e do juízo a respeito da confirmação da da30/04/2025, 00:00
Expedição de Mandado.29/04/2025, 10:42
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/04/2025, 20:23
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 19:06
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/03/2025, 19:12
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 15:34
Nomeado perito12/03/2025, 12:21
Outras Decisões12/03/2025, 12:21
Conclusos para despacho09/03/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 19:48
Juntada de Petição de informações prestadas05/03/2025, 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.28/02/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800181-08.2025.8.15.2003.
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA
REU: BANCO DIGIO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800181-08.2025.8.15.2003.
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA
REU: BANCO DIGIO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/02/2025, 08:37
Juntada de Petição de informação24/02/2025, 15:47
Juntada de Petição de réplica24/02/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.14/02/2025, 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 20:33
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800181-08.2025.8.15.2003.
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA
REU: BANCO DIGIO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800181-08.2025.8.15.2003.
AUTOR: CICERO ARAUJO LUCENA
REU: BANCO DIGIO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/02/2025, 10:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 08:52
Juntada de Petição de contestação06/02/2025, 17:39
Juntada de Petição de informação06/02/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO ARAUJO LUCENA - CPF: 141.146.664-00 (AUTOR).31/01/2025, 08:57
Proferido despacho de mero expediente31/01/2025, 08:57
Conclusos para despacho30/01/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 16:36
Determinada a emenda à inicial16/01/2025, 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/01/2025, 14:23
Distribuído por sorteio15/01/2025, 14:23