Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800463-41.2024.8.15.0561.
AUTOR: CICERA MARIA DA PAZ Advogado do(a)
AUTOR: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310
REU: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por Cicera Maria da Paz em desfavor de Banco Crefisa S.A. A parte autora alega que descobriu descontos indevidos do Banco Daycoval, referentes a um empréstimo fraudulento, cujo valor foi depositado em uma conta aberta no réu Banco Crefisa; que não autorizou a abertura da conta. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de abertura de conta corrente e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e deferiu-se em parte a inversão do ônus da prova (id.93302709). Citada (id.100108730), a parte ré, na contestação, alega que todas as operações realizadas na conta foram feitas mediante credenciais pessoais da autora; houve abertura ou uso da conta de forma devida; se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiro; não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante. Pede a improcedência da ação (id.103907841). Juntou extrato da conta-corrente (id. 103907845), documentos pessoais da parte autora (id. 103919984, id. 103919985) e "selfie" da autora (id. 103919987). Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram (id.103546438). Impugnação à contestação (id.107676008). Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas (id.107676011 e id.107934150). É o relatório. Fundamento e Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido em parte na decisão de id. 93302709. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de conta corrente com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu. O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido. Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de abertura de conta corrente objeto da ação. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação ao elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido. Veja: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos pela abertura de conta corrente sem sua autorização. O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento. Como fundamentado, a abertura de conta corrente não produz danos morais. A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato de abertura da conta corrente (Agência: 0001-0, Conta: 012848598-9). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id.93302709), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito ____________________ 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”