Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801139-83.2025.8.15.0001.
AUTOR: ISABELY CRISTINA FERREIRA MONTEIRO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELY CRISTINA FERREIRA MONTEIRO, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora de Energia Elétrica UC 5/4035854-1, junto à parte ré, e que vinha pagando, desde o final de 2023, as respectivas faturas de energia em valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo elétrico e com a quantidade de pessoas residentes no imóvel. A autora argumenta que a própria ré esclareceu, em atendimento realizado via WhatsApp (protocolo n. 169512142), que os valores que vinham sendo cobrados nas faturas estavam errados, em razão de um equívoco na instalação dos medidores de energia que resultou na inversão desses medidores. Em suma, alega que o medidor da UC (unidade consumidora) do apartamento da autora também estava sendo utilizado para registrar o consumo de energia da UC de um outro apartamento vizinho. Por essas razões, a demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada à repetição, em dobro, do indébito, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Este Juízo determinou a intimação da parte autora, a fim de que emendasse a inicial para juntar aos autos provas da hipossuficiência financeira alegada (id. 106206270). Na sequência, foi recebida a emenda à inicial e deferida a justiça gratuita (id. 108358667). A parte ré, citada, apresentou contestação (id. 110204706). De início, reconheceu que os valores cobrados nas faturas estavam, de fato, equivocados, em razão da aludida inversão dos medidores de energia, o que foi constatado após inspeção realizada, em 27/11/2024, no medidor da UC da autora. Esclareceu, ainda, que, em 02/01/2025, foi gerada a OS 730314227 para restituição de R$ 1.131,99 (mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) à autora, sendo R$ 1.047,29 (mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) referentes aos valores pagos a maior pela consumidora e R$ 84,70 (oitenta e quatro reais e setenta centavos) relativos aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 323 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Ademais, como questão preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, considerando o ressarcimento da supracitada quantia. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de haver a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizado, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora, em suma, reiterou os fundamentos da petição inicial e pugnou pela total procedência dos pedidos (id. 111977316). Posteriormente, acerca da especificação das provas a serem produzidas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 113698753 e 114452977). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra suficientemente instruído, não sendo necessária dilação probatória adicional (art. 370 do CPC), conforme manifestações das partes autora e ré, motivo pelo qual passo ao exame das preliminares e do mérito. 2.1. DAS PRELIMINARES A ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, por suposta perda superveniente do objeto da ação, considerando o ressarcimento realizado pela via administrativa, antes de sua citação neste processo, dos valores cobrados indevidamente à autora. Contudo, a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto não merece acolhida. Isso porque, embora a ré tenha procedido à devolução administrativa dos valores (na forma simples), a pretensão da autora reside também na condenação à restituição em dobro do indébito e na indenização por danos morais. O ressarcimento administrativo simples não exaure a pretensão autoral, remanescendo o interesse de agir quanto à sanção da dobra legal e aos danos extrapatrimoniais alegados. Além disso, a mera restituição na forma simples, no presente caso, não descaracteriza o interesse processual da demandante, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da autora. Dessa forma, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em tela, é fato incontroverso, expressamente reconhecido pela ré em contestação, que houve falha na prestação do serviço consistente na inversão dos medidores de energia elétrica, o que acarretou faturamento excessivo em desfavor da autora. Nesse sentido, a parte demandada reconheceu que, de fato, os valores que vinham sendo cobrados nas faturas estavam equivocados e foram cobrados a mais, em razão da aludida falha na prestação do serviço. Por essa razão, procedeu à restituição da quantia de R$ 1.131,99 (mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) à autora, sendo R$ 1.047,29 (mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) referentes aos valores pagos a maior pela consumidora e R$ 84,70 (oitenta e quatro reais e setenta centavos) relativos aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 323 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. A controvérsia cinge-se, portanto, ao direito à repetição em dobro do indébito e à ocorrência de danos morais neste caso concreto. No que tange à repetição do indébito em dobro, a parte ré sustenta que, como ressarciu a consumidora administrativamente, antes de sua citação nestes autos, esse fato demonstraria a sua boa-fé. Além disso, embora tenha reconhecido a inversão dos medidores, alegou que, na vistoria técnica in loco realizada, em 27/11/2024, “foi identificado que o pessoal da construtora fez alterações no posicionamento das tampas das caixas de medição, ficando diferente do projeto aprovado” (id. 106170302). No entanto, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). No caso concreto destes autos, a cobrança por consumo não realizado pela autora (fruto de medição de unidade vizinha) é, por si só, contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a incidência da inversão do ônus probatório decorre da própria lei e prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la. Por essa razão, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, provar eventuais excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, caberia à ré comprovar, de forma cabal, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A concessionária alegou que a inversão foi causada pela construtora, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não trouxe aos autos laudos técnicos da época da ligação nova, termos de vistoria ou qualquer documento que comprovasse que a identificação das caixas de medição estava errada por ato exclusivo da construtora e que a concessionária realizou a conferência adequada no momento da instalação do medidor. A responsabilidade pela medição correta e pela verificação do ponto de entrega no ato da ligação é da concessionária. Além da legislação consumerista, a matéria é regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, citada pela própria ré. O art. 323, § 2º, inciso I, da referida norma é taxativo: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...) § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições: I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; II - o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e III - devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste parágrafo. A exceção trazida no § 3º, inciso II, alínea "a", da mesma Resolução, permite a devolução simples apenas se a distribuidora "demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior". No caso dos autos, a ré não comprovou ter adotado as cautelas necessárias no momento da instalação do medidor ou durante o período de faturamento incorreto para evitar o erro. A falha operacional interna (fortuito interno) não pode ser transferida ao consumidor, sendo de rigor a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a mais de forma indevida, em conformidade com o referido ato normativo da ANEEL, que regula especificamente o ressarcimento em casos como o discutido nestes autos. Nesse ponto, destaco que a quantia pleiteada pela parte autora a título de ressarcimento, qual seja, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) não encontra fundamento algum. Mesmo que o indébito deva ser pago na forma dobrada, as faturas de energia anexadas aos autos nem de perto alcançam o referido montante. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro. Como a ré já realizou o crédito referente à modalidade simples (R$ 1.131,99), impõe-se a condenação ao pagamento da dobra (o valor equivalente ao que foi pago indevidamente, a título de sanção civil), deduzindo-se o que já foi ressarcido administrativamente para evitar enriquecimento sem causa. De mais a mais, com relação aos danos morais, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do evento danoso. Analisando detidamente a questão, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora seja incontroversa a ilicitude das cobranças indevidas decorrentes da inversão dos medidores de energia, é necessário distinguir o dano moral indenizável dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, os valores pagos a mais pela demandante ocorreram em parcelas mensais de pequena monta, em uma média de menos de R$ 100,00 (cem reais) cada, conforme evidencia a fatura após o ajuste da inversão dos medidores (id. 110204715, p. 10). Não há, nos autos, prova alguma de que a autora tenha suportado situação vexatória, constrangedora ou que tenha sido exposta publicamente. De igual modo, não há comprovação de que os valores cobrados a mais tenham gerado consequências graves em sua vida, como impossibilidade de pagar contas essenciais ou outras repercussões que ultrapassem o mero dissabor. Nesse sentido, o serviço de energia não chegou a ser interrompido em momento algum, assim como não houve negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes/órgãos de restrição de crédito. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem decidindo exatamente nesses moldes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. READEQUAÇÃO DOS VALORES À MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Félix de Araújo, declarando a inexistência do débito referente à fatura de junho de 2024 e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica em valor excessivo; e (ii) definir se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar a regularidade da cobrança quando há alegação de consumo exorbitante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária não demonstra, por meio de provas idôneas, a justificativa para a discrepância no valor da fatura contestada, especialmente quando esta diverge significativamente da média de consumo dos meses anteriores e posteriores. 5. A simples cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou a interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável, pois se trata de mero dissabor do cotidiano. 6. Afastada a condenação por danos morais, uma vez que a cobrança indevida, por si só, não resulta em lesão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de comprovar a legalidade da cobrança contestada pelo consumidor, especialmente quando o valor da fatura se mostra discrepante da média de consumo habitual. 2. A mera cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806316-80.2018.8.15.2003, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 13/06/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804503-15.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 27/04/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050228020248152003, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos). No presente caso, embora os valores cobrados a mais tenham sido pagos por verba de natureza alimentar, o que é reprovável, as quantias cobradas e o curto período não tiveram o condão de gerar abalo significativo à dignidade, honra ou imagem da autora, configurando-se, portanto, mero aborrecimento. Ressalto que a restituição em dobro dos valores já constitui medida suficiente para reparar integralmente o prejuízo patrimonial sofrido e para dissuadir a ré de práticas semelhantes. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 323, § 2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, abatendo-se a quantia já ressarcida administrativamente. Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024) e no § 2°, II, do art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); 2. INDEFERIR o pedido de danos morais. Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801139-83.2025.8.15.0001.
AUTOR: ISABELY CRISTINA FERREIRA MONTEIRO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELY CRISTINA FERREIRA MONTEIRO, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora de Energia Elétrica UC 5/4035854-1, junto à parte ré, e que vinha pagando, desde o final de 2023, as respectivas faturas de energia em valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo elétrico e com a quantidade de pessoas residentes no imóvel. A autora argumenta que a própria ré esclareceu, em atendimento realizado via WhatsApp (protocolo n. 169512142), que os valores que vinham sendo cobrados nas faturas estavam errados, em razão de um equívoco na instalação dos medidores de energia que resultou na inversão desses medidores. Em suma, alega que o medidor da UC (unidade consumidora) do apartamento da autora também estava sendo utilizado para registrar o consumo de energia da UC de um outro apartamento vizinho. Por essas razões, a demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada à repetição, em dobro, do indébito, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Este Juízo determinou a intimação da parte autora, a fim de que emendasse a inicial para juntar aos autos provas da hipossuficiência financeira alegada (id. 106206270). Na sequência, foi recebida a emenda à inicial e deferida a justiça gratuita (id. 108358667). A parte ré, citada, apresentou contestação (id. 110204706). De início, reconheceu que os valores cobrados nas faturas estavam, de fato, equivocados, em razão da aludida inversão dos medidores de energia, o que foi constatado após inspeção realizada, em 27/11/2024, no medidor da UC da autora. Esclareceu, ainda, que, em 02/01/2025, foi gerada a OS 730314227 para restituição de R$ 1.131,99 (mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) à autora, sendo R$ 1.047,29 (mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) referentes aos valores pagos a maior pela consumidora e R$ 84,70 (oitenta e quatro reais e setenta centavos) relativos aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 323 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Ademais, como questão preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, considerando o ressarcimento da supracitada quantia. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de haver a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizado, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora, em suma, reiterou os fundamentos da petição inicial e pugnou pela total procedência dos pedidos (id. 111977316). Posteriormente, acerca da especificação das provas a serem produzidas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 113698753 e 114452977). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra suficientemente instruído, não sendo necessária dilação probatória adicional (art. 370 do CPC), conforme manifestações das partes autora e ré, motivo pelo qual passo ao exame das preliminares e do mérito. 2.1. DAS PRELIMINARES A ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, por suposta perda superveniente do objeto da ação, considerando o ressarcimento realizado pela via administrativa, antes de sua citação neste processo, dos valores cobrados indevidamente à autora. Contudo, a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto não merece acolhida. Isso porque, embora a ré tenha procedido à devolução administrativa dos valores (na forma simples), a pretensão da autora reside também na condenação à restituição em dobro do indébito e na indenização por danos morais. O ressarcimento administrativo simples não exaure a pretensão autoral, remanescendo o interesse de agir quanto à sanção da dobra legal e aos danos extrapatrimoniais alegados. Além disso, a mera restituição na forma simples, no presente caso, não descaracteriza o interesse processual da demandante, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da autora. Dessa forma, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em tela, é fato incontroverso, expressamente reconhecido pela ré em contestação, que houve falha na prestação do serviço consistente na inversão dos medidores de energia elétrica, o que acarretou faturamento excessivo em desfavor da autora. Nesse sentido, a parte demandada reconheceu que, de fato, os valores que vinham sendo cobrados nas faturas estavam equivocados e foram cobrados a mais, em razão da aludida falha na prestação do serviço. Por essa razão, procedeu à restituição da quantia de R$ 1.131,99 (mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) à autora, sendo R$ 1.047,29 (mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) referentes aos valores pagos a maior pela consumidora e R$ 84,70 (oitenta e quatro reais e setenta centavos) relativos aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 323 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. A controvérsia cinge-se, portanto, ao direito à repetição em dobro do indébito e à ocorrência de danos morais neste caso concreto. No que tange à repetição do indébito em dobro, a parte ré sustenta que, como ressarciu a consumidora administrativamente, antes de sua citação nestes autos, esse fato demonstraria a sua boa-fé. Além disso, embora tenha reconhecido a inversão dos medidores, alegou que, na vistoria técnica in loco realizada, em 27/11/2024, “foi identificado que o pessoal da construtora fez alterações no posicionamento das tampas das caixas de medição, ficando diferente do projeto aprovado” (id. 106170302). No entanto, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). No caso concreto destes autos, a cobrança por consumo não realizado pela autora (fruto de medição de unidade vizinha) é, por si só, contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a incidência da inversão do ônus probatório decorre da própria lei e prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la. Por essa razão, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, provar eventuais excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, caberia à ré comprovar, de forma cabal, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A concessionária alegou que a inversão foi causada pela construtora, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não trouxe aos autos laudos técnicos da época da ligação nova, termos de vistoria ou qualquer documento que comprovasse que a identificação das caixas de medição estava errada por ato exclusivo da construtora e que a concessionária realizou a conferência adequada no momento da instalação do medidor. A responsabilidade pela medição correta e pela verificação do ponto de entrega no ato da ligação é da concessionária. Além da legislação consumerista, a matéria é regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, citada pela própria ré. O art. 323, § 2º, inciso I, da referida norma é taxativo: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...) § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições: I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; II - o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e III - devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste parágrafo. A exceção trazida no § 3º, inciso II, alínea "a", da mesma Resolução, permite a devolução simples apenas se a distribuidora "demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior". No caso dos autos, a ré não comprovou ter adotado as cautelas necessárias no momento da instalação do medidor ou durante o período de faturamento incorreto para evitar o erro. A falha operacional interna (fortuito interno) não pode ser transferida ao consumidor, sendo de rigor a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a mais de forma indevida, em conformidade com o referido ato normativo da ANEEL, que regula especificamente o ressarcimento em casos como o discutido nestes autos. Nesse ponto, destaco que a quantia pleiteada pela parte autora a título de ressarcimento, qual seja, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) não encontra fundamento algum. Mesmo que o indébito deva ser pago na forma dobrada, as faturas de energia anexadas aos autos nem de perto alcançam o referido montante. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro. Como a ré já realizou o crédito referente à modalidade simples (R$ 1.131,99), impõe-se a condenação ao pagamento da dobra (o valor equivalente ao que foi pago indevidamente, a título de sanção civil), deduzindo-se o que já foi ressarcido administrativamente para evitar enriquecimento sem causa. De mais a mais, com relação aos danos morais, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do evento danoso. Analisando detidamente a questão, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora seja incontroversa a ilicitude das cobranças indevidas decorrentes da inversão dos medidores de energia, é necessário distinguir o dano moral indenizável dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, os valores pagos a mais pela demandante ocorreram em parcelas mensais de pequena monta, em uma média de menos de R$ 100,00 (cem reais) cada, conforme evidencia a fatura após o ajuste da inversão dos medidores (id. 110204715, p. 10). Não há, nos autos, prova alguma de que a autora tenha suportado situação vexatória, constrangedora ou que tenha sido exposta publicamente. De igual modo, não há comprovação de que os valores cobrados a mais tenham gerado consequências graves em sua vida, como impossibilidade de pagar contas essenciais ou outras repercussões que ultrapassem o mero dissabor. Nesse sentido, o serviço de energia não chegou a ser interrompido em momento algum, assim como não houve negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes/órgãos de restrição de crédito. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem decidindo exatamente nesses moldes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. READEQUAÇÃO DOS VALORES À MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Félix de Araújo, declarando a inexistência do débito referente à fatura de junho de 2024 e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica em valor excessivo; e (ii) definir se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar a regularidade da cobrança quando há alegação de consumo exorbitante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária não demonstra, por meio de provas idôneas, a justificativa para a discrepância no valor da fatura contestada, especialmente quando esta diverge significativamente da média de consumo dos meses anteriores e posteriores. 5. A simples cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou a interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável, pois se trata de mero dissabor do cotidiano. 6. Afastada a condenação por danos morais, uma vez que a cobrança indevida, por si só, não resulta em lesão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de comprovar a legalidade da cobrança contestada pelo consumidor, especialmente quando o valor da fatura se mostra discrepante da média de consumo habitual. 2. A mera cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806316-80.2018.8.15.2003, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 13/06/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804503-15.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 27/04/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050228020248152003, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos). No presente caso, embora os valores cobrados a mais tenham sido pagos por verba de natureza alimentar, o que é reprovável, as quantias cobradas e o curto período não tiveram o condão de gerar abalo significativo à dignidade, honra ou imagem da autora, configurando-se, portanto, mero aborrecimento. Ressalto que a restituição em dobro dos valores já constitui medida suficiente para reparar integralmente o prejuízo patrimonial sofrido e para dissuadir a ré de práticas semelhantes. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 323, § 2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, abatendo-se a quantia já ressarcida administrativamente. Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024) e no § 2°, II, do art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); 2. INDEFERIR o pedido de danos morais. Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição