Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERDITADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER E CÂNCER DE LARINGE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA VENDA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PEDIDO PROCEDENTE. - A alienação de bens de curatelado somente pode ser autorizada quando demonstrada situação de necessidade ou vantagem inequívoca ao incapaz. - Comprovado que o produto da venda do veículo será destinado ao custeio de tratamento de saúde e aquisição de equipamentos indispensáveis ao bem-estar do interditado, e havendo manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação, condicionando-se a operação à observância do valor de mercado do bem e à prestação de contas em juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-29.2025.8.15.2001 [Alienação Judicial] CURADOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO BELLIAUTOR: EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial para alienação de bem ajuizada por Emanuel de Oliveira Belli, representado por sua curadora e esposa, Maria de Fátima Coutinho Belli, em face do Ministério Público. O promovente alegou que é proprietário de um veículo automotor, marca FIAT, modelo Palio Attractive 1.0, placa NPT0821/PB, RENAVAM 50600862-2, chassi 9BD196271D2133380, avaliado em aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme tabela FIPE juntada aos autos. Argumentou que necessita da autorização judicial para proceder à venda, tendo em vista que se encontra interditado e representado por sua curadora. Aduziu que é portador de Demência na Doença de Alzheimer de início precoce e Câncer de Laringe, conforme laudos médicos anexados, necessitando de recursos financeiros para aquisição de materiais e equipamentos indispensáveis ao seu tratamento, como cadeira de rodas, respirador portátil e materiais fisioterápicos. O requerente sustentou que, à luz do art. 1.782 do CC, a alienação de bens do curatelado exige autorização judicial e só pode ser deferida quando comprovada a vantagem ao incapaz. Nesse contexto, afirmou que a venda do veículo trará benefício direto ao interditado, assegurando condições de saúde, conforto e bem-estar. Ao final, requereu a procedência do pedido, com expedição de alvará judicial autorizando a venda do automóvel descrito. Juntou documentos. Em id. 110339220 é anexada certidão de óbito de Maria de Fátima Coutinho Belli e, posteriormente, em id. 115011762, termo provisório de curatela por Emanuel de Oliveira Belli Filho, demonstrando a legitimidade deste para atuar como representante legal do curatelado EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI, nos termos do art. 71 do CPC, assim reconhecido pela decisão de id. 117189070. Parecer da Promotoria de Justiça favorável em id. 117570960. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Por força do Código Civil, as disposições relativas à tutela aplicaram-se à curatela quando pertinente, de modo que os atos patrimoniais do curador ficaram submetidos às mesmas balizas destinadas à proteção do incapaz. (art. 1.774 do CC). Somente com autorização judicial, o tutor/curador pode praticar atos que ultrapassem a administração ordinária do patrimônio do assistido, tal como aceitar heranças, transigir, contratar obrigações ou, quando for o caso, alienar bens cuja alienação importe despesa ou dilapidação patrimonial sem vantagem segura para o interdito. (art. 1.748 do CC). No caso em exame, restou documentalmente comprovado que o veículo o qual se deseja alienar é de propriedade do curatelado (id. 106258946) e que este é portador de Doença de Alzheimer de início precoce e Câncer de Laringe, enfermidades que exigem cuidados especiais (ids. 106258940, 106258942 e 106258943). O curador demonstrou que a alienação do automóvel se destina a viabilizar recursos para a aquisição de cadeira de rodas, respirador portátil e materiais fisioterápicos, todos voltados à saúde, conforto e bem-estar do interditado. A alienação do bem, portanto, não representa dilapidação injustificada do patrimônio do curatelado, mas medida necessária para a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, estando demonstrada a necessidade e a utilidade da alienação, e diante da anuência ministerial, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido, devendo a venda observar o valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE ou efetiva avaliação, a fim de resguardar o patrimônio do interditado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para autorizar a alienação do veículo automotor, marca FIAT, modelo Palio Attractive 1.0, placa NPT0821/PB, RENAVAM 50600862-2, chassi 9BD196271D2133380, avaliado em aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando o requerente EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI, por meio de seu curador, EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI FILHO, a efetivar a venda. Competirá ao curador trazer para os autos o comprovante do depósito feito em nome da incapaz, bem como cópia da ATPV. P.I.C. Sem custas, posto que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita (id. 117189070). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERDITADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER E CÂNCER DE LARINGE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA VENDA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PEDIDO PROCEDENTE. - A alienação de bens de curatelado somente pode ser autorizada quando demonstrada situação de necessidade ou vantagem inequívoca ao incapaz. - Comprovado que o produto da venda do veículo será destinado ao custeio de tratamento de saúde e aquisição de equipamentos indispensáveis ao bem-estar do interditado, e havendo manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação, condicionando-se a operação à observância do valor de mercado do bem e à prestação de contas em juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-29.2025.8.15.2001 [Alienação Judicial] CURADOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO BELLIAUTOR: EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial para alienação de bem ajuizada por Emanuel de Oliveira Belli, representado por sua curadora e esposa, Maria de Fátima Coutinho Belli, em face do Ministério Público. O promovente alegou que é proprietário de um veículo automotor, marca FIAT, modelo Palio Attractive 1.0, placa NPT0821/PB, RENAVAM 50600862-2, chassi 9BD196271D2133380, avaliado em aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme tabela FIPE juntada aos autos. Argumentou que necessita da autorização judicial para proceder à venda, tendo em vista que se encontra interditado e representado por sua curadora. Aduziu que é portador de Demência na Doença de Alzheimer de início precoce e Câncer de Laringe, conforme laudos médicos anexados, necessitando de recursos financeiros para aquisição de materiais e equipamentos indispensáveis ao seu tratamento, como cadeira de rodas, respirador portátil e materiais fisioterápicos. O requerente sustentou que, à luz do art. 1.782 do CC, a alienação de bens do curatelado exige autorização judicial e só pode ser deferida quando comprovada a vantagem ao incapaz. Nesse contexto, afirmou que a venda do veículo trará benefício direto ao interditado, assegurando condições de saúde, conforto e bem-estar. Ao final, requereu a procedência do pedido, com expedição de alvará judicial autorizando a venda do automóvel descrito. Juntou documentos. Em id. 110339220 é anexada certidão de óbito de Maria de Fátima Coutinho Belli e, posteriormente, em id. 115011762, termo provisório de curatela por Emanuel de Oliveira Belli Filho, demonstrando a legitimidade deste para atuar como representante legal do curatelado EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI, nos termos do art. 71 do CPC, assim reconhecido pela decisão de id. 117189070. Parecer da Promotoria de Justiça favorável em id. 117570960. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Por força do Código Civil, as disposições relativas à tutela aplicaram-se à curatela quando pertinente, de modo que os atos patrimoniais do curador ficaram submetidos às mesmas balizas destinadas à proteção do incapaz. (art. 1.774 do CC). Somente com autorização judicial, o tutor/curador pode praticar atos que ultrapassem a administração ordinária do patrimônio do assistido, tal como aceitar heranças, transigir, contratar obrigações ou, quando for o caso, alienar bens cuja alienação importe despesa ou dilapidação patrimonial sem vantagem segura para o interdito. (art. 1.748 do CC). No caso em exame, restou documentalmente comprovado que o veículo o qual se deseja alienar é de propriedade do curatelado (id. 106258946) e que este é portador de Doença de Alzheimer de início precoce e Câncer de Laringe, enfermidades que exigem cuidados especiais (ids. 106258940, 106258942 e 106258943). O curador demonstrou que a alienação do automóvel se destina a viabilizar recursos para a aquisição de cadeira de rodas, respirador portátil e materiais fisioterápicos, todos voltados à saúde, conforto e bem-estar do interditado. A alienação do bem, portanto, não representa dilapidação injustificada do patrimônio do curatelado, mas medida necessária para a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, estando demonstrada a necessidade e a utilidade da alienação, e diante da anuência ministerial, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido, devendo a venda observar o valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE ou efetiva avaliação, a fim de resguardar o patrimônio do interditado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para autorizar a alienação do veículo automotor, marca FIAT, modelo Palio Attractive 1.0, placa NPT0821/PB, RENAVAM 50600862-2, chassi 9BD196271D2133380, avaliado em aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando o requerente EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI, por meio de seu curador, EMANUEL DE OLIVEIRA BELLI FILHO, a efetivar a venda. Competirá ao curador trazer para os autos o comprovante do depósito feito em nome da incapaz, bem como cópia da ATPV. P.I.C. Sem custas, posto que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita (id. 117189070). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito