Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801859-28.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): ABINETE PEREIRA DE SOUSA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ABINETE PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN, que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais, em razão da declaração de inexistência do contrato nº 0229744188002. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte Exequente apresentou planilha de débito (ID 109934603), indicando o valor total de R$ 13.709,75, já incluída a verba honorária e deduzida a compensação de valores recebidos. O Executado, em contrapartida, efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.884,09 em 04 de abril de 2025 (ID 110975752/110975754), o qual correspondia ao seu cálculo interno do montante devido, alegando plena e integral satisfação da condenação. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do cálculo correto da dívida, nos termos do artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC/15, em cumprimento ao item 2.7 da decisão de ID 109063710. Ocorre que, antes de a Contadoria Judicial apresentar um novo laudo de verificação da conta, a parte Exequente no ID 126234805, formalizou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco réu, os quais baseavam o depósito de R$ 8.884,09 (ID 110975754), reconhecendo, por consequência, o excesso na execução outrora promovida. Os autos foram devolvidos à Vara de origem pela Juíza Coordenadora da Contadoria Judicial (ID 126311779), que certificou o encerramento da fase de análise técnica em razão da autocomposição processual acerca do valor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, após a superação da controvérsia inicial sobre o montante devido, visa à formalização do valor correto da obrigação e à declaração de sua integral satisfação. A impugnação ao cumprimento de sentença deve-se considerar acolhida em razão da manifestação expressa da Exequente em concordar com o cálculo apresentado pelo Executado (ID 126234805), que culminou no depósito de R$ 8.884,09. Este ato da Exequente equivale a reconhecer o excesso em relação ao seu pleito inicial de R$ 13.709,75 (ID 109934603). O cerne da questão reside, portanto, no reconhecimento do excesso de execução decorrente da diferença entre o valor postulado pelo credor e o valor aceito por ele como correto. Considerando a manifestação da Exequente, o montante correto da execução corresponde ao valor de R$ 8.884,09, que é o valor sobre o qual o Executado manteve sua tese de integral cumprimento e que foi finalmente aceito pela parte credora. De rigor, a homologação do acordo de vontades manifestado pelas partes acerca do valor devido é medida que se impõe, visto que pacifica a discussão sobre os cálculos e o quantum debeatur, estabelecendo como valor final de execução R$ 8.884,09 (Oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). O reconhecimento formal do excesso de execução imputa responsabilidade ao Exequente, nos termos da legislação processual civil. O artigo 525, § 5º, do CPC/15, estabelece que, se for acolhida a alegação de excesso de execução, os honorários serão arbitrados em favor do Executado sobre o valor do excesso. O excesso de execução é determinado pela diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 13.709,75) e o valor reconhecido como devido (R$ 8.884,09), totalizando R$ 4.825,66 (Quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). Ademais, no contexto da cobrança de valor manifestamente superior ao devido, o ordenamento jurídico sanciona esta conduta, mesmo quando inexiste má-fé comprovada na fase de cumprimento de sentença. O Executado implicitamente suscitou o excesso ao depositar valor inferior e suficiente para cobrir o débito real. Embora o artigo 525, § 5º, do CPC/15, preveja a fixação de honorários pela parcial procedência da impugnação por excesso, o Executado também requereu a aplicação analógica do Artigo 940 do Código Civil de 2002. Tal dispositivo impõe a obrigação de pagar ao credor que demandar por dívida já paga ou cobrar além do devido. A pretensão de cobrança de valor superior ao apurado e aceito, no montante de R$ 4.825,66, configura a cobrança indevida de excesso. Assim, com base no princípio da proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, e mantendo a coerência com a necessidade de reprimir o excesso de execução que onera indevidamente o Poder Judiciário e o devedor, a condenação em multa é cabível. Dessa forma, a multa deve ser arbitrada sobre o valor do excesso, e sua exigibilidade deve ser examinada no contexto da gratuidade da justiça concedida à parte Exequente (ID 61576523). O artigo 98, § 3º, do CPC/15, estabelece que a exigibilidade de verbas de sucumbência (como honorários e multas processuais) impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça será suspensa por cinco anos. Considerando que o montante correto da condenação (R$ 8.884,09) foi integralmente depositado pelo Executado em 04 de abril de 2025 (ID 110975752), a obrigação judicial imposta pelo Acórdão (ID 102559198) está satisfeita, sendo medida de lei a extinção do processo, conforme artigo 924, inciso II, do CPC/15. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Homologo o valor da execução mutuamente aceito pelas partes, correspondente a R$ 8.884,09 (Oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). Julgo PROCEDENTE o excesso de execução suscitado implicitamente pelo executado BANCO PAN, consubstanciado na manifestação de concordância do Exequente com o menor valor, reconhecendo o montante cobrado a maior como R$ 4.825,66 (Quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente requerido pelo Exequente (R$ 13.709,75) e o valor final homologado. Condeno o Exequente ABINETE PEREIRA DE SOUSA ao pagamento de multa por cobrança excessiva, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 4.825,66), totalizando R$ 482,57 (Quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), aplicando analogicamente o disposto no artigo 940 do Código Civil e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pela cobrança indevida. Determino também a fixação de honorários advocatícios em favor do Executado, por conta do acolhimento da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC/15, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 4.825,66), totalizando R$ 482,57 (Quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Dada a concessão da gratuidade da justiça ao Exequente, SUSPENDO a exigibilidade da referida multa e dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do Executado, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a integral satisfação da obrigação, determino: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do Exequente ABINETE PEREIRA DE SOUSA, ou de seu procurador, conforme poderes outorgados, para levantamento do valor de R$ 8.884,09 (Oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios desde a data do depósito (04/04/2025), a ser atualizado pelo setor competente, ressalvado o valor dos honorários de sucumbência, se o caso, que deverão ser liberados separadamente em favor do respectivo patrono. Julgo EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, por ter sido integralmente cumprida a obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de expedição dos respectivos alvarás, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.475,00
14/11/2025, 00:00