Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DE LUCENA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802023-27.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc... MARIA DA PENHA BEZERRA DE LUCENA, devidamente qualificada, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco Bradesco S/A., aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Alega em síntese a autora que, no dia 21/11/2024, recebeu uma ligação via WhatsApp de um número com prefixo (11), onde o interlocutor se identificou como funcionário do Banco Bradesco, informando sobre supostas transações suspeitas em sua conta. Afirma que o suposto funcionário detalhou informações pessoais que conferiam com seus dados reais, o que a levou a acreditar na autenticidade da ligação e a seguir as instruções de realizar diversos comandos no aplicativo do banco para "bloquear as transações indevidas". Posteriormente, ao verificar seu extrato, identificou a realização de transações não reconhecidas, totalizando R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), além de compras no cartão de crédito na loja virtual Shopee, todas direcionadas a um indivíduo identificado como RÔMULO FARIAS SANTOS. A autora sustenta que o banco falhou no dever de segurança e proteção dos dados e da conta, imputando-lhe responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços. Diante da situação apresentada, requer o ressarcimento dos valores subtraídos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Devidamente citado, o promovido ofertou peça contestatória, ID 110507470, suscitando preliminares de ilegitimidade e no mérito que a demanda seja julgada improcedente, ante a inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que seus sistemas de segurança (dupla autenticação, senhas e tokens) funcionaram adequadamente, e que as transações foram realizadas com as credenciais originais da cliente, a partir de seu dispositivo pessoal. O banco argumentou que o ocorrido foi uma ação criminosa externa ("spoofing" e engenharia social), sem vulnerabilidade em seus sistemas, e que adota constantes medidas preventivas e campanhas de conscientização. Réplica à contestação no ID 110884286. Não foram requeridas outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar de procuração genérica e ausência de interesse de agir suscitadas pelo réu não merecem prosperar. Em relação à procuração, o instrumento de mandato da autora preenche os requisitos legais, conferindo poderes específicos para a propositura de ações judiciais, conforme exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de procurações com poderes gerais para o foro quando acompanhadas de poderes específicos para atuar judicialmente. Quanto à ausência de interesse de agir, o interesse processual da parte autora está presente na necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência do banco em solucionar a questão administrativamente, ainda que não haja prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo, conforme o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Assim, rejeito as preliminares de procuração genérica e ausência de interesse de agir. No que se refere à impugnação a justiça gratuita, a qual não merece acolhimento posto que, em relação a pessoa física, bastas a simples declaração de insuficiência financeira para que reste presumida, não havendo nos autos prova em contrário. MÉRITO A controvérsia central reside na análise da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de um golpe. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo excepcionada pelo art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que prevê a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este é o ponto crucial para o deslinde da presente demanda. No caso em análise, a parte autora, conforme seu próprio relato, foi induzida por terceiros a realizar transações financeiras. Os criminosos, utilizando-se da técnica de "engenharia social" e "spoofing" (mascaramento da identidade do chamador), convenceram a autora a seguir instruções e fornecer voluntariamente suas credenciais bancárias (senhas e tokens), permitindo a efetivação das operações. O Banco Bradesco demonstrou que suas transações exigem dupla autenticação, como senha de 4 dígitos e senha PIN, de conhecimento exclusivo do correntista. Os sistemas internos do banco não registraram alterações nas credenciais de acesso ou falhas de segurança que permitissem o acesso indevido à conta da autora. As operações foram realizadas a partir do dispositivo pessoal da autora, com a inserção manual de dados e validações de segurança, incluindo a confirmação por senha para transações via PIX. A conduta do Banco, de fato, se coaduna com as medidas preventivas amplamente divulgadas, que alertam os clientes a nunca solicitarem senhas, tokens ou procedimentos de segurança por telefone, e-mail ou aplicativos de mensagens. O banco implementou, inclusive, um sistema preventivo que, a partir de setembro de 2024, envia alertas sobre possíveis fraudes em caso de acesso simultâneo à conta e recebimento de chamada telefônica. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em golpes como o da "falsa central de atendimento" ou "golpe do PIX" onde a vítima, por sua própria ação, fornece os dados e autoriza as transações, a responsabilidade é afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando um fortuito externo. A conduta da autora de seguir as instruções dos golpistas e fornecer suas credenciais rompeu o nexo causal entre a prestação do serviço bancário e o dano alegado. O ato ilícito foi praticado por terceiro, para o qual o banco não contribuiu diretamente. No que tange à hipervulnerabilidade etária da autora (70 anos), embora o Estatuto do Idoso assegure proteção especial, tal condição não tem o condão de eximir a parte de sua responsabilidade por atos praticados por sua própria liberalidade. A autora, como farmacêutica bioquímica, é presumivelmente dotada de capacidade de compreensão para discernir os riscos inerentes ao compartilhamento de informações bancárias confidenciais. A proteção legal aos idosos não implica em dispensa do dever de cautela mínima, especialmente diante das amplas campanhas de segurança promovidas pelas instituições financeiras. Consequentemente, uma vez configurada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco S.A.. A inexistência de um ato ilícito por parte do banco implica na ausência de nexo causal e, portanto, na improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O aborrecimento e os transtornos sofridos, embora lamentáveis, decorrem da própria ação da autora e da conduta do terceiro fraudador, não sendo imputáveis à instituição financeira. Por fim, a inversão do ônus da prova, requerida pela autora, não se justifica. Embora a relação seja de consumo, a inversão não é automática e não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a dinâmica da fraude aponta para a atuação direta e voluntária da autora em fornecer seus dados aos fraudadores, o que coloca a prova do direito para a autora. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede inicial. Ônus sucumbencial pela autora, o qual fica suspenso em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e registros eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito