Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS BALTAR DIOGO POMPEU
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A comprovação do cumprimento da obrigação pactuada reforça a eficácia da transação e legitima a extinção definitiva do litígio. I.RELATÓRIO Matheus Baltar Diogo Pompeu, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de Latam Airlines Group S/A, igualmente qualificada, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo. Em petição de acordo (ID 117574466), as partes informaram ter chegado a um consenso para pôr fim à lide. A parte ré se comprometeu a pagar a quantia de R$ 5.000,00, sem reconhecimento do pedido inicial, para que o autor desse total e irrevogável quitação. Em petição posterior, a parte ré comprovou o pagamento do valor acordado, por meio de comprovante de pagamento (ID 121285314) com data de crédito em 12/08/2025, no valor de R$ 70.733,37. A parte ré requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com base no cumprimento integral da obrigação pactuada. A petição também solicita que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabio Rivelli, OAB/PB 20357-A. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre direitos disponíveis e as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, celebraram um acordo extrajudicial para resolver a controvérsia. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito quando o juiz homologa a transação celebrada entre as partes. No caso em tela, o acordo se encontra em consonância com as normas legais aplicáveis e não se vislumbram vícios de consentimento ou de forma. Ademais, a parte ré comprovou o cumprimento integral do acordo, conforme o comprovante de pagamento juntado aos autos, o que reforça a intenção das partes em dar fim definitivo à demanda. Portanto, a homologação do acordo e a extinção do feito são medidas que se impõem, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804522-83.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme acordado. Determino que todas as futuras intimações da parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabio Rivelli, OAB/PB 20357-A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito