Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILLA REAL RESIDENCE II Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE FELLIPY PONTES LIMA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO KAIO DA SILVA - PB17516, FRANCISCO ROMERO DE ARAGÃO - PB7972 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805069-26.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora suficientes a saldar o débito condominial. Penhora SISBAJUD que identificou o valor de R$ 215,46 (duzentos e quinze reais e quarenta e seis centavos). O réu não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da quantia, pelo que esta deverá ser liberada em favor do Condomínio Exequente. Informada consolidação da propriedade do bem imóvel, pela Caixa Econômica Federal. Intimado para indicar bens penhoráveis da parte executada, o Condomínio deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. Fica a ressalva de que é facultado ao credor requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Autorizo a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Expeça-se alvará no valor do bloqueio - id. 123881695 -, R$ 215,46 (duzentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito